Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN ROMEIRO LIMA
- Advogado
- GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004859-02.2022.4.03.6331 AUTOR: MIRIAN ROMEIRO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos. Trata-se de ação proposta por MIRIAM ROMERO LIMA em face do INSS, em que pleiteia o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu marido, JOAO VIEIRA LIMA, fato ocorrido em 23/07/2021. Diz que postulou o benefício na via administrativa e recebeu resposta negativa, por suposta ausência de qualidade de segurado, fato com o qual não pode concordar, eis que, na data do óbito, seu marido estava em gozo de auxílio-acidente.
O INSS contestou, aduzindo que, na data da morte, o instituidor de fato não possuía qualidade de segurado, e, assim, os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Indefiro eventual preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa, pois não há sequer indício de que o valor da causa possa ser, na data do ajuizamento da ação, superior ao equivalente a sessenta salários mínimos. Em relação à prejudicial de prescrição, nada a prover, dado que não fora ultrapassado o lapso de cinco anos entre a data do óbito e a data de propositura da ação. Passo a apreciar o mérito.
No caso do benefício de pensão por morte, os requisitos a serem analisados são os seguintes:
I) ÓBITO O falecimento de JOAO VIEIRA LIMA, fato ocorrido em 23/07/2021, foi devidamente comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos - ID 259700564, fl.
08. II) QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
