PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004843-48.2022.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FELIPE DA SILVA RECORRIDO: ISABEL ELENA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Recurso do INSS em face da sentença em ação movida por ISABEL ELENA DA SILVA que assim dispôs: “Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora ISABEL ELENA DA SILVA para: Declarar o reconhecimento da união estável entre ISABEL ELENA DA SILVA (CPF 331.***.***-04) e o instituidor LUIZ ANTONIO DA SILVA (CPF 053.***.***-00), desde o ano 2000 até a data do óbito deste, em 26/08/2020.
Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de Pensão por Morte (Espécie 21), em favor de ISABEL ELENA DA SILVA, a partir da data do óbito (D.O.), em 26/08/2020. O valor do benefício deve ser rateado de acordo com a legislação vigente à época do óbito, observando o rateio com o dependente LUIS FELIPE DA SILVA até a data do seu falecimento, e a reversão das cotas a partir de então, caso cabível.
Condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de execução de sentença, acrescidas de correção monetária e juros, nos termos legais”. Aduz em suas razões: “NÃO HÁ OS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMUM EM NOME DA AUTORA E DO PRETENSO INSTITUIDOR ANTERIOR AO ÓBITO. ADEMAIS, O CADÚNICO VISTO NO ID 259616553 EVIDENCIA A AUSÊNCIA DO NOME DO INSTITUIDOR NO NÉCLEO FAMILIAR DA AUTORA INFORMADO EM 2018 E ATUALIZADO EM 2021.
ASSIM, RESTA IMPOSSÍVEL CONCEDER PENSÃO PREVIDENCIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO OCORRIDO EM 2020, JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. PUGNA, POIS, PELA DECRETAÇÃO DA IMPROCEDÊCIA TOTAL DO PEDIDO, COM REFORMA DA
SENTENÇA
ORA ATACADA.” Contrarrazões da parte autora.
É o relatório. Voto Fundamentou o Juízo de origem: “Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos básicos: o óbito do segurado instituidor, a qualidade de segurado do falecido e a comprovação da qualidade de dependente do requerente na data do óbito. O primeiro requisito, referente ao óbito, restou comprovado pela certidão de óbito do instituidor LUIZ ANTONIO DA SILVA, que faleceu em 26/08/2020.
O segundo requisito, a qualidade de segurado, também está demonstrado. LUIZ ANTONIO DA SILVA (CPF 053.***.***-00) era beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 537.542.381-9) desde 18/02/2009, tendo o benefício cessado na data do óbito em 26/08/2020. Portanto, o de cujus mantinha a qualidade de segurado, nos termos legais, na data do evento morte. O cerne da controvérsia reside, pois, na demonstração da qualidade de dependente da autora, que se enquadra na Classe I do rol legal como companheira, a qual possui dependência econômica presumida.
A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme o preceito constitucional e legal. A parte autora apresentou, com a petição inicial (ID 259616424), diversos documentos que indicam a formação do núcleo familiar, incluindo certidões de nascimento dos filhos Ariane Belinha da Silva (nascida em 07/09/2001) e LUIS FELIPE DA SILVA (nascido em 13/03/2004), ambos filhos do instituidor.
Tais documentos são fortes indícios da convivência e do ânimo de constituir família ao longo de mais de duas décadas. Ademais, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de abril de 2025 (ID 361541259), ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas ANA APARECIDA BARBOSA, MARIA DE LOURDES ALMEIDA NASCIMENTO e ELZA MARIA DA SILVA. As provas orais, gravadas em meio audiovisual (IDs 361541270, 361544429, 361544434, 361546359), confirmam a narrativa da convivência mútua, com auxílio recíproco nas despesas e cuidado dos filhos, configurando o vínculo familiar estável e duradouro até o falecimento do segurado.
Considerando o robusto conjunto probatório, composto por prova material e testemunhal colhida em Juízo, resta comprovado o requisito da qualidade de dependente, uma vez que a união estável pública e contínua foi estabelecida até a data do óbito do instituidor. O reconhecimento da união estável garante à autora sua inclusão como beneficiária/dependente, fazendo jus à pensão por morte. O benefício de pensão por morte (NB 190.234.371-6) foi concedido administrativamente apenas ao filho LUIS FELIPE DA SILVA.
Com o reconhecimento judicial da qualidade de dependente da autora, o benefício deve ser concedido e rateado entre ela e os demais dependentes legalmente habilitados à época. No presente caso, o filho LUIS FELIPE DA SILVA veio a óbito, conforme noticiado nos autos (ID 322717983 e ID 324825114), cessando sua cota individual na data de seu falecimento. A cota-parte da autora deve retroagir à data do óbito do instituidor, em 26/08/2020, data em que o direito se consolidou, sendo devidas as parcelas vencidas desde então.” O recurso prospera.
No caso dos autos, a prova material é parca e inconsistente, revelando o oposto do alegado na petição inicial- restou bastante evidenciado que a autora e o falecido, não obstante terem tido 2 filhos no passado distante ( Ariane com 19 anos na data do óbito e Luis Felipe 16), não mais conviviam. O cadúnico datado de 2018 aponta que a autora não vivia com o de cujus. O endereço residencial do de cujus na declaração de óbito é diverso do endereço residencial da parte autora.
Não há prova material que demonstre que o falecido residia no endereço da autora (fls 31 do PA acostado á inicial). O depoimento da parte autora foi vago, impreciso, não demonstrando conhecimento de informações elementares típicas da vida comum, tendo, inclusive , errado reiteradamente as perguntas colocadas pela magistrada a quo. Não é crível que vivendo em união estável nos tempos atuais, em que todas as transações deixam rastro virtual, que a parte autora não pudesse comprovar a more uxorio alegada.
A autora alega ter acompanhado o segurado durante sua internação, mas não juntou qualquer prova nesse sentido, nem outras como acompanhante em consultas ou documentação familiar do SUS. O endereço no atestado de óbito não é o da parte autora. O conjunto probatório pode ser considerado inexistente, não podendo a oitiva de 3 testemunhas ser suficiente para o reconhecimento de união estável, mormente diante de tantas evidências contrárias.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial. Casso a tutela anteriormente concedida . Encaminhem-se os autos ao INSS com urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. Ementa PENSÃO POR MORTE- PROCEDÊNCIA - UNIÃO ESTÁVEL SEM NENHUMA PROVA E INDÍCIOS CONTRÁRIOS – RECURSO DO INSS AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão