PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004861-69.2022.4.03.6331 AUTOR: ADAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. A parte autora ADÃO PEREIRA DA SILVA propôs a presente demanda em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, a saber, 28/03/2022 (DER). Diz que postulou o benefício na via administrativa e que teve seu pedido indeferido de modo errôneo, porque o INSS não computou dois períodos de labor como auxiliar de cartório, junto ao Segundo Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Promissão/SP, nos períodos de 10/01/1979 a 15/01/1985 e de 15/01/1989 a 11/11/1990.
Em razão disso, o benefício não foi concedido por falta de tempo de contribuição, fato com o qual não pode concordar, pois, se os referidos períodos tivessem sido incluídos, os requisitos necessários estariam preenchidos na DER. Citado, o INSS contestou o feito, postulando a total improcedência. Relatei o necessário,
DECIDO. Em atenção à preliminar aventada pelo INSS, rejeito-a, tendo em vista que a alegação de incompetência com base no valor da causa foi genérica, sem apresentação de cálculos a indicar que o valor seja superior ao teto dos Juizados. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. Destaco que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos.
Ademais, como se sabe, o tempo de trabalho urbano também pode ser demonstrado por vários outros tipos de documentos, tais como: livro ou ficha de registro de empregado; comprovantes de pagamentos ou holerites; livros de registro de ponto, etc. Sobre o caso específico da parte autora, que atuava como auxiliar de cartório, o artigo 40 da Lei n. 8.935/1994 assim prevê, in verbis: Art.
40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. - grifos nossos. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto.
Pleiteia a parte autora que os lapsos compreendidos entre 10/01/1979 a 15/01/1985 e de 15/01/1989 a 11/11/1990, nos quais trabalhou como auxiliar de cartório, junto ao Segundo Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Promissão/SP, sejam computados pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar as suas alegações, a parte autora encartou ao processo administrativo: Certidão assinada por Benedito Brito dos Santos, Tabelião, atestando que a parte autora laborou para o Segundo Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Promissão/SP nos intervalos postulados, com data de emissão em 22 de julho de 2019 (ID 343672692, fl. 34).
Pois bem. O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob o fundamento de que ela não teria apresentado o documento que seria necessário para a inclusão do período, a saber, a CERTIDAO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), emitida pelo IPESP e homologada pela SPPREV, com fundamento na portaria interministerial n. 154/2008, conforme carta de exigência acostada no ID 343672692, fl.
41. Considerando que os vínculos que a parte deseja reconhecer foram realizados enquanto esteve vinculada a regime estatutário ou regime próprio de previdência social, para que seja averbado e gere efeitos perante o RGPS, é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). É que, embora possa ser concedido, em seu favor, benefício de natureza previdenciária pago pelo Regime Geral da Previdência Social, faz-se imprescindível que observe o regramento vigente, que exige apresentação de CTC para fins de contagem recíproca, conforme arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91 e art. 130 do Decreto 3.048/99.
Não se trata, aqui, de aplicação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material, a ser confirmada por prova testemunhal, para fins de reconhecimento e averbação de tempo de serviço. Tal regra somente se aplicaria se o tempo de serviço urbano a ser comprovado tivesse sido prestado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso, já que prestado no âmbito de regime próprio, antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94.
Sabe-se que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento que, quanto à sistemática de contagem recíproca, possibilita a compensação entre os sistemas previdenciários. Via de regra, é na CTC que estão dispostas as contribuições vertidas em benefício de um sistema de previdência, as quais deverão ser aproveitadas em outro, bem como eventuais faltas funcionais, períodos de licença, tempo total de serviço/contribuição, bem como informação sobre o aproveitamento ou não do referido tempo no âmbito do regime próprio.
No presente caso, embora a parte autora tenha juntado certidão que indica seu labor como auxiliar de cartório junto ao Segundo Cartório de Notas e Ofícios da Comarca de Promissão/SP nos intervalos postulados, observo que não apresentou, no processo administrativo nem no presente processo judicial, Certidão de Tempo de Contribuição referente aos períodos. Na certidão apresentada, consta, inclusive, o seguinte: "Dessa forma, embora as certidões de tempo de contribuição dos ex-funcionários dos Cartórios não Oficializados continuem sendo expedidas pela Carteira de Previdência das Serventias Notariais de de Registro, e administrada pelo IPESP, nos moldes da referida MPS, a SPPREV deixa de homologar as referidas certidões por falta de competência em conformidade com o parecer acima mencionados." Assim, deveria a parte autora ter apresentado, nos autos do procedimento administrativo e/ou no processo judicial, a referida CTC, ainda que sem homologação, em razão do disposto acima.
Sem a comprovação mediante o documento exigido pela legislação pátria, não há como se atender ao pleito da parte autora. É o suficiente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Cancelo a audiência designada para o dia 11.09.25. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.