NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 (dez) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; iii) apresentar declaração atualizada do constituinte informando que não adiantou os honorários contratuais ao advogado, nos termos do art. 22, §.4º, da Lei nº 8.906/1994 (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); e iv) juntamente com documento pessoal da parte autora.
Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BRUNA GONCALVES GUIDO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para condenar "o réu a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.953.945-6) e converter em aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/04/2023". A sentença resolveu o seguinte: A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (Id. 323574454):
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim, o periciado é portador gonartrose no joelho que é uma doença crônico inflamatória degenerativa caracterizada pela degeneração da cartilagem da patela e da tíbia proximal dentro da articulação do joelho, que pode ocorrer naturalmente com o aumentar da idade, ou secundariamente devido a excesso de peso, desvio no eixo do joelho, ou traumatismo com fratura ou lesão de ligamentos cruzados, causando dor, inflamações e deformações, dificultando e até impossibilitando movimentos.
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 A parte autora ajuizou a presente ação pedindo a concessão de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no da , exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do da .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 3 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804, FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 29/04/2024 às 17h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral Local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), sito à Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP:16.700-000.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
A gonartrose não tem cura. Foi apresentado laudo do médico ortopedista que o acompanha. O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente desde a perícia. As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Não obstante, reputo que a parte autora tem razão ao questionar a data de início de incapacidade fixada.
Analisando-se o histórico de perícias, os documentos médicos apresentados e os fundamentos do exame pericial, verifica-se que a incapacidade decorre de gonartrose no joelho, que ensejou a concessão de benefício por incapacidade desde 2012 (Id. 298125601). Portanto, não se verifica recuperação do autor no período, devendo o último benefício ser restabelecido e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 6.1.2012 a 25.8.2022 e entre 6.10.2022 e 17.4.2023 (Id. 298125598).
Outrossim, observo o cumprimento de carência, uma vez que a parte autora verteu mais de doze contribuições para o sistema previdenciário. Destaco que o benefício que perdurou por cerca de dez anos foi cessado por alta programada, sendo concedido na sequência novo benefício, cerca de dois meses após, baseado na mesma doença incapacitante. Assim, tenho que a data de início de incapacidade deve ser fixada em 6.1.2012, conforme perícia administrativa constante em fls.13 do Id. 298125601.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 18.4.2023 (dia seguinte à DCB), conforme fundamentação acima. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. A sentença estabeleceu o termo inicial da incapacidade com base na própria perícia médica oficial do INSS e na decisão deste que manteve o benefício, em razão das mesmas doenças, durante cerca de 10 anos.
Não decidiu a sentença com base em relatórios médicos do próprio segurado nem em opinião pessoal do magistrado desprovida de base técnica ou científica. Está fundada no laudo pericial e nas próprias perícias do INSS. A sentença aplicou corretamente a presunção da continuidade do estado incapacitante, segundo os critérios adotados pela Turma Nacional de Uniformização, a partir do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal 0035586-15.2009.4.01.3300, Relatora a Exma; Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo: mesma doença ou lesão; a incapacidade laborativa constatada deve derivar da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior; ausência de prova de recuperação; o laudo pericial não deve demonstrar recuperação da incapacidade no período entre a data de cessação do benefício (DCB) anterior e a nova perícia judicial; a patologia não deve implicar alternância de períodos significativos de melhora e piora, ou seja, deve ter caráter contínuo ou persistente; o decurso de tempo entre a DCB e a nova perícia não pode ser tão longo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CICERO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), BRUNA GONCALVES GUIDO (OAB 483804/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-06.2023.4.03.6331 AUTOR: CICERO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA GONCALVES GUIDO - SP483804 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 2 de outubro de 2025.
artigo 45
Lei 8.213/91
artigo 86
Lei 8.213/91
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários,permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (Id. 323574454):
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Sim, o periciado é portador gonartrose no joelho que é uma doença crônico inflamatória degenerativa caracterizada pela degeneração da cartilagem da patela e da tíbia proximal dentro da articulação do joelho, que pode ocorrer naturalmente com o aumentar da idade, ou secundariamente devido a excesso de peso, desvio no eixo do joelho, ou traumatismo com fratura ou lesão de ligamentos cruzados, causando dor, inflamações e deformações, dificultando e até impossibilitando movimentos.
A gonartrose não tem cura. Foi apresentado laudo do médico ortopedista que o acompanha. O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e permanente desde a perícia. As partes tiveram vista do laudo e apresentaram impugnação. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados.
Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa. O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto.
Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos. Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário.
Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar. Não obstante, reputo que a parte autora tem razão ao questionar a data de início de incapacidade fixada.
Analisando-se o histórico de perícias, os documentos médicos apresentados e os fundamentos do exame pericial, verifica-se que a incapacidade decorre de gonartrose no joelho, que ensejou a concessão de benefício por incapacidade desde 2012 (Id. 298125601). Portanto, não se verifica recuperação do autor no período, devendo o último benefício ser restabelecido e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 6.1.2012 a 25.8.2022 e entre 6.10.2022 e 17.4.2023 (Id. 298125598).
Outrossim, observo o cumprimento de carência, uma vez que a parte autora verteu mais de doze contribuições para o sistema previdenciário. Destaco que o benefício que perdurou por cerca de dez anos foi cessado por alta programada, sendo concedido na sequência novo benefício, cerca de dois meses após, baseado na mesma doença incapacitante. Assim, tenho que a data de início de incapacidade deve ser fixada em 6.1.2012, conforme perícia administrativa constante em fls.13 do Id. 298125601.
Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 18.4.2023 (dia seguinte à DCB), conforme fundamentação acima. Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII em 6.1.2012). Destaco que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevendo que o cálculo abrangeria todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. O valor do benefício é calculado aplicando-se 60% sobre a média dos salários de contribuição no período, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição (artigo 26, caput c.c. § 2º, inciso III).
Anteriormente, o benefício era calculado à base de 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, abrangia a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II c.c. artigo 44 da Lei 8.213/1991). Sendo assim, a norma introduzida pela reforma da previdência, na grande maioria dos casos, representou uma diminuição dos valores a serem pagos pela Previdência, com o agravante de que não alterou as regras do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Como consequência, é recorrente que o segurado que fruiu de auxílio por incapacidade temporária tenha reduzido o benefício na conversão deste para aposentadoria por incapacidade permanente. Neste contexto, tenho que a alteração constitucional é inaplicável às situações em que a incapacidade é anterior à Emenda Constitucional, uma vez que o benefício deve seguir a regra "tempus regit actum". Ainda, nos casos em que o benefício por incapacidade temporária é transformado em incapacidade permanente, por decorrência lógica, a data de início de incapacidade deve ser fixada na mesma data que ensejou a concessão do primeiro benefício.
Assim, adoto como fundamentação os seguintes posicionamentos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito do tema: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. EC Nº 103/2019. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da 7ª Turma do TRF da 3ª Região que reconheceu o direito da parte autora à aplicação das regras de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente vigentes na data de início da incapacidade, anterior à EC nº 103/2019, mesmo com a conversão posterior do auxílio por incapacidade temporária. O INSS apontou omissão quanto a três pontos: (i) inexistência de direito adquirido a regime jurídico e distinção entre os requisitos dos benefícios por incapacidade; (ii) possibilidade de redução do valor do benefício na conversão após a EC nº 103/2019; e (iii) afronta à cláusula de reserva de plenário diante da suposta declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao tratar da inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior e da distinção entre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à possibilidade de redução do valor do benefício na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente após a EC nº 103/2019; e (iii) estabelecer se houve violação à cláusula de reserva de plenário por eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019.III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo instrumento para rediscussão de mérito ou veiculação de mero inconformismo. O acórdão embargado analisou expressamente o regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando que deve prevalecer a legislação vigente na data do início da incapacidade laboral, tendo em vista a unidade entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrentes do mesmo fato gerador.
A possibilidade de redução do valor do benefício na conversão, em razão da EC nº 103/2019, foi enfrentada, sendo afastada com fundamento nos princípios da irredutibilidade dos benefícios e da segurança jurídica, diante da constatação de que a incapacidade teve início em data anterior à promulgação da referida emenda. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC nº 103/2019, mas apenas interpretação conforme a Constituição, com a aplicação das regras vigentes à época do início da incapacidade, inexistindo, portanto, violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988.
A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento não é admitida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente na data do início da incapacidade, independentemente da conversão posterior do auxílio por incapacidade temporária. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente não pode implicar redução do valor do benefício, quando o início da incapacidade ocorreu antes da EC nº 103/2019.
A decisão que afasta a aplicação retroativa da EC nº 103/2019 ao caso concreto não configura declaração de inconstitucionalidade, não implicando violação à cláusula de reserva de plenário. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a viabilizar prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC/2015, art. 1.022; EC nº 103/2019, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.454.246, DJE 13/02/2019; TRF3, AI nº 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Herbert Bruyn, DJEN 31/07/2023. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008117-28.2022.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/08/2025, DJEN DATA: 07/08/2025)
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. ALTERAÇÃO DA RMI.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 191.870.204-4 - DIB 03/03/2020), com a aplicação da legislação vigente à época da concessão de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.
III. Razões de decidir
3. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. Nos casos de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não se pode desconsiderar que a causa eficiente da impossibilidade de exercício do labor decorre do mesmo fato. Destaca-se que o momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio "tempus regit actum".
6. Conforme histórico de perícia médica administrativa, verifica-se que o autor é portador de patologia do aparelho osteoarticular, associado a Doença de Parkinson, com limitações que o incapacitam para o trabalho com início da incapacidade em 24/01/2019 - CID M541. Note-se que o benefício de aposentadora por incapacidade permanente foi concedido judicialmente a partir da data do laudo pericial (Processo 1000920-14.2019.8.26.0673).
Ainda que a perícia médica tenha sido realizada em 03/02/2020, o perito informou a data de início da doença em 2010, e da incapacidade, em 2016, com agravamento, concluindo pela incapacidade total e permanente, após exame físico ortopédico e exames de imagem, sendo o periciando portador de hérnia de disco na coluna lombar e cervical/espondilose lombar (CID M54.5/ M54.2/ M49/ M51).
7. Em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, ainda, o princípio da irredutibilidade dos benefícios.
8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.
9. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivo relevante citado: EC n° 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5006183-82.2021.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023; AI 5032502-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 31/07/2023 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000257-42.2024.4.03.6122, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025) Portanto, no caso concreto, em decorrência da transformação do benefício, a data de início de incapacidade deve ser fixada em 6.1.2012. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado e condeno o réu a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.953.945-6) e converter em aposentadoria por incapacidade permanente desde 18/04/2023. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII em 06/01/2012). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o início do benefício (DIB), em 18/04/2023, até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.