CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004846-98.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FELIPPE JUNIOR, ALICE MARIA MARQUES RIBEIRO, LOURDES VICHI FERREIRA DE ANDRADE, MAURO EDUARDO BARBOZA JUNIOR, LILIAN LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, MONICA BARBOSA DE OLIVEIRA, ADRIANA DE JESUS BARBOSA SUCEDIDO: ALBINO RIBEIRO FILHO, DARIO FERREIRA DE ANDRADE, IVETE BARBOSA SANTOS, SERGIO EDUARDO BARBOSA SUCESSOR: LUCIENE BARBOSA SANTOS, PAULO BARBOSA SANTOS, MARCIO BARBOSA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454, Advogados do(a) EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454, BEN HUR DE ASSIS MACHADO - SP56996 Advogado do(a) SUCEDIDO: ANIS SLEIMAN - SP18454 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANIS SLEIMAN - SP18454 Advogado do(a) SUCESSOR: ANIS SLEIMAN - SP18454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial.
Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005).
Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir (id'.s 314135128 e 241125757, págs. 2/10) " Em atenção ao r. despacho (ID: 305682812), ratificamos os cálculos de liquidação apresentados para o Sr.
Albino Ribeiro Filho (ID: 241125757, págs. 2/10). Entendemos, salvo melhor juízo, que o objeto da ação não é a revisão do ato concessório, como requerido pelo INSS (ID: 301452460), mas apenas a readequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. A Contadoria utilizou corretamente o valor da média/SB apurado na revisão do art. 144, da Lei nº 8.213/91 (462,34 - ID: 5504821, pág. 2)". ...
"Com base nos documentos de revisão (ID: 5504821, págs. 02 e 44), evoluímos os benefícios pelos valores das médias/SB: 462.340,00 – 100% (Albino) e 4.726,24 – 82% (Jose Antonio), aplicando-se o limitador constitucional a partir de 01/2004. Quanto aos cálculos da parte autora, a principal divergência encontrada, em comparação aos cálculos da Contadoria, é a correção monetária. Ademais, para o autor Albino Ribeiro Filho, as diferenças não foram cessadas na data do óbito (07.01.2017).
No que diz respeito aos cálculos do INSS, não houve a liberação dos tetos constitucionais até 01/2004, com o desenvolvimento regular das médias/SB das revisões, o que traz prejuízo aos exequentes na readequação das rendas mensais. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (03/2018), observados o desconto dos valores pagos na via administrativa e a prescrição quinquenal, com as diferenças corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 134/2010, em obediência aos parâmetros do julgado (ID: 5504846, fl. 244)." Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC.
Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Logo, escorreitas as informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitaram o título judicial executado.
Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo INSS em relação ao co-autor ALBINO RIBEIRO FILHO, sucedido por para homologar os cálculos da Contadoria Judicial – id. 111471678, equivalentes R$223.890,96( duzentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), atualizados até março de 2018. Resta, assim condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$330.485,23) e o acolhido por esta decisão (R$223.890,96), consistente em R$ 10.659,42, atualizado março de 2018.
Resta, ainda, condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre a diferença existente entre o valor da impugnação (R$ 18.466,14) e o acolhido por esta decisão (R$223.890,96), consistente em R$ 22.389,09, atualizado março de 2018. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se os ofícios de pagamento e intime-se a CEAB-DJ para readequação da renda mensal. Intimem-se.