PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004862-54.2022.4.03.6331 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA SILVIA FILIPPIN ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189-N, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
Nas razões, visa à reforma do julgado. Contrarrazões não apresentadas. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.
No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, ‘c’, do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. JÁ a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária.
Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade – o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Segundo o decidido pela TNU no PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” JÁ, no PEDILEF 0052862-57.2008.4.03.6301/SP, decidiu a TNU que: “Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral.
Vide Súmula 77 da TNU.” E, no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, a tese firmada foi: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." No PEDILEF 0501223-27.2018.4.05.8405/RN: “O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.” No presente caso, a r. sentença ostenta os seguintes fundamentos específicos: “No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade.
Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que, apesar da doença que lhe acomete: I69 - Sequelas de Doenças Cerebrovasculares, a parte autora possui capacidade laborativa (Id 311491970). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, que: “Diga-se que a requerente quando podia laborar exercia a função de diarista. Hoje não consegue mais laborar, devido aos males incapacitantes.
A requerente é idosa (70 anos de idade) e conforme médico neurologista que o acompanha encontra-se com declínio cognitivo severo (memória) associado à incapacidade executiva devido a demência vascular segundária e AVC isquêmico. Conforme o médico DR Joao Luiz Parra Marinello, CRM 124.479, a autora é incapacitada de forma permanente, solicitando sua aposentadoria. Tal quadro clínico nem de longe foi analisado pelo perito do juízo, que apenas se limitou a averiguar o AVC sofrido em 2010” (Id 319729491) “Requer a juntada de novo laudo médico, onde o médico que lhe assiste relata que a condição neurológica da paciente é permanente e incapacitante sendo recomendado aposentadoria por invalidez. (Dr.
Joao Luiz Parra Marinello, CRM 124.479). CID
10 – F01.3/I.63 A demência vascular mista, cortical e subcortical, classificada como F01. 3 de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), é uma condição neurológica caracterizada pela perda progressiva das funções cognitivas devido a danos nos vasos sanguíneos do cérebro. Temos que observar que o quadro clinico da autora vem se agravando, somando-se a tenra idade. Sofreu AVC em 2013, com estabilidade do quadro até então, contudo há dois/três anos vem tendo “piora do seu gravo clínico”, comprovado por declarações médicas, tendo o quadro EVOLUIDO PARA DEMENCIA VASCULAR, APRESENTADO PREJUIZO SIGNIFICATIVO DA MEMORIA EPISODIA RECENTE, DESORIENTAÇÃO TEMPORAL E PERDA DA CAPACIDADE DE EXCUÇÃO DIVERSAS.
É notório que houve um agravamento do quadro clínico. O que deve ser prontamente observando em perícia médica, o que não o foi, por isso resta o laudo médico pericial impugnado. Pois a autora não tem quaisquer condições de prestação de serviços – tal qual diarista.” (Id 325159165) Não obstante a impugnação apresentada, tenho que, no caso, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial.
O perito, como referido, concluiu que não há incapacidade ou redução na capacidade laboral, tendo constado no laudo: “Quadro clínico crônico, atual estágio sem manifestação de agravo ou exacerbação sintomática com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído.” (Id 311491970). No mais, foi apontado, em resposta aos quesitos: “6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: As sequelas de doenças cerebrovasculares, também conhecidas como derrames cerebrais, podem variar significativamente de pessoa para pessoa, dependendo da gravidade do acidente vascular cerebral (AVC), da parte do cérebro afetada e da rapidez com que o tratamento foi administrado.
Algumas das sequelas mais comuns incluem: Fraqueza ou Paralisia: Isso ocorre frequentemente no lado do corpo oposto ao local do AVC. Pode afetar os membros superiores e inferiores, tornando as atividades diárias como andar, pegar objetos ou se vestir desafiadoras. Dificuldades de Fala e Linguagem: A afasia é um distúrbio que pode resultar do AVC, tornando difícil a compreensão e a produção da linguagem.
Problemas de Compreensão: Algumas pessoas podem ter dificuldade em compreender informações verbais ou escritas após um AVC. Problemas de Deglutição: A disfagia, ou dificuldade de deglutição, pode ser uma complicação após um AVC, tornando a ingestão de alimentos e líquidos perigosa. Problemas de Memória e Cognitivos: Muitas pessoas experimentam dificuldades com a memória, concentração e funções cognitivas após um AVC.
Distúrbios Visuais: Um AVC pode causar distúrbios visuais, incluindo visão dupla, perda de visão em um ou ambos os olhos e outros problemas relacionados à visão. Alterações de Comportamento e Emoções: Mudanças de personalidade, depressão, ansiedade e dificuldades emocionais são comuns após um AVC. Problemas de Mobilidade e Equilíbrio: A coordenação motora e o equilíbrio podem ser afetados, o que pode resultar em quedas frequentes.
Dor Crônica: Algumas pessoas experimentam dor crônica, especialmente nos membros afetados, como resultado do AVC. Fadiga: A fadiga é uma queixa comum entre sobreviventes de AVC e pode ser debilitante. É importante observar que, embora essas sequelas sejam comuns, muitas pessoas se recuperam de forma significativa após um AVC com o tratamento adequado, que pode incluir fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, medicamentos e apoio psicológico.
A reabilitação é fundamental para ajudar os pacientes a recuperar o máximo de funcionalidade possível e melhorar sua qualidade de vida. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Quadro clínico crônico, atual estágio sem manifestação de agravo ou exacerbação sintomática com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar?
RESPOSTA: Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? RESPOSTA: Não. 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? RESPOSTA: Não”. Apesar das doenças que acometem a parte autora, tem-se que deve ser mantido o laudo técnico, no qual se concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Ademais, como referido, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora. No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora analisado, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora da doença referida (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). (...)” Todavia, numa análise mais minuciosa, compreender-se-á que a autora já se filiou à previdência social em idade avançada e, mais importante, sem quaisquer condições físicas ou mentais de exercer atividade laborativa.
Ou seja, segundo o Estatuto da Pessoa Idosa, a autora já se filiou à previdência social portadora de uma contingência social, a idade avançada. Ora, a autora padece de doenças gravíssimas, há muitos anos, evidentemente. A verdade vem à tona analisando-se o CNIS, documento público alimentado pelas ações da própria autora, de que o réu tem pleno conhecimento. Filiou-se apenas em junho de 2019, embora tenha nascido em 28/08/1953.
Ou seja, filiou-se oportunisticamente, em idade avançadíssima, com mais de sessenta e cinco anos de idade (requisito para obtenção do BPC, aliás). Enfim, a parte autora filiou-se em condições de competir no mercado de trabalho, em razão dos próprios males alegados na petição inicial e comprovados pelos exames juntados pela própria autora. Equivocada, portanto, a decisão administrativa do INSS quanto aos fundamentos, malgrado acertada quanto ao dispositivo.
Infelizmente esse tipo de artifício – filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado – está se tornando lugar comum. A autora, pela idade avançada, já era portadora de doenças sérias, geradoras de clara invalidez preexistente, de modo que, tudo somado, infere-se que não tinha mínimas condições laborativas quando da filiação tardia. Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder – filiação na senectude, já portadora de sérios problemas de saúde, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade – não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Nesse diapasão: PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada.
III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS.
IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau.
II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória.
III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004.
V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral.
VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado.
VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada.
IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). Se esse tipo de artifício prosperar – iniciar o recolhimento de contribuições em idade já avançada, quando doente o segurado, após décadas sem contribuir – não haverá previdência social que se possa custear e as próximas gerações permanecerão ao desamparo social.
A interpretação sistemática do direito é clara: que não participa do "jogo previdenciário" não tem direito a se aposentar por invalidez, em respeito aos que participaram desse jogo e contribuíram como cidadãos decentes do ponto de vista da relação jurídica previdenciária e de custeio. Ausente, portanto, a boa-fé objetiva do segurado, porquanto patenteada, à evidência, filiação oportunista com o objetivo de obter benefício por incapacidade.
Esse o resultado que o intérprete extrai do caso ora em análise, mercê da interpretação sistemática. Contudo, para fazer jus a aposentadoria por idade, é necessário recolher 180 (cento e oitenta) contribuições (artigo 25, II, da LB). O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Impende lembrar o teor da Súmula n. 53 da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a saber: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016 combinado com o art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-54.2022.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: MARIA SILVIA FILIPPIN ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, previstos em lei, depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício.
Antes de avaliar a condição de incapacidade alegada na inicial, cumpre esclarecer que a concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos arts. 25, inciso I, e 59 e seguintes da Lei n°. 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
Por seu turno, a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem por fato gerador a incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais do segurado. Para ser percebida exige, igualmente, qualidade de segurado e carência de doze contribuições mensais, exceção à originada de acidentes de qualquer natureza ou doenças graves listadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Evidentemente, por se tratar de matéria técnica e complexa, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão extrema relevância na decisão judicial, mormente se bem fundamentadas.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento / concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia, o parecer apresentado no laudo pericial foi desfavorável, apontando que, apesar da doença que lhe acomete: I69 - Sequelas de Doenças Cerebrovasculares, a parte autora possui capacidade laborativa (Id 311491970).
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, aduzindo, em suma, que: “Diga-se que a requerente quando podia laborar exercia a função de diarista. Hoje não consegue mais laborar, devido aos males incapacitantes. A requerente é idosa (70 anos de idade) e conforme médico neurologista que o acompanha encontra-se com declínio cognitivo severo (memória) associado à incapacidade executiva devido a demência vascular segundária e AVC isquêmico.
Conforme o médico DR Joao Luiz Parra Marinello, CRM 124.479, a autora é incapacitada de forma permanente, solicitando sua aposentadoria. Tal quadro clínico nem de longe foi analisado pelo perito do juízo, que apenas se limitou a averiguar o AVC sofrido em 2010” (Id 319729491) “Requer a juntada de novo laudo médico, onde o médico que lhe assiste relata que a condição neurológica da paciente é permanente e incapacitante sendo recomendado aposentadoria por invalidez. (Dr.
Joao Luiz Parra Marinello, CRM 124.479). CID
10 – F01.3/I.63 A demência vascular mista, cortical e subcortical, classificada como F01. 3 de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), é uma condição neurológica caracterizada pela perda progressiva das funções cognitivas devido a danos nos vasos sanguíneos do cérebro. Temos que observar que o quadro clinico da autora vem se agravando, somando-se a tenra idade. Sofreu AVC em 2013, com estabilidade do quadro até então, contudo há dois/três anos vem tendo “piora do seu gravo clínico”, comprovado por declarações médicas, tendo o quadro EVOLUIDO PARA DEMENCIA VASCULAR, APRESENTADO PREJUIZO SIGNIFICATIVO DA MEMORIA EPISODIA RECENTE, DESORIENTAÇÃO TEMPORAL E PERDA DA CAPACIDADE DE EXCUÇÃO DIVERSAS.
É notório que houve um agravamento do quadro clínico. O que deve ser prontamente observando em perícia médica, o que não o foi, por isso resta o laudo médico pericial impugnado. Pois a autora não tem quaisquer condições de prestação de serviços – tal qual diarista.” (Id 325159165) Não obstante a impugnação apresentada, tenho que, no caso, não há elementos técnicos suficientes para afastar a conclusão pericial.
O perito, como referido, concluiu que não há incapacidade ou redução na capacidade laboral, tendo constado no laudo: “Quadro clínico crônico, atual estágio sem manifestação de agravo ou exacerbação sintomática com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído.” (Id 311491970). No mais, foi apontado, em resposta aos quesitos: “6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
RESPOSTA: Prejudicado por não haver incapacidade para o trabalho. 6.1 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: As sequelas de doenças cerebrovasculares, também conhecidas como derrames cerebrais, podem variar significativamente de pessoa para pessoa, dependendo da gravidade do acidente vascular cerebral (AVC), da parte do cérebro afetada e da rapidez com que o tratamento foi administrado.
Algumas das sequelas mais comuns incluem: Fraqueza ou Paralisia: Isso ocorre frequentemente no lado do corpo oposto ao local do AVC. Pode afetar os membros superiores e inferiores, tornando as atividades diárias como andar, pegar objetos ou se vestir desafiadoras. Dificuldades de Fala e Linguagem: A afasia é um distúrbio que pode resultar do AVC, tornando difícil a compreensão e a produção da linguagem.
Problemas de Compreensão: Algumas pessoas podem ter dificuldade em compreender informações verbais ou escritas após um AVC. Problemas de Deglutição: A disfagia, ou dificuldade de deglutição, pode ser uma complicação após um AVC, tornando a ingestão de alimentos e líquidos perigosa. Problemas de Memória e Cognitivos: Muitas pessoas experimentam dificuldades com a memória, concentração e funções cognitivas após um AVC.
Distúrbios Visuais: Um AVC pode causar distúrbios visuais, incluindo visão dupla, perda de visão em um ou ambos os olhos e outros problemas relacionados à visão. Alterações de Comportamento e Emoções: Mudanças de personalidade, depressão, ansiedade e dificuldades emocionais são comuns após um AVC. Problemas de Mobilidade e Equilíbrio: A coordenação motora e o equilíbrio podem ser afetados, o que pode resultar em quedas frequentes.
Dor Crônica: Algumas pessoas experimentam dor crônica, especialmente nos membros afetados, como resultado do AVC. Fadiga: A fadiga é uma queixa comum entre sobreviventes de AVC e pode ser debilitante. É importante observar que, embora essas sequelas sejam comuns, muitas pessoas se recuperam de forma significativa após um AVC com o tratamento adequado, que pode incluir fisioterapia, terapia ocupacional, terapia da fala, medicamentos e apoio psicológico.
A reabilitação é fundamental para ajudar os pacientes a recuperar o máximo de funcionalidade possível e melhorar sua qualidade de vida. 6.2 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: Quadro clínico crônico, atual estágio sem manifestação de agravo ou exacerbação sintomática com resposta satisfatória ao tratamento médico instituído. 6.3 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de Trabalhar?
RESPOSTA: Não. 6.4 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer suas atividades habituais? RESPOSTA: Não. 6.5 A(s) doença(s) diagnosticadas impedem a parte Autora de exercer toda e qualquer atividade? RESPOSTA: Não”. Apesar das doenças que acometem a parte autora, tem-se que deve ser mantido o laudo técnico, no qual se concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Com efeito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
Ademais, como referido, não há elementos técnicos e probatórios suficientes para afastar o laudo pericial, apesar da argumentação apresentada pela parte autora. No caso, entendo que o perito médico respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência incapacidade atual, considerando o quadro clínico global da parte autora analisado, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência).
Por força do convencimento motivado ou da persuasão racional do magistrado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do perito do juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial.
Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial à concessão do restabelecimento do benefício pretendido. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Consoante a jurisprudência, a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado. Considerando o fato incontroverso de ser a parte autora portadora da doença referida (embora não incapacitante neste momento), a qualquer momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, poderá requerer novamente, em outro processo, benefício por incapacidade.
Para tanto, deverá haver indesejado superveniente agravamento de seu estado de saúde, com prejuízo de sua capacidade laborativa, tudo comprovado por novos documentos médicos e por conclusão tirada em nova perícia por médico oficial do Poder Judiciário. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
DISPOSITIVO. Por conseguinte, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova deliberação ou intimação das partes. Por fim, cumpre observar que, nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. ” Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-54.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA SILVIA FILIPPIN ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-54.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA SILVIA FILIPPIN ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 22 de novembro de 2023.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004862-54.2022.4.03.6331
AUTOR: MARIA SILVIA FILIPPIN ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA RODRIGUES ABE - SP253189, ERICA LEITE DE OLIVEIRA FERNANDES - SP247654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Gabriel Castilho, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 25/10/2023, às 10h40, a ser realizada em sala próprio no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, sito à Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
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5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.