PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004846-51.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818 REU: MUNICIPIO DE SÃO PAULO, AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA S E N T E N Ç A Trata-se de ação comum proposta por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (AMLURB), objetivando a declaração da obrigação das requeridas em devolver o valor entregue em caução de contrato administrativo de utilização dos serviços prestados pela Prefeitura para tratamento ou destinação final de resíduos sólidos (aterro sanitário) não abrangidos pela coleta regular.
Narrou a autora que mantém a maior rede pública de Armazéns do Estado de São Paulo e um complexo de 13 Centrais Atacadistas, dentre os quais o ETSP – Entreposto Terminal de São Paulo, situado no município de São Paulo, considerado o terceiro maior entreposto de alimentos do mundo. Que são comercializados diariamente toneladas de produtos agrícolas, produzindo uma média mensal de 150 toneladas de resíduos sólidos, os quais, em sua grande maioria, são destinados aos aterros sanitários.
Como são em grande quantidade, a Municipalidade não consegue fazer a retirada dos resíduos pela via regular, razão pela qual a autora, em 25/07/2000, foi obrigada a contratar a ré AMLURB (antiga LIMPURB), empresa especializada para a retirada e destinação final dos resíduos. Para viabilizar o contrato foi necessário o depósito de caução no valor de R$16.974,80 em 16/06/2000, nos termos da cláusula sexta – 6.2 do contrato (Id 46775119- fls.8).
Finalizado o serviço, foi requerida a devolução do valor da caução. Entretanto, o pedido foi negado, sob a alegação de que a CEAGESP tinha dívidas com a Prefeitura/LIMPURB referente a diferença de preço público devido pela descarga de resíduos no aterro sanitário pelo período de 01/01/01 a 03/07/01 (Processo administrativo nº 2000-0.000.019-8). Alegou, contudo, que a dívida mencionada foi discutida nos autos do Processo Judicial nº 0103825-88.2006.8.26.0053 – 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, onde a CEAGESP restou perdedora e fez acordo para pagamento do valor de forma parcelada.
No entanto, mesmo finalizado o processo judicial de cobrança e a dívida sendo paga parceladamente, as requeridas permanecem reticentes quanto à devolução do valor entregue em caução. A inicial veio acompanhada de documentos (Id 46774893). Houve emenda da inicial (Id 46923345). Citados, os réus ofereceram contestação (Id 52281777). No mérito, aduziram que o acordo para pagamento do valor da condenação imposta nos autos da Execução nº 0103825-88.2006.8.26.0053, em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública, nada dispôs sobre a supressão da cláusula que tratou da caução e que o parcelamento não é causa extintiva do crédito.
Subsidiariamente, sustentaram ilegalidade dos critérios de correção do valor da garantia, pugnando pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo dos juros de mora e que o termo inicial seja da data da celebração do acordo homologado em juízo. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (Id 105380695). Houve réplica (Id 105486741). As partes nada mais requereram. Os autos vieram conclusos para sentença.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. De início, consigno que o artigo 355 do Código de Processo Civil permite que o magistrado julgue antecipadamente o pedido deduzido pelas partes, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses de desnecessidade de dilação probatória ou caso tenha sido decretada a revelia e seus efeitos em desfavor do réu e este não tenha requerido provas, nos termos do artigo 349 do Estatuto processual Civil.
In casu, passo ao julgamento antecipado do feito ante a prescindibilidade de produção de novas provas. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo diretamente ao mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da devolução da caução prestada em garantia de execução de contrato de prestação de serviços de retirada e destinação final de resíduos sólidos. A autora e a ré AMLURB (antiga LIMPURB) firmaram instrumento com obrigações para as partes, cabendo à CEAGESP pagar o preço pela utilização do serviço disponibilizado pela LIMPURB, e esta disponibilizar o local da destinação dos resíduos sólidos.
Como obrigação de garantia, a CEAGESP pagou caução em moeda corrente no valor, à época, de R$16.974,80, a qual seria devolvida no término do contrato (Id 46775119 – fl. 10). A ré indeferiu o pedido de devolução da garantia alegando a existência de débito referente a diferença de tarifa. Segundo a autora, como era uma empresa de Economia Mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, usufruiu até dezembro de 2000, com base no Decreto Municipal nº 37.268/97, do direito de pagamento de tarifa reduzida na descarga de resíduos sólidos nos aterros sanitários do Município de São Paulo.
