Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIZA PEREJON VITORINO
- Advogados
- LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO (OAB 223103/SP), LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER (OAB 36362/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004846-35.2023.4.03.6309 AUTOR: MARIZA PEREJON VITORINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA ALECSANDER XAVIER DE MEDEIROS SOLANO - SP223103 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força da disposição do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A presente demanda foi ajuizada objetivando, em síntese, a aplicação da regra fixada no julgamento da chamada “Revisão da Vida Toda” sobre o cálculo da RMI do benefício titularizado pela parte autora. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, a pretensão formulada deve ser julgada improcedente.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n°. 1.276.977/DF, Tema 1.102 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que o segurado “não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ressalte-se que, embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado da decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal determinou a revogação da suspensão nacional dos processos, autorizando o imediato julgamento das demandas pendentes, com aplicação da tese firmada.
Dessa forma, estando o pedido em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo-o com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da º 9099/95 e do da º 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
