PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004846-07.2025.4.03.6328 AUTOR: DIONE APARECIDO MARSAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO AUGUSTO DA SILVA - SP323623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. O feito não se encontra em termos para julgamento. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial. O
I. Perito do Juízo apresentou laudo nos autos (ID 574652216) informando que a parte autora é portadora de epilepsia, artrose, hernia de disco e sequelas decorrentes de traumatismo cranioencefálico. Além de apresentar perda de mobilidade do ombro direito e deformidade e perda de mobilidade do dedo médio da mão direita (quesito
5 – Juízo). Consignou, contudo, que o quadro clínico acarreta “incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ocorre a necessidade de maior esforço e menor produção” (quesitos 4, 7,
11 – Juízo); Todavia, considerando que a parte autora declarou exercer as atividades de serralheiro e serviços gerais em usina, mostra-se necessário esclarecer a repercussão concreta das limitações decorrentes, especialmente da epilepsia, sobre o exercício de suas atividades habituais. Também se faz necessário esclarecer o alcance da expressão “incapacidade parcial e permanente” utilizada no laudo, notadamente se o autor permanece apto ao exercício de sua atividade habitual, ainda que com maior esforço, menor produtividade ou restrição de determinadas tarefas, ou se está impossibilitado de exercê-la, embora possa desempenhar outra atividade.
Ademais, embora o perito tenha fixado a DII em 13/10/2025, faz-se necessário o esclarecimento dos elementos médicos e documentais que embasaram a fixação dessa data. Destarte, para que não pairem dúvidas sobre o direito da parte autora ou alegação de nulidade ou cerceamento de defesa, entendo necessário converter o julgamento em diligência para complemento do laudo. Para tanto, intime-se o Perito do Juízo, Dr.
Cristiano Hayoshi Choju, para que, no prazo de 10 dias, emita laudo complementar, respondendo, de forma clara e fundamentada, aos seguintes quesitos: Considerando a informação de que devem ser evitadas atividades em altura em razão das crises convulsivas parcialmente controladas, esclareça se essa restrição é compatível com o exercício das atividades habituais declaradas pelo autor e, em caso negativo, em que medida compromete sua capacidade para o exercício dessas atividades; Esclareça se a expressão “incapacidade parcial e permanente” utilizada no laudo significa que o autor não consegue exercer sua atividade habitual, embora possa exercer outra atividade, ou se significa que permanece apto ao exercício da atividade habitual, porém com maior esforço, menor produtividade; Caso se conclua pela incapacidade para a atividade habitual, esclareça se ela é temporária ou permanente e, em sendo permanente, se o autor possui possibilidade concreta de exercer outra atividade que lhe garanta subsistência; Elucide os fundamentos técnicos utilizados para a fixação da DII em 13/10/2025, indicando quais documentos, exames ou elementos clínicos demonstram que, naquela data, já estava presente incapacidade laboral.
Apresentado o laudo médico, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto