PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004841-29.2021.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BOTTIN - SC37081-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação objetivando o recálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente aos anos de 2015 a 2018, bem como o direito à repetição do indébito das contribuições destinadas ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) recolhidas a maior nesse período. A r. sentença (1) homologou a procedência dos pedidos reconhecidos pela União, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, abrangendo o recálculo do FAP das vigências de 2015 a 2017, com a exclusão dos insumos indicados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tendo o FAP de vigência 2015 passado de 0,9763 para 0,9704, o FAP bloqueado de vigência 2016 passado de 1,1569 para 1,1536, e o FAP bloqueado de vigência 2017 passado de 1,3112 para 1,2893; (2) julgou improcedentes os demais pedidos, para (i) manter a inclusão de acidentes de trajeto no cálculo do FAP de 2015 a 2017, com base no artigo 21, V, "d", da Lei 8.213/1991, por entender que a Resolução MPS/CNPS 1.329/2017 somente produziu efeitos a partir do FAP de 2017, com vigência em 2018; (ii) manter também a inclusão de Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) que não implicaram a concessão de benefício acidentário, por considerar que o FAP se destina à análise de todos os eventos ocorridos na empresa visando à redução da acidentalidade, (iii) rejeitar a exclusão das CATs de reabertura, por não representarem duplicidade em relação aos benefícios cuja exclusão foi pleiteada, (iv) rejeitar a exclusão de benefícios concedidos após o término do vínculo empregatício, por terem sido os trabalhadores vinculados ao CNPJ da autora no Sistema Único de Benefícios (SUB); e (3) condenou autora e ré, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A autora interpôs embargos de declaração, houve contrarrazões, e foram rejeitados. Apelou a União, sustentando, em síntese: (1) nulidade parcial da sentença por omissão quanto à alegação de prescrição quinquenal relativa aos recolhimentos anteriores a 08/03/2016; (2) que o direito à repetição do indébito se extingue em cinco anos, nos termos do artigo 168, I, do CTN e do artigo 3° da LC 118/2005, contado da extinção do crédito tributário pelo pagamento, e que a impugnação administrativa do FAP, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 202-B do Decreto 3.048/1998 e do artigo 151, III, do CTN, não suspende nem interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição de indébito, sendo inaplicáveis causas suspensivas ou interruptivas estabelecidas em decreto, por ausência de previsão em lei complementar; (3) que a sentença errou ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto o reconhecimento se deu no plano administrativo antes da propositura da ação, invocando o artigo 19, § 1°, I, da Lei 10.522/2002, e argumentando que a sucumbência da União foi mínima (tendo sido excluídos apenas 17 insumos dos mais de uma centena pleiteados) e que, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, a parte que sucumbe em parte mínima não deve ser condenada em honorários.
Alternativamente, requer a redução dos honorários pela metade, com base no artigo 90, § 4°, do CPC e, ainda, que os honorários devidos pela autora à União sejam calculados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o benefício econômico que a apelada deixou de obter, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Apelou a autora, alegando, em suma: (1) que os acidentes de trajeto não devem integrar as bases de cálculo do FAP, porquanto a equiparação prevista no artigo 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991 se destina a fins previdenciários e não deve produzir efeitos tributários que majoram a contribuição do empregador, aduzindo ser irrazoável penalizar empregadores por eventos fora de sua esfera de controle; (2) que devem ser excluídas as CATs que não geraram incapacidade laborativa ou afastamento do empregado, com base no artigo 20, § 1°, "c", da Lei 8.213/1991, no artigo 202-A do Decreto 3.048/1999 e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 554 (RE 677725/RS), argumentando que a inclusão de tais eventos por atos infralegais viola o princípio da legalidade tributária; (3) que os benefícios decorrentes de CATs do tipo "reabertura" devem ser excluídos do cálculo do FAP por gerarem duplicidade em relação ao evento original já contabilizado via CAT inicial, com base na Resolução CNP/MPS 1.316/2010, que determina a contabilização apenas de CATs do tipo "inicial"; (4) que os benefícios cuja natureza acidentária esteja sendo impugnada administrativamente em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não poderiam ter sido computados no FAP antes do julgamento definitivo da impugnação administrativa, invocando o artigo 21-A da Lei 8.213/1991 e o artigo 337, §§ 7° a 13°, do Decreto 3.048/1999, e pugnando pelo reconhecimento do efeito suspensivo à atribuição desses benefícios ao CNPJ da empresa; (5) que devem ser excluídos os benefícios concedidos após o desligamento do segurado da empresa, pois a Administração teria utilizado o sistema SUB em detrimento do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), alimentado por declarações obrigatórias como GFIP, CAGED e RAIS, gerando inconsistências, e que os benefícios concedidos após o término do vínculo empregatício não guardam nexo com o trabalho prestado ao empregador, com base no artigo 19 da Lei 8.213/1991 e no artigo 202-A do Decreto 3.048/1999; (6) que devem ser excluídos os benefícios concedidos a segurados que jamais foram empregados da apelante, pela mesma violação ao artigo 19 da Lei 8.213/1991 e ao artigo 202-A do Decreto 3.048/1999; (7) que a contabilização duplicada, tríplice ou quádrupla de um mesmo evento acidentário por meio de múltiplos benefícios majora indevidamente o FAP e caracteriza bis in idem, pugnando pela exclusão de tais ocorrências; e (8) que há duplicidade no índice de frequência envolvendo CATs e benefícios concedidos por NTEP, cujos casos não foram integralmente excluídos pela sentença homologatória.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia cinge-se ao recálculo do FAP referente aos anos de 2015 a 2018. As contribuições para a seguridade social, destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários do RGPS, estão dispostas no artigo 195 da Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência
V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. A Lei 8.212/1991 regula a incidência da contribuição previdenciária ao SAT em seu artigo 22, inciso II: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
O SAT consiste na contribuição da empresa mediante percentual atrelado ao risco da atividade econômica, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há incidência da SAT, com alíquotas na forma da legislação em vigor. O artigo 10 da Lei 10.666/2003, complementando a regra do artigo 22, II, da Lei 8.212/91, delegou ao regulamento a possibilidade de reduzir em até 50% ou aumentar em até 100% a alíquota individual da contribuição destinada ao custeio do SAT: Art.
10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O Decreto 3.048/1999, por sua vez, regulamenta o referido artigo 10 da Lei 10.666/2003, tratando da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e da possibilidade de modificação das respectivas alíquotas com base no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros, aplicado à respectiva alíquota: Art. 202.
A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º (Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009) § 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) §
10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Observa-se, assim, que as alíquotas básicas são fixadas expressamente em lei, cabendo ao FAP a delimitação da progressividade na forma de coeficiente a ser multiplicado por essas alíquotas, para somente então haver aplicação sobre a base de cálculo do tributo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 554, decidiu pela legalidade da fixação da alíquota do FAP conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) no referido Decreto 3.048/1999. Passa-se ao exame das questões controvertidas. A r. sentença homologou o pedido de recálculo do FAP das vigências de 2015 a 2017, ante a concordância da União. Todavia, em relação ao direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, cabe observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 168 do CTN.
Houve contencioso administrativo (ID 256208508 e ID 256208509). À época em apuração, a redação vigente do artigo 202-B, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (posteriormente revogada pelo Decreto 10.410/2020) previa efeito suspensivo ao processo administrativo nos seguintes termos: “Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. § 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a contestação administrativa do FAP suspende o prazo prescricional de repetição do indébito: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019468-38.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, DJEN DATA: 14/05/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. (...) A contestação administrativa do FAP possui efeito suspensivo e implica suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do prazo prescricional da repetição de indébito.
No caso, houve contestação administrativa dos elementos do FAP nos períodos de 2013 a 2015, com suspensão do prazo prescricional até o encerramento dos respectivos processos administrativos. Considerado o prazo quinquenal e a data de ajuizamento da ação, não se configura a prescrição. (...)” Assim, considerando a interposição da impugnação administrativa em 28/11/2014 e 05/12/2015, com encerramento posterior, e a proposição da demanda judicial em 08/03/2021, não ocorreu a prescrição do prazo para repetição do indébito.
Em relação a exclusão da apuração do FAP dos acidentes de trajeto, tais acidentes equiparam-se aos acidentes de trabalho, conforme o artigo 21, IV, da Lei 8.213/1991, e não foram excluídos do cálculo pelo supramencionado artigo 202-A, §4º, do Decreto 3.048/1999. Igualmente, em relação aos afastamentos sem pagamento de benefício previdenciário, observa-se que a finalidade do FAP não é apenas o custeio dos benefícios acidentários, mas sim, a redução dos riscos e proteção dos trabalhadores, dessa forma, mesmo os acidentes que não resultaram em pagamento de benefícios, devem ser computados no índice, pois refletem riscos ocupacionais.
Observa-se que a Resolução CNPS 1.329/2017, que excluiu os acidentes de trajeto e os afastamentos sem pagamento de benefício previdenciário do cálculo, contudo, por disposição expressa do seu artigo 2º: “produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018”. Não é possível, portanto, a aplicação retroativa de seus parâmetros ao período ora discutido, pois seu cômputo ocorreu em observância à legalidade.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016748-69.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJEN DATA: 25/02/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTES DE TRAJETO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL e pela CONSTRUTORA COESA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito da autora à compensação de valores de benefícios indevidamente incluídos no cálculo do FAP, e condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre proveito econômico obtido pela União e em 8% do valor da causa para a autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se determinados benefícios previdenciários e acidentes de trajeto devem ser incluídos no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP); (ii) estabelecer a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho pelo art. 21, IV, “d”, da Lei 8.213/1991, deve ser considerado no cálculo do FAP até 2017, sendo sua exclusão aplicável somente a partir do FAP de 2018, conforme Resolução CNP nº 1.329/2017. O FAP pode incluir acidentes de menor gravidade ou que não geraram afastamento superior a 15 dias, uma vez que o cálculo se baseia em frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários, não exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários.
Benefícios previdenciários cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado na esfera administrativa não geram efeito suspensivo sobre o cálculo do FAP; eventual decisão favorável futura permite restituição, não exclusão preventiva. Benefícios de segurados que nunca foram empregados ou que já se desligaram antes da concessão não são computados no FAP, exceto quando verificado vínculo empregatício à época da data de entrada do requerimento (DER), com exceção do benefício nº 1708813834, cuja exclusão foi deferida.
Honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido pela União, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação da União Federal provida; apelação da Construtora Coesa S/A parcialmente provida. Tese de julgamento: O acidente de trajeto é computável para fins de FAP até 2017, sendo sua exclusão aplicável a partir de 2018, conforme Resolução CNP nº 1.329/2017. Eventos acidentários de menor gravidade ou sem afastamento superior a 15 dias devem ser incluídos no cálculo do FAP, integrando frequência e custo.
Recursos administrativos contra aplicação do nexo técnico epidemiológico não suspendem o cálculo do FAP, cabendo eventual restituição em caso de decisão favorável. Benefícios concedidos a segurados sem vínculo ou desligados previamente não integram o FAP, salvo comprovação de vínculo à DER. Honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, considerando a sucumbência recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 194, parágrafo único, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, “d”, e 21-A, §2º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 4º, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 202-A, §7º; Resolução CNPS nº 1.329/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5002764-19.2018.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 05/05/2021; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Helio Nogueira, j. 06/04/2021; TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec 0005774-36.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 28/08/2024.” (grifos nossos) Não obstante a autora não tenha argumentado pela aplicação retroativa da Resolução CNPS 1.329/2017, desenvolveu a tese de que o afastamento do cômputo das CATs sem resultado em benefícios e de acidentes de trajeto consistiria na disposição mais correta, ou ainda, mais adequada, por ser diametralmente oposta à disposição prévia.
Tal linha argumentativa revela que o questionamento se restringe ao juízo de adequação ou conveniência das disposições, o que impede a interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo do Conselho Nacional de Previdência Social, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Nessa mesma situação, insere-se a inviabilidade de contabilizar as CATs de trajeto por não resultarem de risco ambiental do trabalho, dado que, como a legislação aplicável expressamente admitia a sua equiparação a acidente de trabalho (artigo 21, IV, Lei 8.213/1991), não se verifica qualquer empecilho que possa ser imposto ao CNPS de dispor resolução nesse direcionamento.
Em relação à contagem em duplicidade de CATs tanto como evento “inicial” quanto por ocasião de “reabertura”,verifica-se que os benefícios tipo B91 6021447887 e 6032070950, que resultaram em CAT “reabertura” foram computados uma única vez, como evento “inicial” (ID 256209274 e ID 46750553). No tocante ao efeito suspensivo nos recursos administrativos que impugnam os eventos acidentários, o artigo 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, atribui efeito suspensivo ao recurso interposto para discussão a respeito do nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o trabalho e a incapacidade nas esferas trabalhista e previdenciária; todavia, não há previsão legal de efeito suspensivo a recursos sobre o cálculo do FAP nas leis reguladoras do processo tributário administrativo, nos termos do artigo 151, III, do CTN.
Ademais, o próprio caráter dinâmico e periódico do cálculo do FAP é incompatível com a exclusão de ocorrências da base de cálculo durante a tramitação de recurso administrativo por tempo indeterminado. Não obstante, após a conclusão do procedimento administrativo de impugnação, o contribuinte poderá pleitear a compensação dos valores indevidamente recolhidos eventualmente cabíveis. Nesse sentido: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003572-44.2020.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL. FAP. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE O INSS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. HIPÓTESES RESTRITAS. IMPUGNAÇÃO E RECURSO PERANTE A RECEITA FEDERAL. DECRETO Nº 70.235/1972. EQUIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE RECOLHIMENTO. POSTERGAÇÃO. MULTA DE MORA DEVIDA.
ART. 63, § 2º, DA LEI Nº 9.430/96. INAPLICABILIDADE. - Ainda que o contribuinte possa se servir de pedidos de revisão, direito de petição ou outros questionamentos no âmbito administrativo, apenas as reclamações e recursos, previstos nas leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais (basicamente elencados no Decreto nº 70.235/1972), são causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, assim, impedem meios diretos e indiretos de cobrança do tributo, inclusive postergação do prazo de vencimento das exigências (inclusive de multa) nos moldes do art. 151, III e do art. 160 do CTN e do art. 63, §2º, da Lei nº 9.430/1996.
Trata-se da interpretação restritiva afirmada pelo E.STJ (Súmula 112 e Tema 378). Não é possível ampliar a hipótese do art. 151, III, do CTN, assim como não é admissível estender a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas considerando a propositura de ação judicial, pois os incisos IV e V exigem liminar ou tutela antecipada para tanto. A mesma conclusão é extraída do art. 63, §3º, da Lei nº 9.430/1996, não havendo permissivo legal ou infralegal que autorize essa suspensão em se tratando de impugnação do cálculo do FAP no âmbito de processos administrativos junto ao INSS (exceto se houver impugnação e recurso perante a Receita Federal, nos moldes do Decreto nº 70.235/1972).
É verdade que o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999 prevê que os recursos interpostos tempestivamente contra decisões proferidas pelas Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do CRPS têm efeito suspensivo e devolutivo. Ao mesmo tempo, o art. 21-A, §2º da Lei nº 8.213/1991 a estabelece que a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Todavia, esses preceitos normativos não são pertinentes às leis reguladoras dos processos administrativos fiscais federais, pois ambos cuidam de processos administrativos submetidos à competência do INSS e dizem respeito litígio previdenciário. Ainda que haja efeito reflexo ou indireto desses julgados do INSS em face de aspectos tributários fiscalizados pela Receita Federal (órgão da União Federal), não há que se equipará-los ao que consta no art. 151, III, do CTN, à luz da referida interpretação restritiva.
Não há supressão do contraditório ou da ampla defesa apenas porque a impugnação administrativa, perante o INSS, é desprovida do efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo contribuinte, mesmo porque a apuração do FAP é consequência de ato administrativo provido de presunção relativa de validade e de veracidade. No caso dos autos, a apelante não tem razão ao reclamar a legalidade da aplicação da multa moratória sobre o valor correspondente à contribuição ao SAT/RAT, em se tratando de recolhimento realizado no prazo de até 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão final proferida em processo administrativo por meio do qual se discute a apuração do FAP, ou até que se configure outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Apelação da impetrante a que se nega provimento.” (grifos nossos) A respeito dos benefícios concedidos após o término do vínculo empregatício entre o segurado e a empresa, a Resolução CNPS Resolução 1.316/2010, vigente à época, determina que o critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a DDB dentro do Período-Base (PB) de cálculo. Assim, as ocorrências acidentárias em questão só foram consideradas para fins de cálculo do FAP nos eventos ocorridos no ano calendário de 2014, incidindo no cálculo dos anos de 2015 (vigência em 2016) e 2016 (vigência em 2017).
A data de encerramento do contrato de trabalho não interfere no cálculo do FAP, por ausência de previsão legal nesse sentido, sendo determinante a data de concessão dos benefícios previdenciários de natureza acidentária. Não se verifica erro no cálculo impugnado, uma vez que foi computado o benefício acidentário concedido dentro período-base de cálculo do FAP de 2016 e 2017, referente ao período em que o beneficiário estava vinculado à empresa contribuinte.
Nesse sentido orienta-se o entendimento deste Tribunal: ApelRemNec 5011594-70.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Intimação via sistema DATA: 18/11/2023: “DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMA DE APURAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES SEM AFASTAMENTO OU QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Os acidentes de trabalho que não resultaram em afastamento ou na concessão de benefícios previdenciários devem incluídos no cálculo do FAP de 2014, o qual não visa apenas custear benefícios acidentários, mas também reduzir riscos e proteger os trabalhadores, nos termos da Resolução MPS/CNPS 1.316/2010. Embora a Resolução nº 1.329, de 24 de abril de 2017, do Conselho Nacional de Previdência, tenha excluído da metodologia para o FAP os acidentes de trajeto e os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, exceto no caso de óbito, tal disposição, nos termos de seu art. 2º, “produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção-FAP 2017, com vigência em 2018”.
A Resolução nº 1.316/10, do Conselho Nacional de Previdência Social, também estabelece que “O critério para contabilização de benefícios acidentários concedidos é a observação de Data de Despacho do Benefício - DDB dentro do Período-base (PB) de cálculo; (...) Os benefícios de natureza acidentária serão contabilizados no CNPJ ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou ao qual o agravo esteja diretamente relacionado”.
O benefício acidentário nº 551.309.935-3 possui DDB dentro do período-base de cálculo do FAP de 2014 (1º/1/11 a 31/12/12) e o seu titular estava vinculado ao CNPJ da parte autora no momento do agravo, tendo em vista que a DIB foi fixada em 9/3/10. Mantida a sua inclusão no cálculo do FAP. Para o cálculo do FAP de 2014, foram computados 26 benefícios de auxílio-doença acidentários (B 91), dentre os quais o benefício nº 549.344.915-0, vinculado à CAT nº 2011.509.032-0/02, de modo que possui a parte autora interesse de agir em sua exclusão.
A causa se encontra madura para julgamento, sem necessidade de retorno à instância de origem, na forma do art. 1013, §3º, III, do CPC. Na CAT nº 2011.509.032-0/02, consta como empregador o Consórcio Integradora Urc Engevix/Niplan/NM, inscrito no CNPJ nº 11.***.***/0001-26. Considerando que na data do acidente (30/11/11), o titular do auxílio-doença nº 549.344.915-0 estava vinculado a CNPJ diverso, deve ser excluído o benefício na apuração do FAP de 2014.
Após a edição da Lei nº 13.670/2018, deve ser verificado o meio utilizado para a apuração das contribuições previdenciárias (GFIP ou eSocial): se o contribuinte utilizou a GFIP, a compensação dar-se-á apenas com contribuições previdenciárias devidas da mesma espécie e destinação constitucional, correspondentes aos períodos subsequentes. No entanto, se o contribuinte utilizou o eSocial, pode ser realizada a denominada compensação cruzada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, desde que observadas as restrições impostas pelo artigo 26-A, §1º, da Lei nº 11.457/2007.
Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso da União provido. Remessa necessária parcialmente provida.” (grifos nossos) A União informou que considerou no cálculo FAP os dados do Sistema Único de Benefícios (SUB), que vincula o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) dos segurados ao CNPJ da empresa. Embora a autora sustente que o CNIS deveria ter sido a base de dados utilizada, é dever desta comunicar o cancelamento ou a alteração dos vínculos mantidos.
Não obstante, consulta ao CNIS demonstrou que os vínculos indicados no SUB se referem a trabalhadores que efetivamente possuíram vínculo trabalhista com a autora. Em relação ao FAP do ano de 2016 (ID 256209412), o benefício 6053967975, tipo B92, refere-se ao NIT 1.607.291.090-5, concedido ao segurado Francisco Xavier Barbosa (CPF 960.***.***-30) que, de acordo com o CNIS, foi empregado da autora entre 10/08/2006 e 12/2006, 09/10/2007 e 12/2007, 01/09/2009 e 23/11/2009, 14/06/2010 e 07/2010.
Em relação ao FAP do ano de 2017 (ID256209437), o benefício 6118617787, tipo B91, corresponde ao NIT 124.***.***-45, concedido à segurada Marli da Cruz Fernandes Frigo (CPF 174.***.***-73) que possui registro no CNIS vinculando-a à empresa da autora entre 07/10/2011 e 11/08/2014; o benefício 6053967975, tipo B92, também corresponde ao NIT 160.***.***-05, concedido ao segurado Francisco Xavier Barbosa (CPF 960.***.***-30) que, como já visto, possui registro de vínculo empregatício junto ao estabelecimento da autora.
No tocante ao FAP do ano de 2018 (ID 256209445), novamente, o benefício 6118617787, tipo B91, vincula-se ao NIT 124.***.***-45, concedido à segurada Marli da Cruz Fernandes Frigo (CPF 174.***.***-73) que, como já visto, possui registro de vínculo empregatício junto ao estabelecimento da autora. Ressalta-se, ainda, que não se verifica duplicidade na metodologia do FAP, uma vez que um único evento pode compor diferentes índices (frequência, gravidade e custo) sem ser contabilizado mais de uma vez.
JÁ a contabilização de um mesmo evento acidentário por meio de múltiplos benefícios não majora indevidamente o FAP tampouco caracteriza bis in idem, apenas reflete a gravidade do acidente sofrido pelos empregados, não sendo possível reconhecer sua duplicidade, conforme já decidido nesta Corte: ApelRemNec 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJe 08/04/2021: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE
DECISÃO
DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...)
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP.
Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. (...)” Em relação aos honorários, diante da sucumbência recíproca e da sucumbência recursal, não comporta acolhimento a alegação da União de sucumbência mínima, tampouco o pedido de redução de 50% do valor fixado na sentença.
Em decorrência da interposição das apelações, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e da autora. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). RECÁLCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ACIDENTES DE TRAJETO. CATS SEM BENEFÍCIO. NTEP. BENEFÍCIOS PÓS-DESLIGAMENTO. DUPLICIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS POR SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela União e pela autora contra sentença que homologou o recálculo do FAP das vigências de 2015 a 2017, mediante concordância da União, e julgou improcedentes os demais pedidos, mantendo a inclusão de acidentes de trajeto, de CATs sem concessão de benefício acidentário, de CATs de reabertura e de benefícios concedidos após o término do vínculo empregatício no cálculo do FAP referente aos anos de 2015 a 2018, bem como o direito à repetição do indébito das contribuições ao RAT recolhidas a maior.
II. Questões em discussão
2. HÁ múltiplas questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal alcança os recolhimentos anteriores a 08/03/2016, considerando a existência de impugnação administrativa do FAP; (ii) saber se os acidentes de trajeto devem ser excluídos do cálculo do FAP referente aos anos de 2015 a 2017; (iii) saber se as CATs sem concessão de benefício acidentário devem ser excluídas do cálculo do FAP; (iv) saber se os benefícios decorrentes de CATs de reabertura devem ser excluídos por duplicidade; (v) saber se a impugnação administrativa do nexo técnico epidemiológico (NTEP) produz efeito suspensivo sobre o cálculo do FAP; (vi) saber se os benefícios concedidos após o desligamento do segurado devem ser excluídos do FAP; (vii) saber se a contabilização de múltiplos benefícios oriundos de um mesmo evento configura bis in idem; e (viii) saber se a União deve ser condenada em honorários advocatícios e em que valor.
III. Razões de decidir
3. A alegação de prescrição dos recolhimentos anteriores a 08/03/2016 foi rejeitada. A contestação administrativa do FAP, nos termos do artigo 202-B, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (na redação vigente à época, posteriormente revogada pelo Decreto 10.410/2020), possui efeito suspensivo e implica suspensão do prazo prescricional para a repetição do indébito. Considerando a interposição das impugnações administrativas em 28/11/2014 e 05/12/2015 e o ajuizamento da ação em 08/03/2021, não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, I, do CTN.
4. A alegação de exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP referente ao período de 2015 a 2017 foi rejeitada. Os acidentes de trajeto equiparam-se aos acidentes de trabalho nos termos do artigo 21, IV, da Lei 8.213/1991 e não foram excluídos do cálculo pelo artigo 202-A, § 4º, do Decreto 3.048/1999. A Resolução CNPS 1.329/2017, que promoveu tal exclusão, produziu efeitos apenas a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018, conforme seu artigo 2º, sendo vedada a aplicação retroativa.
A tese de que a exclusão seria a disposição mais adequada restringe-se ao juízo de conveniência e oportunidade do CNPS, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
5. A alegação de exclusão das CATs que não geraram incapacidade laborativa ou afastamento do empregado foi rejeitada. O FAP não se destina exclusivamente ao custeio de benefícios acidentários, mas também à redução dos riscos ocupacionais e à proteção dos trabalhadores. Mesmo os acidentes sem concessão de benefício previdenciário refletem riscos ocupacionais e devem ser computados no índice, conforme o artigo 202-A, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
A exclusão desses eventos somente se tornou aplicável a partir do FAP de 2018, por força da Resolução CNPS 1.329/2017.
6. A alegação de duplicidade nas CATs de reabertura foi rejeitada. Os benefícios que resultaram em CATs de reabertura foram computados uma única vez, como evento inicial, não havendo dupla contabilização.
7. A alegação de efeito suspensivo da impugnação administrativa do NTEP sobre o cálculo do FAP foi rejeitada. O artigo 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 atribui efeito suspensivo ao recurso sobre o NTEP apenas nas esferas trabalhista e previdenciária. Não há previsão legal de efeito suspensivo a recursos sobre o cálculo do FAP nas leis reguladoras do processo tributário administrativo federal, nos termos do artigo 151, III, do CTN.
O caráter dinâmico e periódico do FAP é incompatível com a exclusão de ocorrências da base de cálculo durante tramitação de recurso por tempo indeterminado. Após a conclusão do processo administrativo, o contribuinte poderá pleitear a compensação dos valores eventualmente indevidos.
8. A alegação de exclusão dos benefícios concedidos após o término do vínculo empregatício foi rejeitada. A Resolução CNPS 1.316/2010 estabelece que o critério para contabilização é a data de despacho do benefício (DDB) dentro do período-base de cálculo, e não a data de encerramento do contrato de trabalho. A consulta ao CNIS confirmou que os segurados beneficiados possuíam efetivo vínculo empregatício com a autora durante o período-base correspondente.
9. A alegação de bis in idem pela contabilização de múltiplos benefícios oriundos de um mesmo evento foi rejeitada. A contabilização de múltiplos benefícios decorrentes de um único acidente não constitui duplicidade nem majora indevidamente o FAP. Cada benefício reflete a gravidade da ocorrência e o aumento dos gastos previdenciários, justificando a majoração da alíquota.
10. A alegação de isenção ou redução dos honorários advocatícios devidos pela União foi rejeitada. Não se configura sucumbência mínima da União, descabendo a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência recursal, os honorários devem ser acrescidos de 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelações da União e da autora desprovidas. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. __________ Tese de julgamento: (i) A contestação administrativa do FAP, com efeito suspensivo previsto no artigo 202-B, § 3º, do Decreto 3.048/1999 (na redação vigente à época), suspende o prazo prescricional para a repetição do indébito. (ii) Os acidentes de trajeto e os eventos acidentários sem concessão de benefício integram o cálculo do FAP até 2017, sendo sua exclusão aplicável apenas a partir do FAP de 2018, por força da Resolução CNPS 1.329/2017. (iii) A impugnação administrativa do NTEP não produz efeito suspensivo sobre o cálculo do FAP, podendo o contribuinte pleitear compensação após decisão administrativa favorável. (iv) O critério de contabilização de benefícios no FAP é a DDB dentro do período-base, sendo irrelevante a data de encerramento do vínculo empregatício. (v) A contabilização de múltiplos benefícios oriundos de um mesmo evento não configura bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, I; Lei 8.212/1991, artigo 22, II; Lei 8.213/1991, artigos 19, 20, § 1º, "c", 21, IV, "d", e 21-A, § 2º; Lei 10.666/2003, artigo 10; CTN, artigos 151, III, e 168, I; Lei Complementar 118/2005, artigo 3º; Lei 10.522/2002, artigo 19, § 1º, I; CPC, artigos 85, §§ 2º, 3º, I, e 11, 86, parágrafo único, 90, § 4º, e 487, III, "a"; Decreto 3.048/1999, artigos 202, 202-A, §§ 1º, 2º e 4º, e 202-B, § 3º; Resolução CNPS 1.316/2010; e Resolução CNPS 1.329/2017, artigo 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 554 (RE 677.725/RS); TRF3, ApCiv 5019468-38.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/05/2026; TRF3, ApelRemNec 5016748-69.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 25/02/2026; TRF3, ApCiv 5003572-44.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 09/10/2023; TRF3, ApelRemNec 5011594-70.2019.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 18/11/2023; e TRF3, ApelRemNec 5011711-32.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 08/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5004841-29.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5004841-29.2021.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: METHA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-29.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS BOTTIN - SC37081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos etc. ID 240591111:
Intime-se a União Federal para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela Autora, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º, c.c art. 183). Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 15 de fevereiro de 2022.
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-29.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
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Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora ao fundamento de que a sentença embargada é omissa e contraditória acerca dos benefícios previdenciários não acidentários, sem nexo de causa entre agravos e atividades desempenhadas pelos segurados, em relação aos quais pende recurso administrativo e dos resultantes de CAT reabertura. É o breve relato, decido. Não identifiquei nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, os embargos se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que a decisão venha a se tornar adequada ao entendimento dos embargantes. Ao juiz cabe decidir a questão valendo-se de fatos, provas, jurisprudência e outros aspectos atinentes ao tema e à legislação que entender aplicáveis à solução da controvérsia, sempre motivadamente, como ocorreu no caso presente.
Ao que se verifica, o recurso ora apresentado lança-se, na verdade, contra o conteúdo da decisão, pois as questões foram enfrentadas pela sentença, concluindo-se pelo não acolhimento das razões da autora. Portanto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, recebo os embargos mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na conformidade acima exposta. P.I. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2021. 7990
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-29.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS BOTTIN - SC37081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de exibição incidental de documentos, proposta por METHA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que determine o recálculo do FAP 2015 a 2018 e reconheça o direito à repetição do indébito. Narra a autora, em síntese, exercer, como atividade principal, a execução de serviços de obras de engenharia (CNAE 4299599) e, nessa condição, sujeitar-se ao recolhimento mensal de contribuição destinada aos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, que é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP Afirma que, para o FAP anos vigência 2015 a 2018 houve a indevida inclusão de: (i) CATs referentes a acidentes de trajeto; (ii) CATs que não geraram benefícios acidentários; (iii) benefícios referentes a segurados que já haviam se desligado do empresa e que jamais pertenceram a seu quadro de empregados ; (iv) benefícios previdenciários não acidentários, sem nexo de causa entre agravos e atividades desempenhadas pelos segurados, em relação aos quais pende recurso administrativo; (v) duplicidade e contabilização de CAT e Benefícios previdenciários concedidos por meio de NTEP; (vi) benefícios resultantes de CAT reabertura.
Ressalta, para corroborar o seu entendimento quanto à necessidade de recálculo do FAP, que “a Previdência Social reconheceu equívocos ocorridos na resolução CNPS nº 1.316/2010, que estabeleceu regras para o cálculo do FAP dos anos de 2010 a 2017, tendo corrigido-os (sic) na edição da Resolução CNP nº 1.329/2017, equívocos estes que, mesmo tendo sido reconhecidos e corrigidos tardiamente, influenciaram negativamente, majorando indevidamente o FAP dos contribuintes dos de 2010 a 2017 e devem ser desconsiderados das bases de cálculo já a partir dos primeiros índices calculados” (ID 46749885).
Com a inicial vieram os documentos. Houve emenda à inicial (ID 48443994). Citada, a União Federal apresentou contestação e documentos (ID 53526044). Reconhece em parte a procedência dos pedidos e em relação aos demais benefícios, sustenta a inexistência de equívocos. Instadas as partes à especificação de provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (ID 25356780) e a autora, em réplica, requereu a produção de provas pericial e documental (ID25932735).
AUTOR: METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS BOTTIN - SC37081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
À réplica, oportunidade em que a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir. Manifeste-se o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual interesse em produzir provas. Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao aqui determinado, devendo as partes justificar a pertinência e necessidade das provas indicadas à vista dos fatos que pretendem provar por meio delas.
No silêncio, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado
CLOVIS BOTTIN (OAB 37081/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-29.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
AUTOR: CLOVIS BOTTIN - SC37081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos etc. Considerando a alteração de sua denominação social, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual nos autos, mediante a apresentação de novo instrumento de procuração ad judicia e substabelecimento, bem como dos atos societários referentes à nomeação do(s) administrador(es)/diretor(es) subscritor(es), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, considerando o apontamento das ações nº. 5028468-67.2018.4.03.6100 e 5009514-36.2019.4.03.6100 no termo de prevenção, manifeste-se a parte autora acerca de seus objetos e causas de pedir. Ainda, na oportunidade, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei n. 9.289/96 e Resolução n. 138 da Presidência do TRF da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Cumpridas as determinações supra, cite-se a União Federal. Dispensada a audiência prévia de conciliação, dada a natureza do tema posta em debate (CPC, art. 334, § 4°, II). Int. SÃO PAULO, 9 de março de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos. Inicialmente, observe que a parte ré informa que, deveras, houve equívocos para os anos de 2015 a 2017, razão pela qual procedeu ao recálculo, nos seguintes termos: "Do recálculo do FAP vigência 2015 13.1 Finalizada a análise das arguições da empresa Autora, foram excluídos os benefícios Nºs: 5541652126, 6038377100, 5533253633, 5529246377, 5533562970 e 5536343145, em "Nexo Técnico previdenciário s/ CAT vinculada".
Realizado o recálculo, o FAP, vigência 2015, passou de: 0,9763 para: 0,9704. Do recálculo do FAP vigência 2016 13.2 Após a análise das alegações da Autora, foram excluídos os insumos: 6038377100, 6053491377, 6082425263, 6085019703, 6086082042, 6086278575, 6048288550, e 6087341360, em "Nexo Técnico previdenciário s/ CAT vinculada"; e nºs: 6085019703, 6086082042, 6086278575, 6048288550, e 6087341360, em benefício.
Realizado o recálculo, o FAP bloqueado passou de: 1,1569 para: 1,1536. 13.3 Na vigência 2016, permanece aplicado o Bloqueio da redução do malus, em razão de pensão por morte, por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, capturadas a partir de CAT não decorrente de acidente de trajeto, conforme dispõe a Resolução nº 1.316/2010 . Do recálculo do FAP vigência 2017 13.4 Após a análise das alegações da Autora, foram excluídos os insumos: 6053491377, 6082425263, 6085019703 e 6087341360, em "Nexo Técnico previdenciário s/ CAT vinculada" e nºs: 6085019703 e 6087341360, em benefício.
Realizado o recálculo, o FAP bloqueado passou de:1,3112 para: 1,2893. 13.5 Na vigência 2017, permanece aplicado o Bloqueio da redução do malus, em razão de pensão por morte, por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, capturadas a partir de CAT não decorrente de acidente de trajeto, conforme dispõe a Resolução nº 1.316/2010" (ID 53526033). Ao que se verifica, houve verdadeiro reconhecimento parcial do pedido.
Todavia, diante da apresentação de contestação pela União Federal, a ausência parcial de impugnação deve ser considerada na fixação a verba sucumbencial, e não o seu integral afastamento nos termos da Lei 10.522/2002. Fixada tal premissa, analiso os demais pedidos. A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho e Emprego.
