Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLA LUCIA SOUZA MARQUES
- Advogados
- MARCEL MARQUES SANTOS LEAL (OAB 11225/MS), DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU (OAB 18081/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-57.2025.4.03.6202 AUTOR:
C. L. S. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIELLE FRANCO DE ALMEIDA SHIMIZU - MS18081 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCEL MARQUES SANTOS LEAL - MS11225 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por CARLA LÚCIA SOUZA MARQUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019.
