PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004850-17.2025.4.03.6337 AUTOR: ADEMILSON PUPIN ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA PASTORELLI NOVELI - SP178872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de indébito, cancelamento de consignação em benefício previdenciário e indenização por danos morais, ajuizada por ADEMILSON PUPIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 468573625). A parte autora relata ser titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob NB 652.772.215-3, derivado da conversão do prévio Auxílio por Incapacidade Temporária sob NB 624.982.756-4, o qual havia sido concedido por força de decisão proferida nos autos da ação previdenciária nº 1005982-03.2017.8.26.0189 (ID 468573625).
Sustenta que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 2.240,98 sob a Rubrica 203 (Consignação) diretamente em seus proventos (ID 468573625). Afirma que jamais contratou empréstimo consignado nem autorizou qualquer retenção em folha (ID 468573625). Noticia que, ao buscar esclarecimentos perante a autarquia previdenciária, foi informado de que a rubrica dizia respeito a uma consignação promovida pelo próprio órgão para reaver supostos valores pagos a maior no período em que recebia o benefício temporário, em razão da revisão e readequação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria (ID 468573625).
Advoga que recebeu todas as prestações previdenciárias de boa-fé, decorrendo eventual equívoco de processamento exclusivo da administração, sendo os valores de natureza estritamente alimentar e irrepetíveis (ID 468573625). Pretende a concessão de tutela provisória de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexigibilidade do débito com a anulação do lançamento, a condenação do INSS à restituição em dobro das quantias retidas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.445,88 (ID 468573625).
Juntou documentos de identificação, comprovante de residência, histórico de créditos e cartas de concessão (ID 468574953, ID 468573643, ID 468573648, ID 468573641). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido no ID 532067914 (p. 1), ocasião em que foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 532067914). Intimada para especificação de provas, a parte autora manifestou-se no ID 546599923 (p. 1-2), informando que não pretendia a produção de prova testemunhal, entendendo suficiente o acervo documental acostado aos autos (ID 546599923).
Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação no ID 557301669 (p. 1-24). Em sede preliminar, arguiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, alegando tratar-se de mero acerto contábil por cumulação indevida de benefícios inacumuláveis (ID 557301669).
No mérito, defendeu a legalidade da atuação administrativa, aduzindo que a Aposentadoria por Incapacidade Permanente NB 652.772.215-3 teve DIB fixada retroativamente em 09/06/2025, enquanto o Auxílio-Doença NB 624.982.756-4 permaneceu em manutenção temporária durante o processamento da concessão (ID 557301669). Argumentou que a convivência dos dois benefícios gerou acerto de contas autorizado pelo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e pelo artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 (ID 557301669).
Sustentou o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé e a improcedência do pedido de indenização por danos morais por falta de ato ilícito (ID 557301669). Acostou o processo administrativo, laudos periciais e extratos do sistema informatizado (ID 557301670, ID 557301671, ID 557301672, ID 557301674, ID 557301675). A parte autora apresentou réplica no ID 569333826 (p. 1-9), rebatendo as preliminares e ressaltando que o INSS alegou mero acerto contábil sem apresentar qualquer memória de cálculo detalhada, planilha analítica ou demonstrativo técnico que comprovasse a exata origem, composição e liquidez do suposto débito (ID 569333826).
Destacou contradições entre os valores apontados e os descontos efetivamente operados na via administrativa, reiterando a boa-fé no recebimento de verba alimentar e pugnando pela integral procedência dos pedidos (ID 569333826). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e fática comprovável por documentos, tendo as partes dispensado expressamente a dilação probatória (ID 546599923). 2.1. PRELIMINARES Impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça deduzida pela autarquia ré no ID 557301669 (p. 3-5).
O benefício da gratuidade da justiça foi regularmente deferido no ID 532067914 (p.
1) com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil (ID 532067914). A declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente (ID 468573625) goza de presunção relativa de veracidade (ID 468573625). O fato de a renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria ser de R$ 7.469,96 (ID 468573641) não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência jurídica (ID 468573641). Com efeito, o extrato de pagamento revela expressivos descontos compulsórios de imposto de renda e as próprias retenções administrativas impugnadas sob a Rubrica 203 no montante de R$ 2.240,98 (ID 468573648), somados ao fato de tratar-se de segurado acometido de graves acometimentos de saúde e incapacidade permanente (ID 557301675).
O INSS não produziu prova apta a infirmar a necessidade da benesse, motivo pelo qual mantenho a gratuidade processual concedida. No tocante à arguição de prescrição quinquenal formulada pelo réu no ID 557301669 (p. 3), cumpre acolhê-la tão somente em tese (ID 557301669). Por força do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, encontram-se prescritas as parcelas e pretensões que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Contudo, no caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 18/11/2025 (ID 468585863) e os descontos administrativos questionados tiveram início a partir da competência de agosto de 2025 (ID 468573648), de modo que não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal (ID 468573648). A tese sustentada pela ré quanto à inaplicabilidade do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação de mero acerto contábil confunde-se com a análise do próprio mérito da pretensão autoral, momento em que será devidamente enfrentada.
