DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, violação ao art. 195, § 14, da Constituição Federal, porque não teriam sido considerados preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do referido art. 102, III, “a”, da Constituição da República.
Ora, é cediço que o recurso extraordinário se presta unicamente ao exame de questões que representam afronta direta à ordem constitucional. Neste sentido está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INDICÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; RE 1.075.013-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 15/2/2018.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1304514 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 26.05.2020. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do julgamento unânime do agravo regimental pela Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo a sua manifesta improcedência, negou-lhe provimento.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. O julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com a manutenção da multa aplicada no julgamento do agravo regimental. (ARE 1185632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
1. A controvérsia, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1278733 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.12.2019. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 660 E 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO.
1. Julgamento do presente recurso em Sessão presencial que, na hipótese, não se justifica. Incabível, ainda, sustentação oral em sede de agravo interno em recurso extraordinário, nos termos do art. 131, § 2º, do RISTF. Pleitos indeferidos. Precedentes.
2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito aos critérios de concessão do benefício de aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.213/1991), o que impede o trânsito do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal.
3. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
4. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das decisões, o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339, da repercussão geral.
5. Para a interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da CF, é indispensável a declaração formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou o seu afastamento com base na Constituição Federal, o que não se observa no caso concreto.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve condenação do Recorrente em honorários advocatícios na instância de origem. (ARE 1185632 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1071891 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 13-03-2018 PUBLIC 14-03-2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. MULTA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 668508 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. Precedente.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedente.
4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 942600 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição da República, o recurso carece de requisito essencial para seu processamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, V, “c”, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 29 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal.
A parte embargante alega a existência de vício no acórdão. Pretende, assim, seja o mesmo sanado. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso nos tribunais superiores.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O "Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando os embargos opostos, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 1023, §2º, do CPC".
São Paulo, 30 de agosto de 2023.
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que decidiu a lide nos seguintes termos: “Pretende a parte autora, LOURIVAL RONCALLI, a concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir referida alegação. A parte também comprova residir em município abrangido pela competência desta Subseção. Passo ao mérito. Alega a parte autora que no processo 0003902-35.2020.4.03.6306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, foi reconhecido o vínculo com a empresa “SET CAR LTDA.”, no período de 01/04/83 a 01/02/96.
Verifico que naqueles autos, a ação foi julgada improcedente, uma vez que o autor possuía, em 18/06/2020, o total de 167 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício (ID 258178308 - Pág. 35). A sentença transitou em julgado, razão pela qual o período é incontroverso. O autor efetuou novo requerimento administrativo (NB 202.806.032-2) em 13/04/2022. No entanto, o INSS não teria considerado o período de 01/04/1983 a 31/03/1985, em que pese ter sido reconhecido na ação previdenciária.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando a petição apresentada, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 218, §3º, do CPC São Paulo, 8 de maio de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Não consta no pedido inicial o reconhecimento dos períodos descritos nos presentes embargos. As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir as questões já analisadas pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. OSASCO, 13 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora, LOURIVAL RONCALLI, a concessão de aposentadoria por idade.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A alegada incompetência em razão do valor da causa não se verifica, pois não há nos autos, até o presente momento, dados que permitam concluir referida alegação. A parte também comprova residir em município abrangido pela competência desta Subseção. Passo ao mérito. Alega a parte autora que no processo 0003902-35.2020.4.03.6306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, foi reconhecido o vínculo com a empresa “SET CAR LTDA.”, no período de 01/04/83 a 01/02/96.
Verifico que naqueles autos, a ação foi julgada improcedente, uma vez que o autor possuía, em 18/06/2020, o total de 167 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício (ID 258178308 - Pág. 35). A sentença transitou em julgado, razão pela qual o período é incontroverso. O autor efetuou novo requerimento administrativo (NB 202.806.032-2) em 13/04/2022. No entanto, o INSS não teria considerado o período de 01/04/1983 a 31/03/1985, em que pese ter sido reconhecido na ação previdenciária.
Não há, portanto, controvérsia em relação a tais períodos, devendo o INSS proceder à averbação em cumprimento à sentença proferida nos autos 0003902-35.2020.4.03.6306. Pela contagem anexada aos autos, incluindo o período de 01/04/83 a 31/08/85, verifico que o autor computava o total de 173 meses de carência na DER, em 13/04/2022 (ID 274543960), razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, no ano em que completou 65 anos de idade, em 29/09/2012, deve comprovar o total de 180 meses de carência.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito do processo, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao autor. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. OSASCO, 3 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a)
REQUERENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por
REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI em face do
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade.
Decido Da leitura da petição inicial, verifico que a parte autora reside em Itapecerica da Serra/SP. Considerando que o referido município está inserido na 30ª subseção judiciária de Osasco/SP, devem os autos ser remetidos àquele juízo, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República c/c art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STF, RE 627.709/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/10/2014).