Entretanto, em dezembro de 2000, foi editado o Decreto nº 40.209, o qual deu nova redação ao Decreto nº 37.268/97, excluindo a referida benesse legal. A autora CEAGESP discordou, propondo medidas judiciais para manter o benefício. Entretanto, enquanto a matéria era discutida na via judicial, recolheu tarifa a menor no período de 01/01/2001 a 12/01/2001 e deixou de recolher a tarifa integral no período de 13/01/2001 a 28/06/2001.
Em virtude de tal fato, a Municipalidade propôs medida judicial de Ação de Cobrança, em 13/02/2006, logrando-se vencedora na demanda (Processo nº 0103825-88.2006.8.26.0053 – 9ª Vara Faz. Publica de São Paulo). Com o trânsito em julgado da decisão favorável à Fazenda Municipal, em julho de 2018, por não ter condições de arcar com o pagamento do valor imposto na decisão judicial, de R$ 9.971.128,95 de uma só vez, foi assinado e homologado judicialmente o “Termo de Comparecimento de Responsabilidade com Proposta de Parcelamento” – Processo administrativo nº 2003-0.040.265-8, no qual a CEAGESP pelo qual houve o parcelamento do débito em 120 parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 83.092,89 e as demais de R$ 83.092,74, a primeira com vencimento em 30/08/2018, as quais estão sendo pagas conforme acordam as partes (Id 46775121 – fls. 20-21).
Porém, o valor entregue em caução não foi utilizado para dedução do débito, e muito menos no momento da celebração do acordo de parcelamento. A questão foi estabelecido livremente no contrato entre as partes que a devolução da caução ficou condicionada à inexistência de débito com a Prefeitura do Município de São Paulo, consequente dos serviços utilizados e objeto do contrato. O contrato assim, dispôs (Id 46775119 – fls. 6-8): “CLÁUSULA QUINTA DO PRAZO DE VALIDADE 5.A O presente COMPROMISSO vigorará pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado por igual período mediante termo expresso a ser lavrado pelas partes.” “CLÁUSULA SEXTA DA GARANTIA 6.1.
A COMPROMISSÁRIA efetuou caução em MOEDA CORRENTE no valor de R$ 16.974,80, equivalente a 5% do valor obtido pela quantidade estimada de resíduos a serem transportados, por ano para unidades da Prefeitura do Município de São Paulo, informada em declaração fornecida pela COMPROMISSÁRIA no ato do cadastramento. O preço unitário aplicado no valor acima é o constante na Cláusula Segunda, mediante decisão judicial do Mandado de Segurança, processo nº 1240/99, observando-se que, caso haja resultado favorável à PMSP, esse valor deverá ser complementado. 6.2.
A devolução da Garantia ocorrerá ao término do prazo fixado na cláusula 5ª, ou quando do cancelamento do compromisso, caso não haja débito com Prefeitura do Município de São Paulo consequente dos serviços utilizados e objeto deste termo.” Veja-se que se elegeu um único instante para que a devolução ocorresse, ou seja, o momento imediatamente ulterior à execução do contrato, quando não houvesse débito.
Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo no qual determinado evento não ocorre. A liberação ou restituição da garantia significa a sua devolução àquele que a prestou, quando ela não mais se faz necessária.
A garantia contratual se funcionaliza para assegurar a execução do contrato, repondo ao patrimônio da Administração o eventual prejuízo experimentado, seja pelo inadimplemento de determinada obrigação contratual, seja pelo cumprimento de certa prestação em dissonância com o instrumento. Enfim, é medida assecuratória da integral execução do contrato Ora, a derradeira fase da execução contratual se dá com o recebimento definitivo do seu objeto e do pagamento do valor correspondente aos serviços prestados.
Em sendo o parcelamento causa suspensiva da obrigação, e não extintiva, remanesce débito não pago, razão pela qual não verifico ilegalidade na retenção do valor da caução.
DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
P.R.I. SÃO PAULO, 20 de setembro de 2022.