Ausentes outras questões pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade e a exigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS contra o requerente, mediante retenção mensal de R$ 2.240,98 sob a Rubrica 203 (Consignação) em seu benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob NB 652.772.215-3 (ID 468573625, ID 468573648), bem como o direito à restituição das quantias descontadas e à indenização por danos morais (ID 468573625).
O contexto fático extraído dos autos indica que o autor recebia o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária sob NB 624.982.756-4 com DIB em 17/04/2017 por força de ordem judicial exarada nos autos do processo nº 1005982-03.2017.8.26.0189, no qual ficou determinado que a verba não poderia ser cessada sem a devida reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria (ID 557301672, ID 557301674).
Após o trâmite do programa de reabilitação e a realização de perícia médica conclusiva pela incapacidade definitiva em 09/06/2025 (ID 557301675), a autarquia encerrou o programa e concedeu a Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob NB 652.772.215-3, fixando a DIB em 09/06/2025 e a DCB do auxílio-doença anterior em 08/06/2025 (ID 557301671, ID 557301672, ID 557301674). Ocorre que, no processamento interno de apuração da renda mensal e transição dos pagamentos, a autarquia alegou a ocorrência de pagamento em duplicidade ou acerto contábil negativo, passando a promover descontos diretos na RMI do novo benefício a título de consignação sob a Rubrica 203 no valor de R$ 2.240,98 a partir da competência de agosto de 2025 (ID 468573648).
A questão concernente à restituição de valores pagos indevidamente aos segurados da Previdência Social em razão de erro da administração foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A Primeira Seção fixou o entendimento vinculante registrado no Tema 979, cuja orientação assentou a repetibilidade dos valores pagos por erro material ou operacional, ressalvando expressamente a hipótese de comprovação da boa-fé objetiva do beneficiário e da impossibilidade de constatar o equívoco.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Recurso Especial repetitivo referente ao Tema 979: TEMA REPETITIVO STJ Tema 979 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Paradigma: REsp 1381734/RN Na mesma esteira, orienta-se a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao examinar a aplicação do precedente vinculante em casos de erro da administração previdenciária:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. TEMA 979/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia reside em definir se o segurado está obrigado a devolver valores recebidos indevidamente, decorrentes de erro administrativo na concessão de benefício previdenciário, quando comprovada sua boa-fé.
2. Aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ, segundo a qual: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3. O benefício previdenciário possui caráter alimentar, destinado à subsistência do segurado, sendo irrepetível quando recebido de boa-fé. O erro administrativo que ensejou o pagamento indevido não pode ser imputado ao autor, que não contribuiu para a irregularidade e não tinha ciência do equívoco.
4. Indevida a cobrança de valores recebidos a maior pelo segurado, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa-fé na percepção do benefício previdenciário. Precedentes da 8ª Turma no mesmo sentido.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007898-88.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025) Analisando detidamente os elementos probatórios carreados ao processado, verifica-se que a pretensão de cobrança e de desconto promovida pelo INSS carece de amparo jurídico. Em primeiro lugar, no que tange ao elemento objetivo do erro, restou incontroverso que a divergência de valores ou suposta cumulação indevida decorreu exclusivamente de processamento interno e operacional dos sistemas informatizados da autarquia previdenciária ao realizar a conversão e o acerto de competências entre o auxílio-doença (NB 624.982.756-4) e a aposentadoria por incapacidade (NB 652.772.215-3) (ID 557301671, ID 557301672, ID 557301669).
Em segundo lugar, sob a perspectiva da boa-fé objetiva, não há nos autos o menor indício de que o requerente tenha agido com dolo, fraude, prestação de declarações falsas ou indução da administração a erro (ID 557301674). Trata-se de segurado que recebeu as prestações previdenciárias de caráter estritamente alimentar sob a legítima confiança de que representavam o exato cumprimento da ordem judicial e dos atos de concessão emanados do próprio INSS (ID 557301671, ID 557301674).
A complexidade dos cálculos previdenciários e do regramento de transição entre benefícios por incapacidade impede que o homem médio, sobretudo um segurado acometido de graves enfermidades (ID 557301675), identifique o estrito detalhamento de acertos contábeis promovidos pela DATAPREV (ID 557301675). Patente, pois, a presença da boa-fé objetiva do beneficiário e a impossibilidade de percepção do alegado erro.
