Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DEISE MARCIA DE SOUSA DAMICO
- Advogado
- ARLEI RODRIGUES (OAB 108453/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004842-39.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: DEISE MARCIA DE SOUSA DAMICO Advogado do(a) IMPETRANTE: ARLEI RODRIGUES - SP108453 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SP REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante requer a conclusão da análise de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Alega, em apertada síntese, que fez o requerimento administrativo e esse não foi concluído no prazo legal. A medida liminar foi indeferida e concedida a gratuidade da justiça. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O INSS requereu seu ingresso no feito. O membro do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso VII do Código de Processo Civil c.c. artigo 20, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A autoridade coatora prestou informações no sentido de ter analisado o pedido e emitido exigência à parte impetrante.
Assim, está justificada a aparente mora administrativa. O mandado de segurança é via estreita e não permite a produção de provas, razão pela qual a petição inicial deve trazer todos os documentos necessários a embasar as alegações da parte impetrante. Outrossim, a parte impetrante não trouxe aos autos qualquer elemento que permita afirmar que a ordem de entrada dos requerimentos não esteja sendo observada.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais despendidas. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (, §§2º e 3º do Código de Processo Civil).
