PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004841-16.2023.4.03.6114 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: WILSON MANTOVANI DOS SANTOS Advogado do(a) PARTE AUTORA: JORGE AUGUSTO GUARCHE MATANO - SP135387-A PARTE RE: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por segurado, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento a acórdão, proferido pela 3ªCA 10ª JR/2800/2023, relativo ao benefício nº NB 42/196.278.578-2, recurso nº 44234.124330/2020-73, no prazo de trinta dias.
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo desprovimento da remessa necessária (ID 280538306).
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil, considerada a existência de tranquilo entendimento jurisprudencial, em todos os órgãos fracionários desta Seção Especializada, acerca da controvérsia ora posta em debate. O pano de fundo da presente impetração cinge-se à existência de mora administrativa por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, decorrente do não cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos, em processo administrativo de concessão de benefício.
Acerca do tema, o dispositivo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 contempla o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por idêntico lapso temporal, para análise do processo administrativo, sendo que, no caso de julgamento, pelo órgão competente, de recurso administrativo, é atribuído idêntico prazo, sem, entretanto, a dobra.
Confira-se: “Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (...) Art.
59. (...) § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente”. Especificamente para o que aqui interessa, a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina, de igual forma, a concessão de prazo, fazendo-o, entretanto, apenas para o pagamento do benefício, e não para a sua concessão em si.
Eis o teor da norma: “Lei 8.213/91: Art. 41, §5º: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Decreto nº 3.048/1999: Art. 174: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único: O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”. Na esfera infralegal, há normativo específico do INSS acerca do prazo para a implantação de benefício, cuja concessão decorra de decisões administrativas advindas de instâncias superiores.
Refiro-me à Instrução Normativa nº 77/2015, que “Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988”: “Art. 549: É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. §1º: É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.171.152/SC, assentou entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para o INSS realizar perícias médicas em seus segurados, determinando a implantação do benefício vindicado, caso o exame não ocorra no prazo, entendimento esse que culminou com a edição do Tema nº 1.066.
Na ocasião, noticiou-se a celebração de acordo entre a Procuradoria-Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual restaram estabelecidos novos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
Em sua cláusula primeira da avença referenciada, a Autarquia Previdenciária firmou compromisso em concluir os processos administrativos relativos à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, por ela operacionalizados, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias. Benefício assistencial ao idoso - 90 dias.
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário-maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio-reclusão - 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio-acidente - 60 dias. O acordo foi homologado em 08 de fevereiro de 2021, com o respectivo acórdão disponibilizado na imprensa oficial no dia 17 daqueles mês e ano, com validade de dois anos, sendo que, uma vez findos, far-se-á nova avaliação da manutenção dos prazos estabelecidos.
Oportuno consignar que tais prazos não se aplicam à fase recursal administrativa. Delimitadas, portanto, as principais premissas que nortearão o julgamento da controvérsia, passo à análise do caso concreto. O recurso administrativo manejado pelo segurado, contra decisão indeferitória do benefício, fora julgado pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 03 de maio de 2023.
Tratando-se de fase recursal em processo administrativo, o prazo fixado pela legislação, para o cumprimento da decisão, é de 30 (trinta) dias, a contento do disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Por outro lado, não se tem notícia da implantação do benefício até a data da presente impetração (21 de julho de 2023), restando caracterizada, de forma inequívoca, a mora administrativa, de sorte a ensejar a intervenção judicial.
O tema não comporta maiores digressões, conforme julgado desta 3ª Turma, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NO ACORDO DO RE 1.171.152/SC. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.
4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos (sic) prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.
5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.
6. O presente debate cinge-se à demora na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido administrativo foi protocolado em 14/03/2022, quando já se aplicavam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC. Assim, incide o prazo de 90 dias para conclusão do processo administrativo.
7. Em concreto, o requerimento de aposentadoria foi protocolado em 14/03/2022. Na data de 19/07/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não tinha sido apreciado.
8. Extrapolado o prazo previsto no acordo, deve ser mantida a r. sentença.
9. Remessa necessária improvida”. (TRF3, RemNecCiv nº 5009812-65.2022.4.03.6183, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, int. 06/03/2023). A r. sentença de origem encontra-se em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Turma, aliando-se, como robusto elemento de convicção do acerto do provimento jurisdicional, a ausência de insurgência voluntária por parte do órgão securitário.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.