Nesse ponto, cabe salientar que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 dispõe que, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta", consistindo a incompetência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais, em causa de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Por tais razões, o declínio da competência, em casos como o presente, pode se dar de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se independentemente de intimação. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5004845-02.2022.4.03.6110/PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje.
Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 42/2021, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 07/04/2021. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
LOURIVAL RONCALLI
Advogados
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba - Autos Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) REQUERENTE: RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003, DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 - Não consta documento com o nº do CPF da parte autora, nos termos da Resolução nº 441, de 09.06.2005 do Conselho da Justiça Federal e art. 1º da Portaria nº 10/2007, da Coordenadoria dos Juizados Especiais;
2 - O CPF da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 - O CPF indicado na qualificação não pertence a parte autora;
4 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta do banco de dados da Receita Federal;
5 - O nome da parte autora na qualificação diverge daquele que consta da documentação que instrui a exordial;
6 - O nome do(a) representante da parte autora na qualificação e/ou no documento de identidade diverge daquele que consta no banco de dados da Receita Federal; x
7 - Não consta documento de identidade oficial (RG, carteira de habilitação, etc.);
8 - Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) representante da parte autora;
9 - Ausência do cartão de CNPJ ou o cartão está com numeração ilegível;
10 - Não consta dos autos documento que comprove a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001;
11 - Sendo a parte autora pessoa jurídica, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (instrumentos constitutivos, procurações ou equivalentes); x
12 - Não consta comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação;
O mero inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, não dá ensejo à interposição de embargos de declaração, possuindo nítido caráter infringente. Outrossim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador. A utilização do recurso para a finalidade de instaurar novo debate sobre matéria já apreciada configura desvio da função jurídico-processual do instituto.
Este tem sido o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica das ementas ora transcritas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.
Precedentes.” (RE 173459 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 24/04/1997, DJ 15-08-1997) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .
I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV - Embargos de declaração não conhecidos.” (RE 611891 AgR-ED-ED/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016, DJe-250 24/11/2016). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 219.934/SP, prestigiando sua Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela simples oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
No caso em exame, todas as questões apontadas foram apreciadas no acórdão, com a devida fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES – PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. É inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Não há, portanto, controvérsia em relação a tais períodos, devendo o INSS proceder à averbação em cumprimento à sentença proferida nos autos 0003902-35.2020.4.03.6306. Pela contagem anexada aos autos, incluindo o período de 01/04/83 a 31/08/85, verifico que o autor computava o total de 173 meses de carência na DER, em 13/04/2022 (ID 274543960), razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, uma vez que, no ano em que completou 65 anos de idade, em 29/09/2012, deve comprovar o total de 180 meses de carência.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça gratuita ao autor. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.” /////
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004845-02.2022.4.03.6110 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: LOURIVAL RONCALLI Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
A presente ação tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data de entrada do requerimento administrativo (em 18/06/2020, que foi quando o autor deu entrada no primeiro pedido, e, sucessivamente, desde 13/04/2022). O art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê os seguintes requisitos para o benefício em questão: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” No caso em exame, conforme constou da sentença: “Alega a parte autora que no processo 0003902-35.2020.4.03.6306, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, foi reconhecido o vínculo com a empresa “SET CAR LTDA.”, no período de 01/04/83 a 01/02/96.
Verifico que naqueles autos, a ação foi julgada improcedente, uma vez que o autor possuía, em 18/06/2020, o total de 167 meses de carência, insuficientes para a concessão do benefício (ID 258178308 - Pág. 35). A sentença transitou em julgado, razão pela qual o período é incontroverso. O autor efetuou novo requerimento administrativo (NB 202.806.032-2) em 13/04/2022. No entanto, o INSS não teria considerado o período de 01/04/1983 a 31/03/1985, em que pese ter sido reconhecido na ação previdenciária.
Não há, portanto, controvérsia em relação a tais períodos, devendo o INSS proceder à averbação em cumprimento à sentença proferida nos autos 0003902-35.2020.4.03.6306.” Não obstante, a sentença considerou que não foram preenchidos os requisitos, uma vez que não foi completado o tempo mínimo de contribuição exigido. Em seu recurso, o autor alega que não foram computados os períodos de registro na CTPS, que não constam do CNIS.
Cabe destacar que os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação (APELREEX 00062682420134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017).
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula nº 75, com o seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Os registros em CTPS são prova bastante do vínculo empregatício, ressalvada ao INSS a possibilidade de suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, sendo que, não somente a prova em Juízo, como também a apuração administrativa, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/91.
De fato, o contrato de trabalho registrado em CTPS é a prova por excelência da relação de emprego, com os efeitos previdenciários dela decorrentes. O art. 62, §2º, I, do Decreto 3048/99, expressamente atribui valor probatório final a CTPS do segurado, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais e desde que não haja fundada suspeita de irregularidade. Acerca do valor probatório da CTPS do empregado, transcrevo o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente, nos incisos II, V, VII do artigo 11 e no artigo
13. Todavia, é entendimento jurisprudencial pacífico que o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que a impetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc. II, da Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qual autoriza a concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas.
III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de se conceder-lhe a aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).” (TRF3, Décima Turma, AMS 00085984720104036183, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347998, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Fonte de publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2014, data da decisão: 11/02/2014). Portanto, tratando-se de segurado obrigatório qualificado como empregado comum ou empregado doméstico, com registro de vínculo trabalhista em CTPS, não há que se cogitar de prova do recolhimento contributivo, pois a formalização do contrato de trabalho com o registro da remuneração já prova a atividade profissional e os respectivos salários-de-contribuição, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.212/91, c.c. o art. 214, II, do Decreto 3.048/99, ficando a cargo exclusivo do empregador a retenção e o recolhimento da contribuição do segurado, consoante o disposto no art. 30, V, da mesma Lei de Custeio da Seguridade Social.
No caso em exame, esta Relatoria determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de cálculos, a fim de verificar se a parte autora preenche o tempo necessário de carência na data do requerimento administrativo (13/04/2022), computando-se os períodos anotados em CTPS referidos na petição inicial e no recurso inominado, sem prejuízo dos períodos já considerados no cálculo realizado na origem.
Pela Contadoria foi apresentada a seguinte informação: “Em cumprimento ao determinado no r. despacho (id 272812301), procedemos ao cálculo de tempo de contribuição, no qual computamos os períodos anotados em CTPS referidos na petição inicial e no recurso inominado. Mantivemos os períodos já considerados no cálculo realizado na origem (id 272744908). O tempo contributivo e carência assim resultaram: Até a DER em 13/04/2022: 14 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição e 181 meses de carência.
Ante o exposto e considerando os requisitos estabelecidos no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/19 (tempo de contribuição de 15 anos e idade de 65 anos), verifica-se que a parte autora não alcançou o tempo de 15 anos de tempo de contribuição. Para fins de carência, foi alcançada a carência necessária de 180 meses” Verifica-se que não foi cumprido o requisito de 15 anos de contribuição. Ainda que se pudesse considerar, como pretende a parte autora, que a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, a contagem da contribuição fosse feita mês a mês, independentemente da quantidade de dias trabalhados em determinado mês, para tal fim o salário de contribuição do mês em que houve o recolhimento deveria corresponder, pelo menos, ao valor de um salário-mínimo ou mais, tendo em vista o disposto no art. 195, § 14, da Constituição Federal (incluído pela aludida Emenda).
Este, no entanto, não é o caso do vínculo empregatício com a empresa Taxi Magno, que teve a duração de apenas 21 dias, de modo que a remuneração correspondente aos dias trabalhados foi inferior a um salário mínimo. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18 DA EC 103/2019). IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 487, i
13 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro sem declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu RG, justificando a residência da parte autora no imóvel;
14 - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado;
15 - Não consta documento em nome da parte autora contendo o número do benefício (NB) e a sua data de início (DIB) e/ou data de entrada do requerimento administrativo (DER) e/ou o documento está ilegível;
16 - Não consta na inicial a indicação do nº do benefício objeto da lide;
17 - O número do benefício mencionado na inicial diverge daquele que consta dos documentos que a instruem;
18 - Não consta documento com o número do PIS / PASEP da parte autora;
19 - O número do PIS / PASEP está ilegível;
20 - A petição inicial não tem a indicação do advogado e nº da OAB;
21 - O advogado da parte está com inscrição irregular na OAB (suspensa, inativa, cancelada);
22 - Ausência/divergência do nº da OAB informado na petição inicial e/ou procuração/substabelecimento;
23 - O advogado subscritor da inicial tem inscrição em Conselho Seccional da OAB em outra Unidade da Federação e patrocinou mais de cinco ações judiciais no ano (art. 10 da Lei nº 8.906/94);
24 - Ausência de procuração e/ou substabelecimento;
25 - A procuração contém data posterior ao substabelecimento;
26 - Sendo a parte autora incapaz, não constam documentos que demonstrem a regularidade de sua representação (certidão de nascimento, termo de curatela provisório ou definitivo);
