PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-92.2018.4.03.6110 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos por Emicol Eletro Eletronica S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, e art. 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO IPI.
INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança que objetiva afastar a inclusão de valores de ICMS da base de cálculo do IPI. Sustenta a agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. No mérito, alega a inconstitucionalidade da inclusão do tributo estadual em questão na base de cálculo do IPI.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932 do Código de Processo Civil; e (ii) examinar a legitimidade da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo do IPI.
III - RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático não prospera. O rol do do CPC possui natureza exemplificativa, sendo admitida a decisão singular nas hipóteses como a do presente caso. No mérito, o , "a", do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI, na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, é o valor da operação, o que compreende os tributos incidentes sobre ela, incluindo o ICMS.
Não há previsão legal que autorize a exclusão pretendida pela impetrante. O princípio da legalidade tributária impede a criação de exclusões ou deduções não previstas em lei. O entendimento firmado no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) não se aplica à composição da base de cálculo do IPI, haja vista a diversidade de materialidades e fundamentos normativos. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo do IPI."; "2. É inaplicável o entendimento do Tema 69/STF à base de cálculo do IPI, por ausência de identidade entre as discussões."; "3. O rol do art. 932 do CPC é exemplificativo, sendo legítimo o julgamento monocrático de apelação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 46, II, e 47, II, "a"; CPC, art. 932, incisos IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.057.515/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2023; TRF-3, AI 5006519-07.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 01/07/2025; e STF, RE 574.706/PR (Tema 69). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Recurso Especial A recorrente aponta violação aos arts. 46, II e 47, II, a do CTN, ao argumento de ter sido conferido ao conceito de valor de operação alcance incompatível com a materialidade do IPI e com o regime jurídico dos tributos indiretos. Diz que a Suprema Corte, no julgamento do Tema n. 84, decidiu pela exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, assentando que o valor da operação corresponde à expressão econômica efetiva da transação, isto é, o montante que o adquirente efetivamente paga, excluídos valores que não representam ingresso real de riqueza para o contribuinte do IPI.
Ressalta que o Tema n. 1.304 do STJ foi decidido sob o prisma da legalidade ordinária, ao passo que o Tema n. 84 do STF lastreou-se na interpretação constitucional do critério material do IPI e na exegese do art. 47 do CTN à luz da Constituição. Houve contrarrazões.
Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a) como a Lei n. 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto n. 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville, no qual pleiteou provimento jurisdicional para declarar o direito de não incluir, na base de cálculo do IPI, os valores de ICMS, ICMS-Difal, PIS, Cofins e CPRB, bem como assegurar o direito de compensar/restituir as quantias recolhidas indevidamente nos cinco anos que antecederam a impetração, corrigidos pela Selic.
A sentença denegou a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do Julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
V - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VI - Ademais, apenas a título de reforço de argumentação, deve-se frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, Cofins e ICMS).
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.487/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando reconhecer o alegado direito líquido e certo da impetrante de não ter incluído os valores relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IPI, bem como o alegado direito à restituição administrativa e/ou compensação dos valores pagos, supostamente de modo indevido, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da ação mandamental, com atualização pela Taxa Selic.
O Juízo de 1º Grau denegou a segurança postulada. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de Apelação. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, 46, 47, 97, 110, do CTN, 14 da Lei 4.502/64 e 489, II, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que: a) "o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumentos abarcados em sede de recurso de Apelação"; b) "o enfrentamento do tema passa pela interpretação e aplicação do artigo 110 do CTN"; c) "o entendimento do Tribunal a quo não leva em consideração que a tese de repercussão geral firmada pelo STF, no RE 574.706/PR, deve ser observada por juízes e tribunais não apenas em casos idênticos, mas também em casos semelhantes"; d) "a base de cálculo do IPI deve ter na sua composição apenas os valores relacionados a gastos de produção, isto é, aqueles decorrentes da industrialização do produto.
Desta feita, o valor correspondente ao ICMS, PIS e COFINS não possuem tal natureza, se tratando apenas de recurso financeiro que transita na conta da empresa, em caráter temporário para posterior destinação ao Estado, titular do recurso". Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. Com relação à alegada violação aos arts. 145, § 1º, 146, III, a, 150, 153, IV, da Constituição Federal, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013.
IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VI. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 47, II, a), como a Lei 4.502/1964 (art. 14, II, § 1º) e o Decreto 7.212/2010 (art. 190, II, § 1º) delimitam que, para efeitos de apuração do IPI, o valor tributável dos produtos nacionais é o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, o que abrange, inclusive, o montante dos tributos embutidos no denominado preço por dentro (PIS, COFINS e ICMS).
Nesse sentido: STJ, REsp 610.908/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 10/10/2005; AgRg no REsp 462.262/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/11/2007; REsp 675.663/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010; AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Diante da multiplicidade de demandas envolvendo o tema e para uma melhor solução das questões jurídicas controvertidas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, analisou o conceito do "valor de operação" para a delimitação da base de cálculo do IPI, fixando no Tema n. 1.304 a seguinte tese: "Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de valor da operação inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964".
Eis a ementa do acórdão paradigma: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA N. 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado pelo contribuinte visando afastar a inclusão, na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dos valores cobrados a título de PIS e COFINS. A segurança foi denegada, com extinção do feito com resolução de mérito. Apelação desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que manteve a denegação da segurança.
2. O acórdão recorrido assentou a impossibilidade de aplicação analógica do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal para excluir PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, destacando que "o PIS e a COFINS, por serem calculados 'por dentro', já estão inseridos no valor da operação", razão pela qual a expressão "valor da operação" deve ser compreendida com a inclusão desses tributos na base do IPI.
II. Questão em discussão
3. Definir se é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, considerando o conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. Afetação ao rito dos repetitivos determinada, com seleção de feitos correlatos e suspensão nacional nos termos do art. 256-L do RISTJ. Pareceres do Ministério Público Federal pela qualificação e pela fixação de tese de inviabilidade da exclusão por ausência de previsão legal .
III. Razões de decidir
4. O conceito de "valor da operação" para fins de apuração do IPI corresponde ao valor total da operação de saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto.
5. A inclusão dos valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI é compatível com o art. 47 do CTN e o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, não havendo previsão legal para sua exclusão. A depuração de tributos "por dentro" do preço implicaria reconstrução artificial do valor da operação, incompatível com a definição normativa.
6. A analogia com o Tema n. 69 do STF (RE 574.706/PR), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não é aplicável ao caso, porque as materialidades e bases de cálculo são distintas: faturamento/receita nas contribuições versus valor jurídico-formal da operação no IPI.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica e consolidada no sentido da legalidade da inclusão de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, por ausência de previsão legal de exclusão: REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005; REsp 675.663/PR, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010; AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024; AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024; AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Recurso especial não provido. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ). Tese de julgamento:
10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964. Dispositivos relevantes citados: - CTN, arts. 47, II, e 110; - Lei 4.502/1964, art. 14, II, § 1o. Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 610.908/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005. - STJ, REsp 675.663/PR, Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010. - STJ, AgInt no REsp 2.013.239/RS, Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/09/2024. - STJ, AgInt no REsp 2.018.262/PR, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023. (REsp 2119311 / STJ – Primeira Seção / Min. TEODORO SILVA SANTOS / DJ de 17.12.2025) Como se vê, o STJ considerou que o valor da operação, usado como base de cálculo do IPI, já inclui os tributos em discussão e que não há previsão legal para exclui-los.
No concernente à tese fixada pelo STF no Tema n. 84, não há contrariedade com o que foi decidido pelo STJ. Conquanto os dois julgamentos tenham analisado o conceito de valor da operação para definir a base de cálculo do IPI, eles tratam de institutos distintos. No Tema n. 84, o desconto incondicional representa uma parcela do preço que deixou de existir. Segundo o STF, se o valor foi abatido antes da saída da mercadoria, ele não compõe o preço e não faz parte da operação jurídica de compra e venda.
Assim, a tributação pelo IPI é indevida, pois o valor da operação deve refletir o preço efetivamente praticado. No tema n. 1.304, o ICMS, o PIS e a COFINS integram o preço de forma definitiva, não se tratando de abatimento dado ao cliente, mas sim de custos fiscais que o industrial repasse no preço final para viabilizar o seu negócio. Diferentemente do desconto, os tributos compõem o preço final pago pelo cliente e está embutido no valor total da operação registrado na nota fiscal e esse valor ingressa no caixa da empresa.
Segundo o STJ, o valor da operação é o preço final de saída da mercadoria industrializada, o qual é composto por todos os seus custos embutidos, incluindo a carga tributária daquela operação. Ou seja, as duas teses coexistem sem qualquer contradição. O tema de repercussão geral foca na formação do valor da operação, enquanto o tema repetitivo na qualificação jurídica dos componentes do valor da operação.
Assim, a decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, nego seguimento ao recurso especial (tema 1.304 do STJ). Int. Recurso Extraordinário A recorrente aponta violação aos arts. 145, § 1º; 150, I; 150, IV; e 153, V da CRFB. Sustenta a aplicação da ratio decidendi do Tema n. 84/STF, no qual definido que o valor da operação a que se refere o art. 47, II, a, do CTN corresponde à efetiva expressão econômica da operação de industrialização, excluídas as parcelas que não representam riqueza do sujeito passivo.
Diz que a mesma lógica constitucional impõe a exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI, pois sendo o tributo de titularidade do Estado, o estabelecimento industrial é mero repassador, não integrando o valor correspondente o patrimônio do contribuinte do IPI. Assim como os descontos incondicionais, entende que o ICMS não compõe a expressão econômica da industrialização. Houve contrarrazões.
Decido. A jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca da exclusão de tributos da base de cálculo do IPI é de natureza infraconstitucional. Nesse aspecto, a ofensa ao texto da Constituição, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Confira-se:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF.
1. Diante da renovação dos mesmos argumentos deduzidos na peça do recurso extraordinário, agora, nas razões do agravo regimental, não se tem por impugnada, especificamente, a decisão monocrática lançada, que remanesce em seus termos.
2. É patente a inobservância do princípio da dialeticidade, fazendo incidir na hipótese os enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1385329 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2024 PUBLIC 22-10-2024)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONTRÓVERSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da legislação infraconstitucional.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1278006 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPI. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 748.371. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1140608 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020) Inaplicável a ratio decidendi do Tema n. 84 de repercussão geral. Conquanto o STF tenha analisado o conceito de valor da operação para definir a base de cálculo do IPI, fê-lo sob o enfoque da formação do valor da operação, enquanto a controvérsia deste autos situa-se na qualificação jurídica do ICMS como componente do valor da operação.
No Tema n. 84, assentou-se que o desconto incondicional representa uma parcela do preço que deixou de existir. Segundo o STF, se o valor foi abatido antes da saída da mercadoria, ele não compõe o preço e não faz parte da operação jurídica de compra e venda. Assim, a tributação pelo IPI é indevida, pois o valor da operação deve refletir o preço efetivamente praticado. No caso, o ICMS integra o preço de forma definitiva, não se tratando de abatimento dado ao cliente, mas sim de custos fiscais que o industrial repassa no preço final para viabilizar o seu negócio.
Ou seja, diferentemente do desconto, o ICMS compõe o preço final pago pelo cliente e está embutido no valor total da operação registrado na nota fiscal e esse valor ingressa no caixa da empresa. Trata-se, portanto, de controvérsia distinta e de natureza infraconstitucional, conforme se extrai dos precedentes acima citados.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004861-92.2018.4.03.6110 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
O julgamento dos presentes Declaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, (§2º) do Código de Processo Civil - CPC. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022), mas não para rediscuti-lo. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, levantados. Tendo o julgado decidido de forma respaldada a controvérsia dos autos, não há como tachá-lo de omisso, contraditório ou obscuro. Está pacificado o entendimento de que o magistrado, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está incumbido de responder, um a um, todos os insurgimentos da parte ao decidir a demanda.
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO INDEVIDA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAIS ÓBICES AO CONHECIMENTO. REFUTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. ÓBICES EXPLICITAMENTE AFASTADOS.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de que o conhecimento do recurso especial deveria ser obstado pela Súmula n. 283 do STF, porque teria deixado de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, não foi suscitada pela parte ora embargante em suas contrarrazões ao apelo nobre. Portanto, constitui indevida inovação de argumentação, incabível em embargos de declaração.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz a implícita conclusão de que foram atendidos todos os seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Julgador obrigado a rebater expressamente todos os possíveis empeços ao seu conhecimento, eventualmente suscitados pela parte recorrida como, na situação dos autos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não obstante, no caso concreto, o acórdão embargado, ao reconhecer a existência de omissão e atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para prover parcialmente o agravo interno e o recurso especial, afastou, expressamente, os óbices que alicerçaram o acórdão que julgou o agravo interno, o qual, equivocadamente, mantivera a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial
4. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
6. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados. (g.n.) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2236699 / MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025) RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).
3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial.
5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
6. Agravo interno não provido. (g.n.) (AgInt no AREsp 2.319.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/06/2024, DJe de 26/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Embargos de declaração interpostos contra r. decisão monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Aponta omissão na decisão impugnada.
III. RAZÃO DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
5. Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
6. Embargos rejeitados.
7. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (AI 5030130-91.2022.4.03.0000, 6ª Turma, Rel(a). Des(a). Fed. GISELLE FRANCA, j. 17/11/2025, Intimação via sistema Data: 18/11/2025) Por fim, não cabe acolher os embargos de declaração quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa e tentando até mesmo induzir esta Relatoria a erro com argumentos distorcidos, o que invade e suprime a competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso anterior. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado. O recurso busca a reforma da decisão mediante a reapreciação de argumentos apresentados anteriormente no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito com nítido caráter infringente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou a mencionar explicitamente todos os dispositivos legais invocados, desde que encontre fundamentação suficiente para decidir a controvérsia.
A motivação adotada no acórdão afasta logicamente as teses antagônicas deduzidas pelo recorrente, atendendo ao requisito do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A pretensão de reexame da causa e a modificação do julgado por discordância com o resultado são incabíveis na via estreita dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes quando os fundamentos utilizados são suficientes para decidir a lide.
2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, EDRE 255.121, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 28.03.03; STF, EDRE 267.817, Rel.
Min. Maurício Corrêa, DJU 25.04.03; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2236699/MG, Rel. Min. Teodoro Silva, j. 19/11/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.319.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/06/2024; STJ, EDACC 35.006, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 06.10.02; STJ, RESP 474.204, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 04.08.03; TRF3, AI 5030130-91.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle Franca, j. 17/11/2025; TRF3, EDAMS 92.03.066937-0, Rel.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de março de 2026 Processo n° 5004861-92.2018.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 16-04-2026 Horário de início: 09:00 Local: Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-92.2018.4.03.6110 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A, MIRELLA NAPOLEAO BALDEZ - SP345107-A, RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S.A. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em mandado de segurança objetivando o afastamento da inclusão de valores de ICMS da base de cálculo do IPI. A agravante sustenta, em preliminar, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto. No mérito, reitera a argumentação de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IPI, uma vez que admitir tal inclusão desvirtuaria o adequado conceito de valor da operação, implicando em exigência de tributo sobre tributo.
Com contraminuta da FAZENDA NACIONAL.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, uma vez que, conforme já consignado na decisão agravada, embora as alíneas do art. 932 do CPC elenquem as hipóteses de decisão singular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que referido rol possui caráter meramente exemplificativo. Quanto às demais alegações, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamenta sobre a desnecessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.304 do STJ, bem como quanto à legitimidade da inclusão de valores de ICMS na base de cálculo do IPI: "(...) Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV ou V, do CPC.
A controvérsia a respeito da possibilidade de excluir o valor do ICMS - e também do PIS e da COFINS - da base de cálculo do IPI foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema 1.304), tendo sido determinada a suspensão de "processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Diante do estágio processual do presente caso, verifica-se que não há quaisquer óbices para o seu imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito do recurso interposto.
O art. 47, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN prevê que na saída de mercadorias do estabelecimento industrial, a base de cálculo do IPI será o valor da operação (ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria): "Art.
46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; (...) Art.
47. A base de cálculo do impôsto é: (...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;" Considerando que o valor da operação compreende o montante dos tributos incidentes sobre ela, dentre os quais o ICMS, é legítima a inclusão do imposto estadual na base de cálculo do IPI, sobretudo, porque não há previsão legal que autorize a exclusão pretendida pela apelante.
Admitir entendimento contrário, implicaria violação ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, é o entendimento do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal. Precedentes.
4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (não grifado no original) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ICMS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO IPI. CONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a excluir, da base de cálculo do IPI, os montantes pagos a título de PIS, COFINS e ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de excluir, da base de cálculo do IPI, os montantes pagos a título de PIS, COFINS e ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da matéria (Tema nº. 1.304-STJ), com determinação da suspensão de processos individuais ou coletivos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, ou ainda que estejam em trâmite no próprio Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento regular do feito.
4. A base de cálculo do IPI devido na saída de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados (artigo 46, inciso II, do Código Tributário Nacional) corresponde ao valor total da operação, inexistindo qualquer determinação legal para a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS. Sendo assim, a tributação é regular. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Tese de julgamento: impossibilidade de exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 47, II, "a", do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.013.239/RS, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024, rel. Min. AFRÂNIO VILELA; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, j. 16/09/2024, DJe de 18/09/2024, relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001604-89.2018.4.03.6100, j. 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001476-71.2017.4.03.6143, j. 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006519-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) (não grifado no original) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO QUE EMANA DO TEMA 69/STF. TRIBUTOS QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IPI. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI devido na saída de produtos industrializados de seu estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR e do disposto nos artigos 46, II E 47, II, "a", do CTN, 14, II, § 1º, da Lei nº 4.502/64, 190, I E II, § 1º, do Decreto nº 7.212/10, 145, § 1º, 150, I e IV, e 153, § 3º, I, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
4. A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pela impetrante, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IPI pelo valor relativo ao efeito da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
5. O fato imponível do IPI, nos moldes do art. 46, II, do CTN, constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, "a", do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada, já incluído, portanto, os montantes relativos ao ICMS, PIS e COFINS.
6. Ademais, evidencia-se, que inexiste qualquer similitude entre o ICMS, PIS e COFINS e suas respectivas bases de cálculo com o IPI a ensejar a possibilidade de extensão do entendimento proferido pelo STF no RE 574.706/PR à hipótese dos autos.
7. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, I, "b"; Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/14; CTN, arts. 46, II, 47, II, "a", e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024); STJ, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019500-14.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001533-98.2025.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 20/08/2025) (não grifado no original) Esclareça-se, ainda, que o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal - STF quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema
69) não se estende à discussão do presente caso. Afinal, não há qualquer semelhança entre as contribuições sociais analisadas naquela oportunidade e a apuração/composição da base de cálculo do IPI. Portanto, é ilegítima a pretensão de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do IPI.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação." No presente feito, a matéria mereceu nova apreciação deste
I. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever: o poder, refere-se à liberdade de que dispõe para valorar a prova; e, o dever, à necessidade de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu convencimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Nesse contexto, estando a decisão devidamente fundamentada, observa-se que as alegações apresentadas pela ora agravante não têm o objetivo de sanar eventuais vícios, mas apenas externar seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Assim, inexistindo argumentos capazes de infirmar o entendimento anteriormente exarado, não vislumbro vícios a ensejar a reforma da decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DE VALORES DE ICMS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança que objetiva afastar a inclusão de valores de ICMS da base de cálculo do IPI. Sustenta a agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. No mérito, alega a inconstitucionalidade da inclusão do tributo estadual em questão na base de cálculo do IPI.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é possível o julgamento monocrático da apelação com base no art. 932 do Código de Processo Civil; e (ii) examinar a legitimidade da inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo do IPI.
III - RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impossibilidade de julgamento monocrático não prospera. O rol do art. 932 do CPC possui natureza exemplificativa, sendo admitida a decisão singular nas hipóteses como a do presente caso. No mérito, o art. 47, II, "a", do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI, na saída da mercadoria do estabelecimento industrial, é o valor da operação, o que compreende os tributos incidentes sobre ela, incluindo o ICMS.
Não há previsão legal que autorize a exclusão pretendida pela impetrante. O princípio da legalidade tributária impede a criação de exclusões ou deduções não previstas em lei. O entendimento firmado no Tema 69/STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) não se aplica à composição da base de cálculo do IPI, haja vista a diversidade de materialidades e fundamentos normativos. Ausentes novos argumentos capazes de modificar o entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a inclusão dos valores de ICMS na base de cálculo do IPI."; "2. É inaplicável o entendimento do Tema 69/STF à base de cálculo do IPI, por ausência de identidade entre as discussões."; "3. O rol do art. 932 do CPC é exemplificativo, sendo legítimo o julgamento monocrático de apelação." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 46, II, e 47, II, "a"; CPC, art. 932, incisos IV e
V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.115.638/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.057.515/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2023; TRF-3, AI 5006519-07.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 01/07/2025; e STF, RE 574.706/PR (Tema 69).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de novembro de 2025 Processo n° 5004861-92.2018.4.03.6110 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO ART. 142 RITRF3 Data: 11-12-2025 Horário de início: 09:00 Local: (Se for presencial): Presencial - 6ª T. 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004861-92.2018.4.03.6110 APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S.A. contra a r. sentença que denegou a ordem pleiteada em Mandado de Segurança impetrado visando ao afastamento da inclusão de valores do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Em síntese, a apelante sustenta que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IPI, uma vez que admitir a sua inclusão desvirtuaria o adequado conceito de valor da operação, implicando a exigência de tributo sobre tributo.
Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação da ratio decidendi do Tema 69 de Repercussão Geral à hipótese dos autos. Com contrarrazões da FAZENDA NACIONAL, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, e ss., e recursos repetitivos, .036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A. Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA NAPOLEAO BALDEZ - SP407946-A, RANGEL PERRUCCI FIORIN - SP196906-A, RODRIGO DE CLEMENTE LOURENCO - SP219093-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2021 Destinatário: APELANTE: EMICOL ELETRO ELETRONICA S.A.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5004861-92.2018.4.03.6110 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação.
Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 29/07/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 932
arts. 976
arts. 1
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel.
Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC).
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA
DECISÃO
UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.
4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte.
5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...)
11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça.
12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV ou V, do CPC. A controvérsia a respeito da possibilidade de excluir o valor do ICMS - e também do PIS e da COFINS - da base de cálculo do IPI foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ (Tema 1.304), tendo sido determinada a suspensão de "processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ". Diante do estágio processual do presente caso, verifica-se que não há quaisquer óbices para o seu imediato julgamento, motivo pelo qual passo à análise do mérito do recurso interposto.
O art. 47, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN prevê que na saída de mercadorias do estabelecimento industrial, a base de cálculo do IPI será o valor da operação (ou, na falta deste, o preço corrente da mercadoria): "Art.
46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; (...) Art.
47. A base de cálculo do impôsto é: (...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;" Considerando que o valor da operação compreende o montante dos tributos incidentes sobre ela, dentre os quais o ICMS, é legítima a inclusão do imposto estadual na base de cálculo do IPI, sobretudo, porque não há previsão legal que autorize a exclusão pretendida pela apelante.
Admitir entendimento contrário, implicaria violação ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, é o entendimento do
C. STJ e deste E. Tribunal Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALORES DE PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. PRECEDENTES. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Configura deficiência da fundamentação recursal a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração clara e objetiva do ponto do acórdão acoimado do suposto vício não sanado e de sua relevância para a solução da controvérsia. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que os valores relativos a PIS, COFINS e ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, por falta de previsão legal. Precedentes.
4. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza a aplicação do óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) (não grifado no original) "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. PIS, COFINS E ICMS. INCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC com vistas à exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, e a Corte regional manteve a denegação da ordem.
2. O Colegiado originário adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que os valores relativos ao ICMS, PIS e COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI. Nesse sentido: REsp 2.018.262/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.4.2023, AgInt no REsp 1.744.139/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21.11.2022, REsp 675.663/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30.9.2010; e REsp 672.026/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 1º.8.2006.
3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.057.515/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023) (não grifado no original) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. ICMS. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REFERENTES AO IPI. CONSTITUCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança destinado a excluir, da base de cálculo do IPI, os montantes pagos a título de PIS, COFINS e ICMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de excluir, da base de cálculo do IPI, os montantes pagos a título de PIS, COFINS e ICMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da matéria (Tema nº. 1.304-STJ), com determinação da suspensão de processos individuais ou coletivos nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, ou ainda que estejam em trâmite no próprio Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento regular do feito.
4. A base de cálculo do IPI devido na saída de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados (artigo 46, inciso II, do Código Tributário Nacional) corresponde ao valor total da operação, inexistindo qualquer determinação legal para a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS. Sendo assim, a tributação é regular. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
6. Tese de julgamento: impossibilidade de exclusão do ICMS e do PIS/COFINS da base de cálculo do IPI. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 47, II, "a", do Código Tributário Nacional. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 2.013.239/RS, j. 14/10/2024, DJe 17/10/2024, rel. Min. AFRÂNIO VILELA; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, j. 16/09/2024, DJe de 18/09/2024, relator Min.
BENEDITO GONÇALVES; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001604-89.2018.4.03.6100, j. 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5001476-71.2017.4.03.6143, j. 28/11/2022, Intimação via sistema DATA: 29/11/2022, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006519-07.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) (não grifado no original) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO QUE EMANA DO TEMA 69/STF. TRIBUTOS QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IPI. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI devido na saída de produtos industrializados de seu estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR e do disposto nos artigos 46, II E 47, II, "a", do CTN, 14, II, § 1º, da Lei nº 4.502/64, 190, I E II, § 1º, do Decreto nº 7.212/10, 145, § 1º, 150, I e IV, e 153, § 3º, I, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal.
4. A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pela impetrante, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IPI pelo valor relativo ao efeito da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
5. O fato imponível do IPI, nos moldes do art. 46, II, do CTN, constitui-se na saída da mercadoria do estabelecimento industrial. A base de cálculo, por seu turno, nos termos do art. 47, II, "a", do CTN, corresponde ao valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, consistente na medida da materialidade da hipótese de incidência, ou seja, retrata o valor econômico da operação realizada, já incluído, portanto, os montantes relativos ao ICMS, PIS e COFINS.
6. Ademais, evidencia-se, que inexiste qualquer similitude entre o ICMS, PIS e COFINS e suas respectivas bases de cálculo com o IPI a ensejar a possibilidade de extensão do entendimento proferido pelo STF no RE 574.706/PR à hipótese dos autos.
7. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, I, "b"; Leis nº 10.637/02, nº 10.833/03 e nº 12.973/14; CTN, arts. 46, II, 47, II, "a", e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgInt no REsp n. 2.013.239/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024); STJ, AgInt no REsp n. 2.115.638/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019500-14.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001533-98.2025.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, Intimação via sistema DATA: 20/08/2025) (não grifado no original) Esclareça-se, ainda, que o entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal - STF quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema
69) não se estende à discussão do presente caso. Afinal, não há qualquer semelhança entre as contribuições sociais analisadas naquela oportunidade e a apuração/composição da base de cálculo do IPI. Portanto, é ilegítima a pretensão de excluir o valor do ICMS da base de cálculo do IPI.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, na forma da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de Origem. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Juiz Federal