Ademais, como bem ressaltado pela parte autora em sua réplica no ID 569333826 (p. 2-4), o INSS limitou-se a invocar genericamente a figura do acerto contábil sem apresentar memória discriminada de cálculo, planilha analítica ou demonstrativo técnico que especificasse exatamente quais competências teriam sido pagas em duplicidade, quais os valores brutos e líquidos recebidos e qual a exata fórmula que resultou no arbitramento do desconto mensal de R$ 2.240,98 (ID 569333826).
A ausência de liquidez e de transparência formal na constituição do débito pela via administrativa viola os deveres de motivação e do devido processo legal (artigo 115, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Assim, seja pela irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé à luz da ressalva expressa no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, seja pela ausência de demonstração contábil formal do pretenso indébito (ID 569333826), impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito imputado ao autor e a determinação de cessação definitiva dos descontos efetuados sob a Rubrica 203 (Consignação) em seu benefício previdenciário sob NB 652.772.215-3 (ID 468573648).
Como consequência lógica do reconhecimento da inexigibilidade da dívida, a parte autora faz jus à restituição do montante indevidamente descontado de seu benefício (ID 468573648). Os históricos de créditos acostados no ID 468573648 (p. 2-3) e no ID 569333827 (p. 2-5) comprovam a efetivações de retenções sob a Rubrica 203 nos meses de agosto/2025, setembro/2025, outubro/2025, novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 (ID 468573648, ID 569333827).
Contudo, o pedido de restituição em dobro fundamentado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor deduzido na inicial (ID 468573625) deve ser julgado improcedente (ID 468573625). A relação jurídica mantida entre o segurado e a autarquia previdenciária possui natureza estatutária e previdenciária, não se enquadrando como relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a retenção administrativa decorreu de interpretação e aplicação equivocada das normas de acerto de contas pela administração, sem a demonstração de conduta dolosa ou má-fé por parte do órgão público. A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos deverão observar a legislação regente do indébito contra a Fazenda Pública.
Incidem juros de mora e correção monetária até 12/2021 pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC e juros de poupança); entre 09/12/2021 e 09/09/2025, a incidência da taxa SELIC como índice único nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa SELIC nos moldes do artigo 406 do Código Civil por força da Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais formulado no ID 468573625 (p. 5-7) não comporta acolhimento (ID 468573625). A caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade. Em matéria de indeferimento, revisão, suspensão ou desconto administrativo de benefícios previdenciários, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o equívoco da administração fundada em interpretação normativa ou erro operacional, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Para a eclosão do dever de indenizar extrapatrimonial, torna-se indispensável a comprovação de que a conduta do agente público foi pautada por dolo, culpa grave, arbitrariedade flagrante ou que a cobrança tenha submetido o cidadão a vexame ou situação humilhante anormal. No caso vertente, embora reconhecida a ilegalidade da cobrança por força da boa-fé do segurado e a consequente obrigação de restituir o indébito, não restou demonstrada má-fé ou conduta dolosa dos servidores da autarquia ré (ID 557301674).
O dissabor decorrente da retenção indevida resolve-se na esfera patrimonial pela recomposição dos valores corrigidos, não tendo sido demonstrada violação grave aos direitos da personalidade do requerente. Quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na ocorrência dos descontos e na sua boa-fé objetiva, o que restou plenamente satisfeito pela documentação acostada (ID 468573625, ID 468573648).
De outra parte, cabia à autarquia ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), notadamente a eventual má-fé do segurado ou a exata demonstração contábil do débito com a comprovação de que a irregularidade era perceptível ao beneficiário, encargo do qual o INSS não se desincumbiu (ID 557301669).
Por fim, cumpre consignar expressamente o descabimento da remessa necessária. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001, no âmbito do rito dos Juizados Especiais Federais não há duplo grau de jurisdição obrigatório, não se sujeitando a sentença proferida contra as autarquias federais ao reexame necessário previdencial do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito imputado pelo réu ao autor a título de reposição/acerto contábil das prestações do benefício de Auxílio-Doença sob NB 624.982.756-4 cobradas na Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob NB 652.772.215-3 (ID 468573625, ID 557301669); b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a cessação definitiva de todo e qualquer desconto ou retenção efetuado sob a Rubrica 203 (Consignação) no benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob NB 652.772.215-3 de titularidade de ADEMILSON PUPIN (ID 468573648); c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a restituir à parte autora, de forma simples, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a Rubrica 203 (Consignação) (ID 468573648, ID 569333827), inclusive as parcelas retidas no curso da demanda, cujos montantes deverão ser apurados em sede de liquidação por simples cálculo, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados nos termos da fundamentação (Selic como índice único a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º da EC nº 113/2021 e do artigo 406 do Código Civil c/c EC nº 136/2025); d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro das quantias e de indenização por danos morais (ID 468573625).
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios nesta instância, consoante a regra expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário / remessa necessária, ex vi do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal