PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004841-44.2023.4.03.6331 AUTOR: DIEGO HENRIQUE SILVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENILSON GOMES COSTA - SP240946-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por DIEGO HENRIQUE SILVA FERREIRA devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando restabelecimento de benefício assistencial com pagamentos retroativos a pessoa com deficiência com pedido de antecipação de tutela cumulada com declaração de legalidade de recebimento de benefícios em face do INSS.. Para tanto, aduz que nasceu com paralisia física e cerebral de que somente em 17/01/2001, representado por seu genitor requereu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, cujo NB é: 502.004.264-8 - Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência.
Desde 18/01/2001 o autor vinha recebendo seu benefício quando em 2021 o INSS comunicou a concessão indevida de seu benefício em razão do registro laboral do seu irmão Douglas William Silva Ferreira, superando assim o limite de renda per capita por membro da família. O autor apresentou defesa e provou que o seu irmão passou a ter renda em 28/01/2020 e residindo em São José do Rio Preto-SP (ID 287809405), distante de sua residência em Zacarias-SP.
O INSS informou que o autor foi julgado à revelia não obstante apresentação de defesa e recurso que até a data da propositura dessa ação em 2023 não foi julgado. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência ou amparo social à pessoa idosa) retroativamente à suspensão em 2021.
Com a inicial vieram os documentos (ID 287807870 e seguintes). Em ID 291643151 e ID 291643152 o INSS apresentou contestação com apresentação de quesitos para perícia. O autor ratificou o alegado na inicial (ID 308032579) e juntou laudo de assistência social (ID 308032581). Em decisão (ID 318326666) foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela provisória e nomeada assistente social para realização de perícia socioeconômica, com apresentação de quesitos, haja vista que é incontroversa a qualidade de deficiência da parte autora.
Ciência do Ministério Público Federal (ID 318542176) Aceitação do encargo da designação de perícia (ID 318739932).. Quesitos da parte autora (ID 319907565). Laudo social acostado aos autos (ID 323820073, ID 323820080 e ID 323836232). A parte autora tomou ciência do laudo e reiterou os pedidos Manifestação do INSS requerendo a improcedência do pedido (ID 327463454) alegando que o irmão fazia parte do núcleo familiar quando houve a suspensão do benefício.
Que o padrasto teve renda ultrapassando o limite legal para concessão do benefício, e que a família adquiriu dois veículos. Em ID 328379392 manifestação do Ministério Público Federal. A parte autora (ID 328391447) se manifestou sobre a manifestação do Ministério Público Federal e reiterou as razões pelo restabelecimento do benefício. Os autos vieram conclusos para sentença e foram convertidos em diligência para adequação do valor da causa e com isso a verificação de competência do Juizado.
A parte autora emendou a inicial (ID 374899100). Em decisão (ID 376186958) foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para ser analisada por ocasião da sentença e declarada a incompetência da Juizado Especial Federal de Araçatuba-SP. Os autos foram redistribuídos a esta vara, com ratificação de atos e termos praticados (ID 419234556) para ciência das partes. Os autos vieram para conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Sem preliminares para analisar. Passo a examinar o pedido. De acordo com o artigo 203, V, da Constituição da República e o artigo 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para justificar a concessão do benefício, a lei considera deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo (prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
No caso concreto, a condição de pessoa deficiente ou portadora de impedimentos de longo prazo é incontroversa. Por sua vez, a perícia social verificou que o núcleo familiar do autor é composto por ele, sua mãe, padrasto e duas irmãs. O meio de sobrevivência da família é proveniente do salário que o padrasto recebe no valor de um salário-mínimo. A família vive em residência cedida pelo dono da fazenda, com três quartos, uma cozinha e uma pequena varanda nos fundos da casa, onde está localizado o banheiro, guarnecida por poucos móveis, os quais estão em bom estado de conservação.
Segundo apurado, o total das despesas da família é de R$ 1400,78, de despesa fixas. A família possui um automóvel marca FORD, modelo ECO SPORT, ano 2006.
Diante do exposto, verifico que a renda familiar atual é insuficiente para prover as necessidades do autor, no que se refere às demandas básicas e de tratamento para que possa superar as barreiras que a deficiência lhe impõe e alcançar a plena e efetiva participação a sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Assim, considerando-se a deficiência do autor e as condições de desamparo social constatadas, restam comprovados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, desde o momento em que houve a sua indevida cessação.
Diante do alegado, julgo o feito PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do CPC, determinando ao INSS:
1) RESTABELECER o benefício de benefício de prestação continuada desde a sua suspensão em 10/2021.
2) PAGAR as verbas em atraso, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo, observada a prescrição quinquenal, se o caso, e descontando-se todos os valores pagos em razão da concessão de outro benefício previdenciário inacumulável. Havendo pedido expresso, CONCEDO tutela de urgência (art. 300 do CPC), diante da probabilidade do direito, consubstanciada na presente decisão, e do perigo de dano caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Determino à parte ré que, no prazo de 30 dias, implante o benefício à parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Providencie a secretaria o pagamento dos honorários da perita. Sem custas, diante da gratuidade de Justiça anteriormente deferida à parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se, cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal