PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida (mista) ajuizada por MARIA BUZZO RAMPIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora narra que, em 21/02/2022 (DER), formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a requerente não possuía tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos.
Sustenta ter exercido atividade rurícola em regime de economia familiar nos seguintes períodos: (i) 03/04/1968 a 13/09/1975, no Sítio Vidoto, Gabriel Monteiro/SP; e (ii) 14/09/1975 a 27/02/1977, no Sítio São Francisco, Gabriel Monteiro/SP. É o necessário.
Decido. De início, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
Da aposentadoria por idade O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (, da , de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo , da , de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício".
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." A aposentadoria por idade híbrida é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade híbrida demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). A partir de 13/11/2019 (dia de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria híbrida, na regra transitória do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige o implemento dos seguintes requisitos: (a) idade mínima de 60 anos - acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos, a partir de 1/1/2020 -, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 18, caput, inciso I, e § 1º, da Emenda Constitucional n. 103/2019); (b) tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, caput, inciso II, da Emenda Constitucional n. 103/2019); e (c) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991).
Além disso, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Quanto aos segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU - PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
No que se refere à forma de cumprimento da carência, ela pode ou ser cumprida com contribuições (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991) ou ser substituída por efetivo exercício de atividade rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, e que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei n. 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007/STJ - REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR, j. 14/8/2019; e Tema 131/TNU - PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC, j. 20/10/2016).
Por fim, para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais deve restar demonstrada a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação de tempo de serviço nas lides rurais, em condição subordinada ou em regime de economia familiar, em tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142, ou no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria.
É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Oportuno registrar que não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. A respeito da descaracterização do trabalhador rural em decorrência de atividade urbana, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017).
Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses.
IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, ARESP – 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador.
Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria no histórico laborativo do postulante. Além disso, devem ser excluídas da contagem da carência os vínculos urbanos, computando-se, somente, os contratos de natureza rural. Por fim, conforme entendimento firmado pela TNU quando do julgamento do Tema 145, "para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo".
Do reconhecimento de tempo comum Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Cumpre anotar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91.
DECISÃO
CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. No que tange à categoria de segurado especial do INSS, é assim considerada a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, bem como o cônjuge ou companheiro, filho que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91).
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, inciso VII, § 1o , da Lei 8.213/91). Nos termos do § 9o do referido artigo, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...)
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Ainda, há exclusão dessa categoria do indivíduo que: (i) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12; (ii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário e (iii) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.
No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
JÁ pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar.
DO CASO CONCRETO No caso concreto, na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 21/02/2022), a autora contava com 65 anos de idade (nascida em 03/04/1956). Observa-se que ela já era filiada ao sistema previdenciário antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto à carência, por ser filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em momento anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 do referido diploma legal.
Assim, no ano em que implementou o requisito etário, a autora deveria comprovar o recolhimento de 180 contribuições mensais. Nos termos do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Contudo, o início de prova material, por sua própria natureza, não precisa ser exaustivo: é suficiente que seja contemporâneo aos fatos e permita, em conjunto com a prova oral, formar a convicção do julgador sobre o efetivo exercício da atividade rural no período pleiteado.
A autora apresentou os seguintes documentos (ID 259614622 e ID 259614623): Certidão de nascimento da autora - com a profissão do pai registrada como "lavrador", contemporânea ao nascimento (1956); Certidão de casamento dos pais da autora - com a profissão do pai registrada como "lavrador"; Certidão do imóvel rural Sítio Vidoto - comprovando a existência do imóvel rural em Gabriel Monteiro/SP; Certidão de casamento da autora (1975) - com a profissão do marido registrada como "lavrador"; Certidão do imóvel Sítio São Francisco - comprovando a existência do segundo imóvel rural em Gabriel Monteiro/SP.
Tais documentos são contemporâneos aos fatos narrados e vinculam diretamente a autora ao meio rural, atestando que tanto seu pai quanto seu marido exerciam atividade agrícola. Configuram, portanto, início de prova material idôneo para os dois períodos pleiteados. A prova oral colhida na audiência de instrução (ID 582048519) é robusta, coerente e harmônica com os documentos apresentados. Depoimento pessoal da autora: Narrou com precisão e riqueza de detalhes que, aos 12 anos de idade (por volta de 1968), já residia no Sítio de Ernesto Vidotto, onde seu pai trabalhava como meeiro na colheita de café.
Descreveu minuciosamente as atividades que realizava: limpava os pés de café, catava os grãos, colhia, carpiu e rastelava. Relatou que a família era composta por 6 pessoas, que não havia funcionários nem maquinário, caracterizando com precisão o regime de economia familiar. Informou que saiu do sítio ao casar-se, em 1975, com 19 anos, indo morar no sítio do avô do marido, onde a atividade também era o cultivo de café, até 1977, quando se mudou para São Paulo para trabalhar como faxineira.
O depoimento é espontâneo, detalhado e absolutamente compatível com as datas e períodos narrados na inicial. Testemunha José Vidotto (filho de Ernesto Vidotto): Declarou conhecer a autora há mais de 60 anos e que ambos trabalharam na lavoura de café do sítio de seu pai. Confirmou que a família toda da autora trabalhava no local, que ela trabalhou dos 10 aos 19 anos, que depois se mudou ao casar, continuando a trabalhar com café no sítio da família do marido.
Informou que o pai da autora era meeiro, ficando com a metade do que colhia do café. A testemunha ainda reside no sítio até hoje, o que confere especial credibilidade ao seu depoimento pelo conhecimento direto, contínuo e permanente dos fatos. Testemunha Pedro Vidotto (também filho de Ernesto Vidotto): Confirmou que conhece a autora há cerca de 60 anos e que ela trabalhava no sítio de seu pai, cultivando café, junto com seus pais e irmãos.
Relatou que a família da autora permaneceu no sítio por 8 ou 9 anos, que após o casamento ela foi morar no sítio da família do marido, onde também havia lavoura de café. Nascido em 1955, a testemunha declarou ter começado a trabalhar com 7 anos, trabalhando junto com a autora, cada um em seu lote, o que demonstra vivência contemporânea e direta dos fatos narrados. Os três depoimentos são plenamente convergentes entre si e com a prova documental, sem contradições relevantes.
Importa registrar, ademais, que as duas testemunhas são filhos do proprietário do próprio sítio onde a autora trabalhou, ostentando, por isso, qualidade informativa privilegiada: não apenas conhecem a autora de longa data, mas têm conhecimento direto, presencial e específico sobre a estrutura produtiva do imóvel, sobre o regime de meação adotado pelo pai (meeiro) e sobre a efetiva participação da família da autora nas atividades rurícolas.
O conjunto probatório demonstra, com segurança, o enquadramento da autora como segurada especial em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/1991: (i) trabalho em imóvel rural (Sítio Vidoto e, posteriormente, Sítio São Francisco); (ii) atividade de subsistência; (iii) participação de toda a família (pai, mãe, irmãos e, no segundo período, o marido); (iv) ausência de funcionários e maquinário; (v) regime de meação (pai meeiro).
Todos os elementos constitutivos do trabalho em regime de economia familiar estão presentes. Do Preenchimento dos Requisitos para Concessão do Benefício Requisito etário: A autora nasceu em 03/04/1956, tendo completado 65 anos de idade em 03/04/2021 - portanto, antes da DER (21/02/2022). O requisito etário está plenamente preenchido, inclusive para a regra mais gravosa estabelecida pela EC n.º 103/2019 (que exige 62 anos para a mulher a partir de 01/01/2023 - idade que a autora já havia ultrapassado na DER).
Carência: Reconhecidos os períodos rurais, o cômputo total é o seguinte: Período Natureza Duração 03/04/1968 a 13/09/1975 - Sítio Vidoto Rural (segurada especial) 7 anos, 5 meses e 11 dias 14/09/1975 a 27/02/1977 - Sítio São Francisco Rural (segurada especial) 1 ano, 5 meses e 14 dias Períodos urbanos (CNIS) Contribuinte/empregada 9 anos, 11 meses e 12 dias TOTAL 18 anos, 10 meses e 07 dias O total de 18 anos, 10 meses e 07 dias (equivalente a, aproximadamente, 226 meses) supera com folga a carência mínima de 180 meses (15 anos) exigida pelo art. 48, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.213/1991.
O benefício é devido, nos termos dos cálculos axexos. Ausência de exigência de contribuições para o período rural: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, o período de atividade rural na condição de segurado especial é computado independentemente de recolhimento de contribuições (arts. 39, I, e 26, III, da Lei n.º 8.213/1991).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rurícola pela autora MARIA BUZZO RAMPIM em regime de economia familiar, nos seguintes períodos: 03/04/1968 a 13/09/1975; 14/09/1975 a 27/02/1977; b) Condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida (mista), com DIB em 21/02/2022 (data de entrada do requerimento administrativo), no valor a ser calculado administrativamente conforme as regras aplicáveis ao período; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (21/02/2022) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se às Turmas Recursais. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento desta sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Rede de Apoio 4.0 - TRF3, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BUZZO RAMPIM
Advogado
TADASHI MURAKAWA (OAB 213322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BUZZO RAMPIM
Advogado
TADASHI MURAKAWA (OAB 213322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes que, tendo em vista que a plataforma "Teams", que grava os depoimentos e oitivas na Justiça Federal, teve problemas técnicos, causando falha em algumas gravações, e, a fim de evitar novos transtornos, a partir de agora, as partes, seus procuradores e testemunhas deverão acessar um novo link para participação nas audiências, que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Para constar, lavro este termo.
Araçatuba, 24 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
TADASHI MURAKAWA (OAB 213322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 13/05/2026 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BUZZO RAMPIM
Advogado
TADASHI MURAKAWA (OAB 213322/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM ADVOGADO do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 18 de novembro de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA BUZZO RAMPIM
Advogado
TADASHI MURAKAWA (OAB 213322/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004840-93.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA BUZZO RAMPIM Advogado do(a) AUTOR: TADASHI MURAKAWA - SP213322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial caso ainda não o tenha feito. Para constar, faço este termo. Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de agosto de 2024.