27 - A procuração e/ou substabelecimento apresenta seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou assinatura divergente dos documentos apresentados;
28 - A procuração para o foro outorgada pela parte autora está em desconformidade com o disposto no §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94;
29 - Os dados da parte autora apresentados em sua qualificação (nome, RG, CPF) divergem daqueles que aparecem na documentação trazida com a inicial;
30 - Irregularidade na indicação do polo ativo, nos casos em que falecido o titular do direito;
31 - Ausência de documentos do espólio e/ou seu representante;
32 - Inadequação do polo passivo, diante da indicação de entidade sem personalidade jurídica;
33 - Falta de indicação, no polo ativo, de litisconsorte necessário;
34 - Falta de indicação, no polo passivo, de litisconsorte necessário;
35 - Processo redistribuído com litisconsórcio facultativo;
36 - Não constam documentos médicos legíveis contendo a descrição da(s) enfermidade(s) e/ou da CID;
37 - A inicial não indica de forma clara qual a espécie de benefício objeto da lide;
38 - Não consta dos autos comprovante de prévio requerimento de concessão do benefício objeto da lide;
39 - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide;
40 - Não consta cópia legível de CTPS ou documento comprovando o(s) vínculo(s) empregatícios e/ou extratos da(s) conta(s) do FGTS demonstrando o saldo da(s) referida(s) conta(s) nos períodos mencionados na inicial;
41 - Não consta atestado/certidão de permanência carcerária recente que abranja o período da prisão;
42 - Não consta cópia legível e integral da carteira de trabalho (CTPS), de eventuais carnês de contribuição e/ou outro documento que comprove a qualidade de segurado;
43 - O valor da causa não foi justificado e/ou a parte autora não juntou a planilha de cálculos;
44 - O valor da causa não corresponde à pretensão;
45 - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "a");
46 - Ausência de procuração do representante da parte autora com poderes para constituir advogado;
47 - A procuração apresentada com a inicial não é atual e/ou não possui cláusula ad judicia;
48 - Não consta cópia legível de CTPS com data de opção pelo FGTS;
49 - Não constam documentos médicos com o CRM do médico e/ou assinados e/ou atuais e/ou que comprovem a enfermidade dentro do período apontado na exordial;
50 - Falta de indicação na petição inicial do período controverso a ser averbado;
51 - Falta de certidão de óbito e/ou casamento (frente e/ou verso);
52 - Falta rol de testemunhas;
53 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência;
54 - A inicial não contém o valor da causa (cf. arts. 291, 292 e 319, V, do Código de Processo Civil)
55 - O valor atribuído à causa é superior ao limite de alçada do Juizado Especial Federal (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil);
56 - Apesar de ser a parte autora analfabeta, a procuração não foi outorgada por meio de instrumento público, como exigem os arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil;
57 - RG ilegível;
58 - Ausência do pedido de prorrogação do benefício no INSS;
59 - Não consta telefone para contato da parte autora;
60 - Não há referência quanto à localização de sua residência (croqui); x
61 - Ausência de renúncia dos valores excedentes a 60 salários mínimos na data do ajuizamento em razão da competência do JEF (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), considerando a soma de doze parcelas;
62 - Não consta no pedido inicial a data a partir da qual a parte autora deseja a concessão/restabelecimento do benefício pleiteado (especificar o pedido);
63 - Não consta cópia da carta de concessão do benefício com a respectiva memória de cálculo;
64 - Não foi formulado pedido de justiça gratuita, apesar da juntada de declaração de hipossuficiência econômica;
65 - Ausência de prévia reclamação/contestação administrativa;
66 - Não consta cópia da negativa do pedido do auxílio emergencial;
67 - Não consta cópia do contrato de trabalho intermitente;
68 - Não consta cópia da Carteira de Trabalho (página com a foto, qualificação e o(s) registro(s) ou contrato de trabalho encerrado;
69 - Não consta comprovante ou extrato dos valores recebidos ou programados a título de seguro desemprego;
70 - Não consta cópia da declaração do imposto de renda de 2018 ou comprovantes de rendimento de 2018;
71 - Não consta declaração (Municipal ou Estadual ou Federal) que comprove não ser político eleito ou em mandato eletivo;
72 - Não consta documento que comprove ser maior de 18 anos, exceção para as mães menores de 18 anos;
73 - Não consta cópia do comprovante do benefício previdenciário / assistencial cessado;
74 - Não consta cópia do documento que comprove alteração de regime prisional;
75 - Não consta a informação (nome e documentos RG e CPF) sobre o outro(s) membro(s) da família (que vivem no mesmo local) que recebeu o auxílio emergencial, caso haja;
76 - Não constam os nomes, os documentos (RG e CPF) de todos os membros da família (que vivem no mesmo local), comprovante ou informação da renda mensal de cada integrante e cópia do CadÚnico (Cadastro Único), se houver alguém cadastrado;
77 - Ausência da descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "a");
78 - Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "b");
79 - Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "c");
80 - Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. I, "d");
81 - Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "b");
82 - Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, "c"). x Outros: procuração ad judicia com assinatura Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.