PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004844-33.2022.4.03.6331 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808-A RECORRIDO: MARIA ZELIA SILVESTRE MORALES
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural, a qual foi negada administrativamente. Instruído o feito com as provas necessárias, foi proferida sentença julgando procedente o feito, reconhecendo o labor rural desde maio de 2004 a até a DER 04/05/2019. Inconformada, a autarquia ré interpôs recurso inominado alegando que não foi comprovado o labor rural e o período imediatamente anterior à DER ou ao preenchimento do requisito etário.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
Decido.
VOTO
É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício do labor campesino, pois admite-se a concessão do benefício em comento também nos casos em que a atividade rural seja descontínua.
A respeito, confiram-se os seguintes enunciados da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” (Súmula 14, da TNU) “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” (Súmula 34, da TNU) No caso em exame, a parte autora, a fim de comprovar o alegado labor rural, juntou as seguintes provas (ID’s 353141544 e 353141545): Certificado de curso de horta caseira datado de 1977; Certidão de casamento de 1980 onde conta a profissão do esposa da autora como operador de máquinas, e, da autora, como lides do lar; Notas fiscais de vendas de quiabo dos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2018 e 2019; Declaração extemporânea de meeiro, de 2019, referindo o esposo da autora como meeiro com auxílio da autora; No que concerne à certidão de casamento acostada aos autos, verifica-se a ausência de qualificação da autora ou de seu cônjuge como trabalhadores rurais, o que retira do documento sua força como início de prova material.
Quanto ao certificado de curso de horta caseira, além de sua natureza não ser estritamente profissional, a existência de um hiato temporal significativo entre este e os demais elementos probatórios impede a fixação de uma linha de continuidade do labor rural. De igual modo, a declaração de meeiro, por ser extemporânea, carece de eficácia probatória para fins previdenciários. Remanesce, portanto, a análise da idoneidade das notas fiscais em nome do cônjuge e da prova testemunhal colhida.
Observo que as notas fiscais em nome do esposo da autora, aliadas a prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar o alegado labor rural. Ainda que fossem suficientes para comprovação de labor rural, o que não é o caso, é de extrema importância destacar que a nota fiscal mais remota data de 2010, assim, não seria possível, como fez a sentença recorrida, reconhecer a atividade rural desde maio de 2004.
Destaque-se que não desconhece essa Relatora o entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais a respeito da possibilidade de documentos em nome de terceiro integrante do grupo familiar do requerente, que o qualifique como empregado rural, constituírem início de prova material do exercício de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial (Tema 327), nos seguintes termos: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.”.
Contudo, no caso em análise, a frágil prova material apresentada, aliada à prova testemunhal produzida em juízo, a qual se mostrou genérica e imprecisa, não constituem um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu atividades campesinas durante o período reconhecido em sentença. Assim, não se mostra possível o reconhecimento do período de atividade rural pretendido pela parte autora, o que afasta a concessão da aposentadoria pleiteada.
Analisando o recurso do INSS, assiste razão á autarquia ao defender que não foi comprovada o labor rural alegado, de forma que o reconhecimento do período rural é uma medida que não pode ser tomada por este juízo, ante a ausência de elementos que o sustente. Dessa forma, reafirmo, o que já fora dito anteriormente, apesar desta relatora ser conhecedora do tema 327 da TNU, cabe destacar que, no caso em análise, a frágil prova material apresentada, aliada à prova testemunhal produzida em juízo, não constituem um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu atividades campesinas no período pleiteado.
Conforme argumentos firmados neste voto, da análise da prova documental e testemunhal produzidas nestes autos, observo que a frágil prova material apresentada, aliada à prova testemunhal produzida em juízo, não constituem um conjunto robusto e convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente exerceu atividades campesinas durante o período alegado na exordial e confirmados na sentença, razão pela qual deve ser reformada a sentença.
Dessa forma, diante do não reconhecimento do alegado labor rural, a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de labor rural alegados pela autora é medida que se impõe, pois, nos termos da tese firmada pelo STJ, Tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR A
SENTENÇA que concedeu a aposentadoria por Idade Rural em favor da autora; em razão da insuficiência de provas, aplico o entendimento fixado no Tema 629 do
C. STJ, e, por consequência, extingo o presente processo sem julgamento do mérito. Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Encaminhem-se os autos ao INSS com urgência para cumprimento. Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser observada a orientação do Tema Repetitivo 692 do STJ (revisado), bem como a regra inserta no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Sem condenação em honorários para ambas as partes, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. FRÁGIL PROVA MATERIAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO TRABALHO RURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Relatora do Acórdão