PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004853-92.2022.4.03.6331 AUTOR: ROSA LOURDES PINHO TECLIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a retroação da DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana para a primeira DER em 13/05/2019, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais. 2.1. Questões Prévias Indefiro a preliminar alusiva à alegação de desistência tácita em relação ao primeiro requerimento administrativo quando a autora ingressou com o segundo pedido, diante de ausência de previsão legal.
Inviável o acolhimento da preliminar aventada pela ré, acerca da necessidade de a autora renunciar às prestações que ultrapassam o valor de alçada do JEF, tendo em vista que o montante atribuído à causa é inferior a esse patamar. 2.2. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.3. Do caso concreto A parte autora requer a retroação da DIB do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana que recebe desde 09/01/2020 (segunda DER) para a primeira DER em 13/05/2019, alegando que preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
Conforme o documento de id. 259679383, pág. 1, a autora nasceu em 15/05/1959, de modo que, na data de ingresso do primeiro requerimento administrativo, em 13/05/2019, faltavam 2 dias para completar a idade necessária à concessão do benefício vindicado. Todavia, o benefício foi indeferido em função da ausência de carência e não em decorrência do não implemento do requisito etário, uma vez que a decisão administrativa de indeferimento do benefício foi emitida em 20/08/2019, quando a autora já preenchia o requisito etário (id. 337999407, pág. 11).
Por outro lado, em análise ao processo administrativo cujo pedido foi postulado em 09/01/2020, é possível verificar que a autora possui dois números de NIT (número de identificação do trabalhador), quais sejam 107.***.***-64 e 204.***.***-59, de forma que o INSS pesquisou, por ocasião do primeiro requerimento, apenas o NIT no qual não havia recolhimentos ou vínculos empregatícios informados (id. 337999409, pág. 15, e id. 337999407, pág. 5): Observa-se que, ao indeferir o benefício, o INSS não formulou qualquer exigência à segurada autora para juntar documentos, em flagrante descompasso com o disposto originalmente no artigo 678, da Instrução Normativa 77/2015, e posteriormente no artigo 566 da Instrução Normativa 128/2022: Art. 678.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. § 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento. (...) Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. Ainda nesse sentido, recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, ocorrido em 08/10/2025 e publicado em 06/11/2025, em que foram afetados os Recursos Especiais 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, estabeleceu, dentre outas, a seguinte tese: 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. Sendo assim, computando-se todos os períodos laborados pela autora constantes em sua CTPS e no CNIS, considerando o outro NIT informado (107.***.***-64), a autora totaliza 16 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 197 meses de carência, na data em que completou 60 anos, em 15/05/2019, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (conforme planilha abaixo): Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, em 15/05/2019, data da reafirmação da DER em relação ao primeiro requerimento administrativo, realizado em 13/05/2019, uma vez que os requisitos já estavam preenchidos nessa época, consoante se denota da tabela acima.
No que tange ao pedido de reparação por danos morais, não é possível concluir que o indeferimento da pretensão na via administrativa tenha provocado violação à esfera extrapatrimonial do segurado. Com efeito, se encontra no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para o seu deferimento, de modo que o simples atuar da administração pública não configura nenhuma lesão a direito da personalidade.
No sentido de que o indeferimento administrativo de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, a ensejar o dano indenizável, transcrevo o seguinte aresto do E. TRF/3ª Região: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado erro da autarquia ré.
4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo, e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00021752520124036111 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018) Nesse contexto, não há que se falar em reparação por danos morais, como pretende a parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS CONCEDA à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a reafirmação da primeira DER, em 15/05/2019. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre 15/05/2019 até 09/01/2020, quando passou a receber administrativamente o benefício ora vindicado.
As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo das eventuais parcelas vencidas, bem como o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida (STF, ADPF 219/DF e ARE 1.528.097, Tema 1396).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua concordância com os cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal