Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE TEOBALDO RIBEIRO DA COSTA
- Advogado
- ERIVELTO JUNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004860-17.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE TEOBALDO RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação fundada em contrato de seguro obrigatório (DPVAT), na qual se pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de diferença de valor de indenização.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio, que comporta julgamento antecipado de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito. Passo ao exame do mérito. A norma disposta no artigo 3º, caput, da Lei nº 6.194/74 estabelece que a indenização do seguro DPVAT abrangerá os danos pessoais em razão de morte ou invalidez permanente total ou parcial.
Tratando-se de invalidez permanente, prevê a lei que o capital segurado será de até R$ 13.500,00 (Lei nº 6.194/74, art. 3º, II). A lei também determina que a invalidez permanente deverá ser enquadrada na tabela anexa à norma, com classificação de ser total ou parcial e completa ou incompleta, considerada a extensão das perdas anatômicas ou funcionais (Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º). Impõe o sobredito texto legal, ainda, a subsunção da perda anatômica ou funcional a um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela, cabendo a fixação da indenização no percentual indicado naquela sobre o valor máximo da cobertura em caso de invalidez permanente parcial completa e a fixação do mesmo percentual, com redução proporcional, se houver invalidez permanente parcial incompleta em razão de sua repercussão intensa, média, leve ou sequela residual (Lei nº 6.194/74, e II).
