PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004843-66.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROBERG NUTRIGENOMICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO AZEVEDO GIMENES - SP450330
DECISÃO
Vistos. Ciência às partes acerca da redistribuição deste processo, em razão do art. 1º do Provimento CJF3R n. 127 de 22/11/2024. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal, a proibição de redirecionamento do processo perante os sócios da empresa e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Para tanto, a Excipiente alega a nulidade da citação, a prescrição do crédito, a não-incidência de contribuição paraestatal sobre a folha de salários, o enquadramento pelo Fisco da empresa em alíquota equivocada, o excesso de execução, a cobrança indevida do encargo previsto no DL 1.025/69 e a regularidade de atuação da empresa executada.
DECIDO A exceção de pré-executividade somente é cabível para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, as matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo e as causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO PIS E DA COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AFERIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a questão dos autos acerca da pertinência de apreciação e acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, onde se alegam questões que demandam dilação probatória. 2.Admitida em nosso direito, por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo, e que pode ser utilizada desde que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo.
3. Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.
4. Ainda que se tenha possível a alegação de inconstitucionalidade do tributo na via da exceção de pré-executividade, inviável, no caso, a sua apreciação, pois não há como aferir as receitas utilizadas pelo contribuinte para a composição da base de cálculo da exação. Deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa.
5. Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 6.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes.
7. Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade.
8. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
9. Ademais, deveras notório, ainda, que o crédito tributário consolidado em execução foi regularmente declarado pela agravante, ao seu tempo e modo, conforme atestam as certidões de dívida ativa.
10. No que se refere à alegação de excesso de execução, por indevida cumulação de juros e Selic também não tem razão a agravante, ante a ausência de prova da cobrança ilegítima.
11. A Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos originários foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não havendo como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução.
12. Dessa forma, não se identifica motivo para a suspensão da execução fiscal ou a realização de recálculo das inscrições, ficando mantida a decisão agravada.
13. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002218-17.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 16/05/2025) No caso dos autos, as matérias trazidas de não-incidência de contribuição paraestatal sobre a folha de salários e de enquadramento pelo Fisco da empresa em alíquota equivocada demandam dilação probatória, incabível nesta via.
Destaca-se, ainda, que a parte executada não trouxe aos autos nenhuma prova documental. Da prescrição Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que o prazo para o exercício da ação de cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito. O referido artigo ainda estabelece, em seu parágrafo único, as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Embora a legislação tributária preveja que a interrupção da prescrição se opere com o despacho do juiz que ordenar a citação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Luiz Fux), fixou o entendimento de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973, regra mantida pelo art. 240, § 1º, do CPC/2015.
Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo
C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. Quanto à prescrição intercorrente, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.222.444/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 25/04/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a simples constatação do decurso do prazo quinquenal após a data da citação não é suficiente para a sua configuração.
Segundo a Corte, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é indispensável a caracterização da inércia da Fazenda Pública, ou seja, a ausência de diligência no sentido de promover o andamento do feito, não bastando apenas o transcurso do tempo. Considerando o princípio da actio nata, é oportuno destacar que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que não se configura a prescrição quando o decurso do lapso temporal decorre de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, ou seja, na ausência de desídia da parte exequente.
Nessa linha, reconhece-se que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito por fatores alheios à sua atuação diligente, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesses casos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0002141-67.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 28/04/2026, DJEN de 06/05/2026; TRF da 3ª Região, 6ª Turma, Apelação Cível nº 0066316-54.2000.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 23/04/2026, intimação via sistema em 06/05/2026; e TRF da 3ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5002208-95.2019.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado em 27/04/2026, DJEN de 05/05/2026. Nas hipóteses de parcelamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero pedido de parcelamento, ainda que não efetivado, é suficiente para interromper o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
O tema foi abordado no julgamento do AgRg no AREsp 838.581/RS, de relatoria do Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 13/04/2016, com a seguinte fundamentação (g.n.): “E mais, no tocante à interrupção da prescrição nos casos de pedido de parcelamento, entende o STJ pela possibilidade, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado.” No caso dos autos, da análise das CDAs, apura-se que o débito teve como data de vencimento o período entre 31/01/2017 e 31/01/2020.
Os créditos foram constituídos por declaração. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 02/07/2021 e a parte executada foi citada, não houve a prescrição. Da citação O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.
1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas.
2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ."
3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980.
4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros".
5. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42.
Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.”
7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória.
8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Ademais, destaca-se que, conforme certidão de ID 245348498, MARIA ANTONIA CONSALTER DOS SANTOS SOUZA foi a Servidora que apenas juntou aos autos o documento de carta com aviso de recebimento.
O documento da correspondência em si foi assinado por terceiro (ID 245349256). Do excesso de execução Embora a parte executada tenha alegado o excesso de execução em razão da incidência de taxas de atualização e moratórias que ultrapassam o valor da SELIC, não indicou os valores que entende como corretos, nem juntou demonstrativo do débito. Sendo assim, o argumento não comporta acolhimento, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Do encargo legal Por sua vez, o encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69 é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado a custear as despesas com a cobrança judicial de sua dívida ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados desfavoravelmente à parte embargante.
A cobrança teve sua legitimidade assentada na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Esse entendimento foi reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no, RESP 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 21/05/2010. Do redirecionamento A alegação de vedação de redirecionamento da execução fiscal perante os sócios da empresa executada não merece acolhimento, tendo em vista que não há nos autos pedido da Exequente nesse sentido, assim como em razão de a execução fiscal estar suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 logo antes da apresentação da exceção de pré-executividade. Ademais, impedir eventual pedido futuro de redirecionamento do processo seria esvaziar o propósito da execução fiscal, que é justamente o adimplemento do crédito buscado pela parte exequente.
Por fim, na eventualidade de ser requerido o redirecionamento da execução fiscal, primeiramente será preciso analisar os requisitos para tanto a serem comprovados no caso concreto. Ou seja, não há motivos para a vedação da medida de forma abstrata. Da suspensão e da expedição de certidão positiva com efeito de negativa A parte executada não demonstrou qualquer hipótese de suspensão processual prevista no art. 313 do CPC/15.
Outrossim, diante da rejeição das teses suscitadas na exceção de pré-executividade, não prevalece a probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento de pedido de suspensão do feito com base nas hipóteses de tutela de urgência. Ademais, na presente execução fiscal não há garantia do juízo apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Assim, a simples apresentação de exceção de pré-executividade não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem autoriza, por si só, a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa ou de Certidão Negativa de Débitos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO das alegações de não-incidência de contribuição paraestatal sobre a folha de salários e de enquadramento pelo Fisco da empresa em alíquota equivocada; REJEITO a exceção de pré-executividade quanto aos demais pedidos; e INDEFIRO a tutela provisória.
Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04.
Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal