Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE HABERMAN GOMES
- Advogado
- ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES (OAB 510727/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004849-50.2025.4.03.6331 AUTOR: MARLENE HABERMAN GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES - SP510727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO MARLENE HABERMAN GOMES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico no período de 05/02/1987 a 20/11/1992 e a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), formulado em 20/02/2025. A autora nasceu em 20/02/1963 e requereu o benefício sob o protocolo nº 1712514809, vinculado ao benefício nº 2281383622.
O pedido foi indeferido pelo INSS em 11/03/2025, ao fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e carência, pois não foi computado o período de trabalho doméstico alegado (ID 443622669). O INSS apresentou contestação (ID 563991958) e a autora apresentou réplica (ID 568033354). Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Angelita Ribeiro de Jesus e Marta Regina Ramos Canin.
O INSS não compareceu ao ato, tendo sua ausência sido registrada como injustificada (ID 606110120).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO A autora pretende o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico mantido com Nilce Barbosa de Souza Lima, no período de 05/02/1987 a 20/11/1992. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço deve estar baseada em início de prova material, admitida a complementação por prova testemunhal produzida sob contraditório.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A autora apresentou declaração escrita da alegada ex-empregadora, emitida em 18/02/2025, na qual foram indicados o período de trabalho, a residência em que os serviços eram prestados, a jornada de segunda-feira a sábado, as atividades domésticas desempenhadas, o pagamento de salários e a existência de subordinação (ID 443622666).
