PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004861-67.2018.4.03.6183 AUTOR: BRASILINO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por BRASILINO MARQUES DE SOUZA, qualificado à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, benefício nº 076.573.345-5, com data de início em 26/10/1983; b) o benefício foi concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988 e às Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; c) o salário de benefício foi limitado pelos critérios então vigentes, com o consequente desprezo de parcela excedente; d) tem direito ao aproveitamento dessa parcela quando da elevação dos tetos previdenciários pelas referidas Emendas Constitucionais; e) a pretensão não envolve a revisão do ato de concessão, mas apenas a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; e f) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de aplicação dos novos tetos aos benefícios anteriormente concedidos que tenham sido efetivamente limitados.
Juntou documentos, inclusive extrato administrativo do benefício e demonstrativos de cálculo (id. 5510032 e 5510031). O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido, tendo sido determinada a comprovação da insuficiência de recursos (id. 19401142 e 20124776). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, decisão que transitou em julgado (id. 28473014 e 33435283).
O INSS apresentou contestação (id. 23252271), na qual alegou as seguintes questões preliminares/prejudiciais: a) decadência do direito de revisão; e b) prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação dos novos tetos a benefício concedido antes das respectivas emendas constitucionais, sustentando que o valor excedente ao teto teria sido definitivamente desconsiderado e que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não estabeleceram retroatividade em relação aos benefícios anteriormente concedidos.
Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id. 23384152). Em decisão sob id. 26584479, foi determinada a suspensão do feito “Considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, a qual admitiu, por unanimidade, no dia 12/12/2019, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para a readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003” Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar.
Passo a decidir. a) Da superação do fundamento da suspensão: O fundamento que justificou a suspensão do processo encontra-se superado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, Tema 76 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que os novos tetos dos benefícios previdenciários, elevados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, podem ser aplicados aos benefícios concedidos anteriormente à vigência dessas emendas, desde que demonstrado que o benefício foi efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão.
A elevação do teto, contudo, não implica aumento automático de todos os benefícios previdenciários, alcançando apenas aqueles que tenham sofrido compressão decorrente da incidência do limitador. Especificamente quanto aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, sob a sistemática do menor e do maior valor-teto prevista na legislação então vigente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.140 dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.799.682/SP, em 27/08/2024, fixou a metodologia aplicável à apuração da revisão.
Conforme a orientação firmada, devem ser preservados os limitadores vigentes na data da concessão, utilizando-se, para fins de readequação, o teto do salário de contribuição estabelecido em cada emenda constitucional como maior valor-teto, e o equivalente à metade desse montante como menor valor-teto. Assim, não subsiste razão para a manutenção do sobrestamento, pois as questões jurídicas que o fundamentaram já foram apreciadas pelos tribunais superiores, devendo o feito prosseguir mediante aplicação das teses firmadas, ressalvada a necessidade de verificação, no caso concreto, da efetiva limitação do benefício e da existência de diferenças. b) Decadência: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nas ações que objetivam a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Isso porque tal pretensão não implica revisão do ato administrativo de concessão do benefício, tampouco rediscussão dos critérios originários de cálculo da Renda Mensal Inicial, mas consiste em mera adequação do valor do benefício em manutenção ao novo limite máximo constitucionalmente fixado, considerado elemento externo ao cálculo do salário de benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a aplicação imediata dos novos tetos constitucionais não ofende o ato jurídico perfeito, justamente por não demandar o refazimento da RMI, a qual permanece íntegra, operando-se apenas a incidência do novo limitador sobre valores já consolidados.
Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região assentaram que o prazo decadencial se restringe às hipóteses de revisão do ato concessório, sendo inaplicável às demandas de readequação de benefícios aos tetos das ECs nº 20/98 e nº 41/03, sujeitando-se tais ações apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA.
1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt).
2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito.
3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro.
4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF.
5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA EC 20/98 E EC 41/03. AFASTAR DECADÊNCIA. HOUVE LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL DA EC 20/98 . READEQUAR. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência. 2 .O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda.
Precedente do STJ. 3 .Benefício concedido em 1995, com limitação ao teto da EC 20/98, conforme se verifica do histórico de créditos juntado aos autos. 4.Recurso da parte autora provido em parte para afastar a decadência, e julgar procedente o pedido.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00065910320214036311, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/08/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/08/2022) Afasto, portanto, a alegação de decadência. c) Prescrição quinquenal: Quanto à contagem do prazo prescricional, nos termos da Lei n.º 8.212/91, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (art. 103, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula nº 85). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1005 (REsp nº 1.761.874/SC), fixou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”.
Como se pode observar, eventual procedência quanto à readequação aos novos tetos não afasta a prescrição quinquenal das prestações vencidas, devendo os atrasados serem apurados e pagos respeitando rigorosamente o limite do quinquênio legal. A exceção se daria no caso de pedido de suspensão com base no art. 104 da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, a cobrança das diferenças está adstrita ao quinquênio anterior ao marco interruptivo aplicável no caso concreto, isto é, o ajuizamento da presente ação. d) Fixação do ponto controvertido e remessa dos autos à CECALC: Superadas as preliminares, constata-se que a controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de limitação do seu benefício aos tetos previdenciários vigentes na concessão ou nos reajustes posteriores.
E, em caso positivo, se essa limitação gerou valores passíveis de recuperação com a elevação dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o que depende de análise contábil específica. ANTE O EXPOSTO, determino a remessa dos autos à CECAC – Central Especializada de Cálculos da Justiça Federal para que proceda à análise técnica do benefício originário e do benefício derivado, devendo: a) apurar se o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 076.573.345-5), concedida em 26/10/1983, foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão ou em reajustes posteriores; b) verificar, em caso positivo, a existência de valores não incorporados em razão da limitação ao teto então vigente, suscetíveis de recomposição com a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos da jurisprudência consolidada do STF; c) indicar, de forma fundamentada, se há ou não repercussão financeira no benefício de pensão por morte da parte autora, considerando-se a legislação aplicável e os parâmetros fixados nos precedentes de repercussão geral; d) apresentar memória de cálculo clara e detalhada, consignando expressamente os critérios adotados, inclusive quanto à eventual inexistência de diferenças.
Com a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta