Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- QUITERIA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA
- Advogado
- NEIVA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 431291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-23.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: QUITERIA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: NEIVA BARBOSA DOS SANTOS - SP431291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação ajuizada por QUITERIA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo Jair Moreira, ocorrido no dia 30/05/2022. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Segundo consta dos autos, a autora requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 30/06/2022 (NB 205.247.973-7), mas o pedido foi indeferido, sob a alegação de que na época do óbito o “de cujus” não possuía a qualidade de segurado (fl. 200 do id 295609174) .
Como é cediço, os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte são: o óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado no momento do seu falecimento e que o requerente seja dependente do segurado. Qualidade de dependente do autor Conforme certidão de casamento anexada no id 295591698, a autor era casada com o falecido, razão pela qual a qualidade de dependente da requerente é presumida (artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91), não restando nenhuma controvérsia quanto a este ponto.
Qualidade de segurado Resta averiguar, então, se Jair Moreira possuía qualidade segurado na época do óbito. O instituidor do benefício deve ser segurado da Previdência Social, nos termos do artigo 74, caput, da LBPS: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer...” Segundo consta na contagem administrativa (fl. 194 do id 295609174), o último período de recolhimento de Jair foi na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/03/2020 a 30/09/2020.
