Intimação
D- Órgão
- 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALEX BARBOSA DE SA
- Advogado
- ANDREA DE LIMA MELCHIOR (OAB 149480/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004862-27.2025.4.03.6306 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ALEX BARBOSA DE SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso pelo autor em face da sentença que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Insurge-se o autor alegando que sofreu acidente com a máquina de moagem de espuma, enquanto laborava, contudo no momento do acidente não houve a emissão de CAT e o autor nunca chegou a solicitar o benefício por incapacidade. Por isso, expressamente optou por pleitear benefício previdenciário comum (auxílio-acidente não acidentário), justamente porque não possui provas suficientes para caracterizar o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e sua atividade laboral.
Requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença impugnada decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando a concessão de auxílio-acidente acidentário. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no pólo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito ( da ).