O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho estão inscritas no art. 7º da Magna Carta. Como se sabe, a contribuição para o programa Seguro de Acidente de Trabalho - SAT se destina ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, que até então era cobrado sob alíquotas diversas (1%, 2% e 3%), segundo o risco de acidentes que a atividade exercida pela empresa pudesse acarretar aos seus empregados (Risco de Acidente de Trabalho – RAT), consoante dispõe os artigos 7º, XXVIII, 195, I e 201, I da CF, cuja disciplina encontra-se no artigo 22, II da Lei 8.212/91, regulamentada pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo
22. A Lei 10.666/03, em seu art. 10, autorizou que o regulamento reduzisse (em até 50%) ou aumentasse (em até 100%) mencionadas alíquotas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Com o advento do Decreto 6.042/07 e do Decreto 6.957/09, que modificaram o Regulamento da Previdência Social (o vetusto Decreto 3.048/99), foi disciplinada a forma pela qual será reduzida ou majorada a alíquota da contribuição ao SAT, por meio da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (Resolução n. 1.308/2009). Assim, com a sistemática em apreço, cada setor de atividade econômica recebe uma classificação de risco, correspondente a 1%, 2% ou 3% incidente sobre a contribuição sobre a folha de salário.
Dentro desses setores, as empresas são monitoradas e recebem uma classificação anual, feita de forma individualizada com base no indicador de sinistralidade, calculado de acordo com a gravidade, frequência e os custos do acidente de trabalho, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. No presente caso, a autora se insurge contra o FAP de vigência de 2015. E, para a análise de sua pretensão, observo que, conquanto o Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31 de maio de 2010, tenha sido substituído pela Resolução MPS/CNPS nº 1.329/2017, de 25 de abril de 2017, para a análise do FAP devem ser considerados os parâmetros existentes quando de seu cálculo, como corretamente procedeu a parte ré.
Pois bem. Conforme já exposto, para além dos equívocos reconhecidos pela ré, a autora aponta como indevidas: (i) CATs referentes a acidentes de trajeto; (ii) CATs que não geraram benefícios acidentários; (iii) benefícios referentes a segurados que já haviam se desligado do empresa e que jamais pertenceram a seu quadro de empregados ; (iv) benefícios previdenciários não acidentários, sem nexo de causa entre agravos e atividades desempenhadas pelos segurados, em relação aos quais pende recurso administrativo; (v) duplicidade e contabilização de CAT e Benefícios previdenciários concedidos por meio de NTEP; (vi) benefícios resultantes de CAT reabertura.
No tocante aos acidentes em trajeto, não se verifica qualquer ilegalidade, por parte da autoridade administrativa, em considerá-los para a formação da base de cálculo do FAP de 2015. Isso porque, a despeito de a Resolução MPS/CPNS nº 1.329/2017 haver disposto de maneira diversa, nos termos do art. 21, da Lei 8.213, equiparam-se ao acidente do trabalho “IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Nesse sentido, o entendimento prevalecente no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no cálculo do FAP.
2. No caso dos autos, muito embora a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do artigo 2º do mencionado dispositivo legal.
3. Assim, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho.
4. Apelação a que se dá provimento” (TRF3, AC nº 0000950-90.2014.403.6113, Primeira Turma, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 04/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 21/11/2018 - negritei). Para o FAP de 2015 a 2017 devem ser consideradas também as Comunicações de Acidentes de Trabalhos – CATs que não implicaram a concessão de benefício – isto é, deles não decorreram afastamento ou estes foram inferiores a 15 (quinze) dias.
Como salientado pela União Federal, o FAP não se destina ao custeio de benefícios acidentários, mas sim à análise de todos os eventos havidos na empresa, visando à redução da acidentalidade, razão pela qual todo acidente ocorrido deve ser considerado para a sua apuração[1]. De igual maneira, não comporta acolhimento a exclusão das “CATs de reabertura”, pois como esclarecido, elas não estão vinculadas aos benefícios que pretende sejam excluídos do cálculo do FAP e, assim, não representam duplicidade.
As alegações referentes à exclusão dos benefícios concedidos por acidentes ocorridos após o término de vínculo empregatício ou com a ausência a deste também não prosperam. A ré salienta que o cálculo considerou as informações constantes do Sistema Único de Benefícios – SUB, que vinculavam os trabalhadores ao CNPJ da autora, por intermédio do Número de Identificação do Trabalhador, assim, reputo que as alterações e retificações deveriam ter sido administrativamente comunicadas pela empresa na via administrativa.
De igual maneira, conquanto a documentação acostada aos autos (extratos do CNIS e termos de rescisão) demonstra ter havido o desligamento do beneficiário do NB n º 5523364408, a concessão situa-se dentro do período da base de cálculo do FAP. De conseguinte, mantidas as considerações quanto aos demais benefícios (porque incluídos no sistema como empregados da autora), também se mostra correto o bloqueio da redução do malus do FAP 2017.
Isso posto, extinguindo o feito com resolução de mérito: (i) HOMOLOGO a procedência dos pedidos reconhecidos, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento, para a parte adversa, de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. P.I. [1] Nesse sentido, transcrevo elucidativo excerto de acórdão do E. TRF da 3ª. Região: “(...) Esta Egrégia Corte Regional, contudo, consolidou entendimento no sentido de que os acidentes de trajeto devem ser computados no cálculo do FAP. De outro lado, melhor sorte não parece assistir a agravante quando defende a impossibilidade de se incluir no cálculo do FAP os acidentes que não geraram o afastamento definitivo do empregado. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AI 00191274020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017) SÃO PAULO, 21 de setembro de 2021. 7990