PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do da ).
Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente.
Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado).
Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade.
Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência).
Incapacidade No presente caso, a perita do Juízo concluiu em laudo médico e em laudo complementar emitidos nos autos (ID 559129613 e 585103335) que, apesar de a parte autora ser portador de “CID10 - F31.2 - Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos”, esta não o incapacita para o exercício de atividade laborativa. Consignou, ainda, no laudo, que “No transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID-10 F31.2), a capacidade laboral pode estar parcialmente comprometida devido a sintomas como humor deprimido, fadiga, dificuldade de concentração, lentificação psicomotora e redução da motivação.
Embora o indivíduo possa manter algum nível de funcionamento, essas limitações podem interferir na produtividade, especialmente em atividades que exigem agilidade mental, tomada de decisões ou interação social constante. A avaliação da deficiência e da capacidade laboral deve considerar o impacto funcional específico e o contexto ocupacional do paciente” (item do laudo: Quesitos complementares – Quesito nº 5).
Outrossim, referiu no item EXAME CLÍNICO do laudo que “BOM ESTADO GERAL, ACIANOTICO, ANICTERICO, AFEBRIL, PENSAMENTO COERENTE E ORGANIZADO, APARENCIA CONDIZENTE COM IDADE, HUMOR EUTIMICO, INSIGHT PRESERVADO.”. Ainda, em laudo complementar emitido, quesito D informou que: “SIM, CAPAZ DE ENTENDER OS FATOS E ATOS DA VIDA CIVEL. CONFORME ATESTADO MEDICO DO DIA 07/01/2026 – PERICIANDO ESTA EM ESTABILIDADE CLINICA DOS SINTOMAS.
NO MOMENTO DO ATO PERICIAL AVALIADOS TODOS OS SINTOMAS E EXAME DO ESTADO MENTAL DA PARTE AUTORA – O MESMO ESTA EM ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO; CAPAZ DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS E CIVEIS”. Ressalto que do mesmo modo conforme quesito F, também do laudo complementar, informou que: “NÃO APRESENTA INCAPACIDADE – EM ESTABILIDADE CLINICA DOS SINTOMAS. No transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado (CID-10 F31.2), a capacidade laboral pode estar parcialmente comprometida devido a sintomas como humor deprimido, fadiga, dificuldade de concentração, lentificação psicomotora e redução da motivação.
Embora o indivíduo possa manter algum nível de funcionamento, essas limitações podem interferir na produtividade, especialmente em atividades que exigem agilidade mental, tomada de decisões ou interação social constante. A avaliação da deficiência e da capacidade laboral deve considerar o impacto funcional específico e o contexto ocupacional do paciente.” O laudo da perita do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo (ID 585994641) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pela Experta judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, cumprindo destacar que a parte autora foi avaliada à luz de sua atividade habitual, com descrição no laudo de todos os documentos médicos analisados, além da descrição do exame físico. Ainda, compete a perita formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos.
Ressalta-se que a perita é detentora de conhecimento técnico especializado, sendo especialista em psiquiatria, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Cumpre destacar que a incapacidade para os atos da vida civil não se confunde com a incapacidade laborativa. Enquanto a primeira se refere à aptidão da pessoa para gerir sua própria vida e praticar validamente os atos da vida civil, a segunda relaciona-se especificamente à possibilidade de exercer atividade profissional que lhe garanta subsistência.
No caso em análise, o laudo pericial consignou que, no momento da avaliação, a parte autora encontrava-se emocionalmente estabilizada. Assim, eventual limitação para o exercício dos atos da vida civil, por si só, não gera incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato.
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CIRINEU HONORATO DA SILVA (inscrito sob o CPF nº 118.***.***-18), representado por sua curadora LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (inscrita sob o CPF nº 302.***.***-08), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) complementar(es) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020).
PRESIDENTE PRUDENTE, 26 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. O feito não se encontra em termos para julgamento. A
I. Perita do Juízo, Dra. Bruna Portao Da Silva, emitiu laudo nos autos informando que o postulante teria “CID10 - F31.2 - Trans afet bip epis atual man c/sint psicot”, e se encontra realizando tratamentos. Disse que não haveria incapacidade (ID 559129613). Diante da impugnação apresentada pela parte autora (ID 560209699 e 560633898) e apresentação de laudo pericial (ID 560209700) realizado pelo IMESC, que foi emitido alguns dias após a perícia realizada pela expert nomeada nos autos, no qual foi reconhecida a incapacidade do autor para os atos da vida civil, entendo necessário o melhor esclarecimento da incapacidade autoral.
Considerando o confronto entre os dois exames, entendo pertinente determinar que a perita esclareça os pontos divergentes, em especial quanto à capacidade da parte autora para os atos da vida civil, de modo a permitir a correta formação do convencimento deste Juízo. Para tanto, retornem os autos a
I. Perita Dra. Bruna Portao Da Silva, para que, no prazo de 10 dias, retifique ou ratifique sua conclusão, levando em consideração a outra pericia apresentada (ID 560209700), devendo, ainda, prestar os devidos esclarecimentos indicando os critérios técnicos utilizados para sua conclusão. Apresentado o laudo médico complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Int. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (DESFAVORÁVEL) anexado(s) aos autos pelo(a) perito(a), devendo esta intimação ser desconsiderada em caso de já manifestação. (O presente ato ordinatório foi expedido nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria n. 20/2019 deste Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, publicada no DE da Justiça Federal da 3ª Região no dia 07/01/2020, bem como nas instruções passadas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO e no Diagrama da Pauta Incapacidade).
PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 02/02/2026 às 11h00min - BRUNA PORTAO DA SILVA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 26 de novembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
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DECISÃO
Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. - DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. - DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o "Juízo 100% Digital" na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. - DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do aput, da c.c o , §§ 1º e 2º, do CPC. - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no , parágrafo 5º, da , incluído pela .
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CIRINEU HONORATO DA SILVA
Advogado
VALMIR JOSE EUGENIO (OAB 168975/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004842-67.2025.4.03.6328 AUTOR: CIRINEU HONORATO DA SILVA CURADOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975 CURADOR do(a) AUTOR: LUIZA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 27 de outubro de 2025.
artigo 3º, c
Lei 10.259/2001
artigo 272
art. 1º
Lei nº 13.876/2019
Lei nº 14.331/2022
A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 02/02/2026 às 11h00min - BRUNA PORTAO DA SILVA - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025.
Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior.
Faculto à parte autora a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ . O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo.
As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do sistema, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado.
Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME's), Unidades de Pronto Atendimento (UPA's), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial.
Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal