PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004847-92.2025.4.03.6327 AUTOR: GIOVANA RODRIGUES GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA MOURA LOPES - SP390843 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência firmada e juntada aos autos, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Do Mérito A lide versa sobre a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31), com pedido de pagamento de parcelas retroativas.
Para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções legais; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurada no momento do início da incapacidade é incontroversa e restou cabalmente comprovada.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra o vínculo empregatício ativo da autora com a empresa "Siqueira e Cunha Comercio de Alimentos Ltda", iniciado em 26/09/2024 (Num. 431382426 - Pág. 2). Registro que, enquanto segurada empregada, o recolhimento das contribuições da parte autora são de responsabilidade de seu empregador. A incapacidade laborativa da demandante também se revelou induvidosa.
O próprio laudo pericial elaborado pela Perícia Médica Federal, em âmbito administrativo, reconheceu e atestou a incapacidade da autora, classificando-a expressamente como "Total e temporária" (Num. 431382427 - Pág. 69). O perito autárquico fixou a Data de Início da Doença (DID) em 30/10/2024, a Data de Início da Incapacidade (DII) em 02/11/2024 e projetou a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 12/07/2025.
O diagnóstico justificador do afastamento foi registrado como "Outras hemorragias do início da gravidez" (CID O208) (Num. 431382427 - Pág. 53). O cerne da controvérsia instaurada pelo INSS cinge-se, única e exclusivamente, ao não cumprimento da carência mínima de 12 meses. A Autarquia indeferiu o requerimento administrativo (Comunicação de Decisão – NB 719.371.798-8) fundamentando sua recusa na "Falta de período de carência" (Num. 431382427 - Pág. 43).
Na peça defensiva, o INSS pugna pela improcedência sob o argumento de que a isenção de carência segue o rol taxativo do art. 151 da Lei nº 8.213/91, não comportando interpretação analógica ou extensiva para abranger a gestação de alto risco. A tese defensiva da Autarquia, entretanto, encontra-se superada e não deve prosperar. O resumo de alta hospitalar (Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence) atesta materialmente a severidade do quadro vivenciado pela parte autora, primigesta, admitida em caráter de emergência em 02/11/2024 com dor abdominal, sendo submetida à laparotomia exploradora em virtude de hemorragia e suspeita de gestação ectópica (Num. 431382427 - Pág. 8).
Tal documento materializa, de forma robusta, o diagnóstico de gravidez de alto risco. A matéria atinente à exigência de carência nestas circunstâncias já foi pacificada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). Ao julgar o Tema 220, a TNU firmou a tese vinculante de que: "1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade". Sendo assim, reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa total e temporária decorrente de gravidez de alto risco e chancelada a isenção da carência pela inteligência do Tema 220 da TNU, encontram-se preenchidos todos os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto aos marcos temporais, o início do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), formalizada em 27/11/2024, conforme postulado pela parte autora, uma vez que a incapacidade (02/11/2024) já se fazia presente no momento do pleito administrativo. Sendo ela segurada empregada, tem direito em tese ao pagamento a partir do 16º dia (17/11/2024). O termo final (DCB) deve obedecer ao lapso fixado pelo expert autárquico (12/07/2025) (Num. 431382427 - Pág. 52).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na respectiva emenda (Num. 433573118 - Pág. 1), resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer consistente em CONCEDER à parte autora, GIOVANA RODRIGUES GOMES DA SILVA, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 719.371.798-8), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/11/2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/07/2025.
CONDENO ainda a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas) no interregno acima estabelecido. Sobre os valores em atraso, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora (numa única incidência), exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do vencimento de cada prestação, em estrita obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios nesta instância judicial, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento competente, atentando-se ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intimando-se as partes a respeito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA 139º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0