PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004842-07.2018.4.03.6104 AUTOR: MANOEL BISPO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por Manoel Bispo dos Santos Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando: (1) o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 12/07/1982 a 04/10/1982, 10/09/1985 a 01/04/1986, 05/06/1986 a 05/07/1986, 01/07/1988 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990, 01/03/1994 a 31/08/1996 e 01/10/1996 a 25/04/2017, com consequente (2) concessão de aposentadoria especial desde a DER (09/05/2017) ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão dos períodos especiais em comuns pelo fator 1,40.
2. Narra na inicial que o benefício NB 175.154.560-9 foi negado administrativamente porque não foram reconhecidos como tempo especial os períodos elencados acima, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
3. A inicial veio acompanhada de documentos, especialmente: (1) CTPS (id 9104425), (2) PPP emitido pelo OGMO (id 9104427), (3) cópia do processo administrativo (id 9104434 e id 9104435) e (4) carta de indeferimento (id 9104423).
4. Deferida a gratuidade de justiça (id 11423204).
5. Citado, o INSS contestou o feito (id 12897093), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
6. Réplica pelo autor (id 16206029).
7. Em manifestação subsequente (id 64649893), o autor apontou divergências entre a declaração da OGMO e o PPP, requerendo a produção de prova pericial, o que foi deferido (id 187145784).
8. Laudo pericial apresentado (id 265280022).
9. Após impugnação do autor (id 270037159), o perito prestou esclarecimentos (id 319121095).
10. Diante da insistência da parte autora quanto à realização de nova medição in loco, o pedido foi deferido (id 372413967), sendo produzido novo laudo pericial (id 414932260).
11. O novo trabalho pericial foi homologado (id 16206029).
12. Veio o feito concluso para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
13. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade. Promovo o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
15. Inicialmente, afasto a preliminar
16. Com efeito, o pedido administrativo foi indeferido em 15/08/2017 (id 9104423) e a demanda foi ajuizada em 04/07/2018, de modo que não transcorreu o lapso previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
17. Assim, rejeito a prescrição arguida pelo réu.
18. Passo ao exame do mérito.
19. Cinge-se a controvérsia a definir se os períodos laborados pelo autor e descritos na inicial devem ser considerados como tempo especial para fins de concessão do benefício pleiteado.
20. Traço breve panorama da matéria.
21. Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e dos Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79.
22. Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol de agentes consta do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
23. Passo à análise individualizada de cada período pleiteado.
20. 12/07/1982 a 04/10/1982 e 05/06/1986 a 05/07/1986: nos períodos, o autor trabalhou como ajudante de caminhão, conforme anotação em CTPS (id 9104434).
21. Quanto à função de ajudante de caminhão, não havia exigência quanto à apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade do labor em razão da categoria profissional, até 28/04/1995. O Decreto nº 53.831/64 previa, no código 2.4.4 do Anexo, o enquadramento de motoristas de caminhão e categorias assemelhadas em serviços de transporte, bem como o Decreto nº 83.080/79, em seu Anexo II, código 2.4.4.
22. É também esse o entendimento jurisprudencial (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS . ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO . JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032/95 .
2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4 .4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2 .4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão .
3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50080141120184036183, Relator.: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/11/2020)
23. Assim, os períodos devem ser considerados como de tempo especial.
24. 10/09/1985 a 01/04/1986: no período, o autor trabalhou como servente de construção civil (id 9104434 e id 9104435).
25. O Decreto nº 53.831/64 previa no código 2.5.1 do Anexo o enquadramento de trabalhadores na construção civil, assim como o código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. O labor como servente de construção civil foi consistentemente reconhecido pela jurisprudência federal como especial para períodos anteriores a 28/04/1995, por enquadramento profissional, sem necessidade de prova da exposição a agentes nocivos.
26. Assim, o período deve ser considerado como de tempo especial.
27. 01/07/1988 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990 e 01/03/1994 a 28/04/1995: nos períodos indicados, o autor trabalhou como estivador junto ao Sindicato dos Estivadores do Porto de Santos, conforme documentos acostados aos autos (id 9104434 e id 9104435).
28. Quanto à função de estivador, não havia exigência quanto à apresentação de formulários ou laudos para o reconhecimento da especialidade até 28/04/1995. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 previa, no código 2.5.6, a função de estivador, assim como o código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79.
29. Nesse sentido (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ESTIVADOR . ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS . RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a trabalhador portuário avulso (estivador), com base em enquadramento por categoria profissional e em laudo pericial judicial que atestou a exposição a agentes nocivos .
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da natureza especial da atividade de estivador, à validade da prova pericial, à caracterização da habitualidade e permanência da exposição e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III . Razões de decidir
3. Para o período anterior a 29.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador por enquadramento em categoria profissional, com base na presunção legal prevista nos Decretos nº 53 .831/64 e 83.080/79.
4. O laudo pericial produzido em juízo é prova técnica idônea para demonstrar as reais condições de trabalho . A exposição habitual e permanente a agentes químicos de análise qualitativa (monóxido de carbono, enxofre, carvão mineral), inerente à atividade portuária, autoriza o enquadramento da atividade como especial nos períodos posteriores a 29.04.1995.
5 . A ausência de comprovação do fornecimento e da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) impede o afastamento da especialidade do labor.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER) quando, nesta data, os requisitos já se encontravam preenchidos. A apresentação de PPPs na via administrativa confere ao INSS ciência inequívoca da pretensão, de modo que a perícia judicial atua como prova corroboradora, não como fato novo .
7. A remessa da definição dos critérios de juros e correção monetária para a fase de execução, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, mostra-se adequada.
IV. Dispositivo
8 . Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50024433920174036104, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 13/11/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025)
30. Assim, os períodos devem ser reconhecidos como de tempo especial.
31. 29/04/1995 a 31/08/1996 e 01/10/1996 a 25/04/2017: para esses interregnos, em que o autor laborou como estivador, não há enquadramento por categoria profissional, tampouco consta dos autos documentação apta a reconhecê-lo como tempo especial (v. g. PPP, formulário SB-40/DSS-8030 ou LTCAT contemporâneo).
32. Precisamente por tal razão, foram deferidas a prova pericial e a segunda realização de medição, em atendimento a pedido formulado pelo próprio demandante em contraposição ao primeiro laudo apresentado pelo expert.
33. Sucede que, no segundo laudo pericial, foi realizada mediante medição in loco, em 25/08/2025, durante operação de carregamento de celulose no Terminal Gate 18 do Porto de Santos, com a presença da assistente técnica do autor, da coordenação técnica do OGMO e da Autoridade Portuária. A metodologia empregada foi a NHO-01 da Fundacentro, com medição do Nível Equivalente Normalizado (NEN) de ruído.
O resultado obtido foi de NEN = 73,1 dB(A), equivalente a 44% da dose diária máxima permitida pelo Anexo 01 da NR-15 para jornada de 6 horas, portanto, inferior ao limite de 87 dB(A) necessário para a caracterização da insalubridade por ruído. O perito concluiu que a atividade é salubre nas condições avaliadas (id 414932260).
34. No ponto, destaco especificamente os seguintes quesitos (id 414932260 – fl. 12):
35. A par disso, respeitado entendimento em contrário, tenho que a argumentação desenvolvida pelo autor a respeito do laudo (id 428766500) não tem o condão de infirmar as conclusões a que chegou o perito na avaliação quanto à especialidade do período.
36. Isso porque a prova requerida pelo próprio demandante é o mais próximo que se pode chegar das condições de trabalho por ele desenvolvidas e no local onde as desenvolvia, de modo que não há elementos fáticos que possam justificar o afastamento dos resultados alcançados pelo perito e, por via de consequência, não há como reconhecer a especialidade do interregno.
37. Assim, os períodos não devem ser considerados especiais.
38. Passo à análise dos benefícios pretendidos. Aposentadoria especial
39. Em relação à aposentadoria especial, dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
40. No caso dos autos, os períodos reconhecidos como especiais, conforme a ficha de cálculo que junto em anexo, somados aos demais períodos constantes do CNIS como tempo comum, não são suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição
41. Da mesma forma, não há, com os períodos computados até a DER, suporte para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, analisando a possibilidade de reafirmação da DER consoante o pedido inicial, verifico que o autor preenche os requisitos para obtenção do benefício nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103, de seguinte redação: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
42. No caso dos autos, considerando o período especial reconhecido nesta sentença, verifica-se que, em 16/09/2022, o autor contava 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 420 contribuições de carência, preenchendo o requisito para concessão do benefício, conforme seu requerimento inicial e planilha de cálculos em anexo.
III.
DISPOSITIVO
43. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito para (1) declarar como tempo especial os interregnos de 12/07/1982 a 04/10/1982, 05/06/1986 a 05/07/1986, 10/09/1985 a 01/04/1986, 01/07/1988 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1990 e 01/03/1994 a 28/04/1995, a serem averbados pelo INSS e (2) condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contar da DER reafirmada em 16/09/2022.
44. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação.
45. Sem restituição de custas, pela gratuidade deferida.
46. Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, na proporção de 60% em favor do patrono do autor e 40% em favor do patrono do réu, valor a ser apurado sobre o montante de 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. III; art. 86 c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor do autor, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.
47. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil e do tema 1.081 do STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto