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SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo
38) 2 - FUNDAMENTAÇÃO Do benefício pretendido O artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, abaixo reproduzido, regulamenta os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De uma breve leitura do texto legal emanam três possibilidades de concessão da aposentadoria por idade: i) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano (aposentadoria por idade urbana): tem direito a aposentar-se por idade o segurado que, preenchida a carência, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; ii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço rural (aposentadoria rural por idade): tem direito a aposentar-se por idade o trabalhador rural (empregado, eventual, avulso, individual ou segurado especial) que, preenchida a carência, completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; iii) aposentadoria por idade, mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida por idade): com o advento da Lei n. 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento da carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência. Confira-se a tese fixada: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Para o reconhecimento deperíodo trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do artigo 55, parágrafo 3º, que segue: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. Ressalto, também, que a jurisprudência é firme no sentido de que a declaração extemporânea, firmada por antigo empregador, não constitui início de prova material.
O segurado que se enquadre no de segurado especial deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal como disciplinado no artigo 11, § 1.º da Lei n. 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Do caso concreto A autora, nascida em 04/08/1949, formulou requerimento de aposentadoria por idade híbrida em 11/05/2022, aos 73 anos, mas o pedido foi indeferido por falta de carência e tempo de contribuição. Segundo os cálculos dos INSS, a autora atingiu 11 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de contribuição e 141 meses de carência. Discorre a autora que exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/08/1961 a 30/12/1972, no imóvel rural da família, localizado no Bairro Córrego Grande da Colônia, no município de Bilac/SP.
Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos no procedimento administrativo (ID. 259615248): Documento de identidade da autora, nascida em 04/08/1949, filha de Manoel Sanches e Conceição Ramos, em Bilac-SP; Autodeclaração de segurado especial, em que a autora declarou ter exercido atividade rural no período de 05/08/1961 a 30/12/1972, na companhia dos genitores e dois irmãos (Neuza e Sebastião), no Sítio Floresta, de 24,2 hectares, cujo proprietário era o genitor; Certidão de nascimento da autora, em que consta que os genitores eram lavradores; Requerimentos dirigidos ao Diretor da ENGE “Prof.
Enzo Bruno Carramaschi”, de Bilac – SP, de matrícula da autora para a 1.ª série do curso ginasial e 4.ª ginasial, no turno da noite, em 05/02/1968 e 09/01/1971; Requerimentos de matrícula da autora para a 1.ª série do colegial, no turno da noite, em 27/12/1971; Ficha escolar do ano letivo de 1972, em que a autora é qualificada como lavradora, mas sem assinatura ou carimbo da instituição; Certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da comarca de Birigui de que consta escritura de venda e compra, lavrada em 11/10/1961, pela qual o genitor da autora (Manoel Sanches), lavrador, adquiriu uma propriedade agrícola com área de 24,20 hectares; Fotografia; Certidão de casamento da autora, em 30/11/1974, em que consta que o cônjuge era ajudante prático e a autora era secretaria; A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, em regra, até atingir a maioridade.
O documento que qualifica a autora como lavradora (ficha escolar) não está assinado pela instituição e aparenta estar rasurado. Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que começou a trabalhar aos 10 ou 12 anos de idade. Disse que estudava pela manhã e, ao chegar da escola, almoçava e ia para a roça. Estudou na escola do sítio. Ia sozinha ou junto com a mãe para o trabalho agrícola. A mãe também trabalhava.
Toda a família trabalhava, inclusive os irmãos. A autora é a filha do meio. Moravam em Baguaçu e trabalhavam na mesma propriedade onde residiam. O sítio pertencia ao pai da autora, cujo nome ela não se recorda. A área era pequena e não havia empregados; apenas a família realizava o trabalho, utilizando enxada e executando serviços braçais. Havia um cavalo na propriedade. Cultivavam apenas café. Vendiam a produção para máquinas de beneficiamento, mas a autora não sabe informar quais, pois era o pai quem realizava essas vendas.
Ela somente trabalhava na lavoura. A família sobrevivia com a renda obtida do café. Citou as atividades exercidas: quando era necessário capinar, ela capinava. No período da colheita, no meio do ano, também participava, fazendo de tudo: rastelar o café, limpar os troncos, abanar o café e demais tarefas. Ajudou na roça até os vinte anos de idade, quando deixou o campo para ir a São Paulo trabalhar na área urbana.
A testemunha Iracema Grigoletto Ramos declarou que era vizinha da autora, embora não morassem muito próximas, ambas residentes em Baguaçu. Disse conhecer a autora há cerca de setenta anos. Relatou que costumavam percorrer juntas a estrada que levava à cidade. A autora morava em um sítio em Baguaçu, onde seus pais possuíam uma propriedade. Segundo a testemunha, a autora trabalhava na roça, especialmente no cultivo de café, e permaneceu realizando essas atividades até por volta dos vinte anos de idade.
Informou que a família não tinha empregados: apenas os próprios familiares executavam o trabalho, e toda a família participava das atividades rurais. A testemunha Aparecida Trevisan de Souza afirmou conhecer a autora há setenta anos. Disse que eram vizinhas de sítio. Relatou que a autora morava no sítio e trabalhava na propriedade, que pertencia ao pai dela. A área ficava em Baguaçu, no município de Bilac.
Segundo a testemunha, a autora começou a trabalhar na roça quando tinha aproximadamente 10 ou 12 anos e continuou nessas atividades até os seus vinte e poucos anos. Informou ainda que o trabalho era voltado para a lavoura de café. Verifica-se que os depoimentos foram extremamente objetivos e sucintos. Não foram esclarecidos detalhes sobre a rotina da autora no campo, ressaltando-se que as testemunhas mencionaram que eram vizinhas, porém não residiam próximo da propriedade da autora.
Diante desse contexto, considerando a escassez da prova material e da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, não se mostra possível o reconhecimento do trabalho rural, nos moldes alegados na inicial, sendo de rigor declarar a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal