PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004863-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: LAURA CORA RAMOS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004863-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LAURA CORA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão (Id 107503266), por meio do qual foi negado provimento à apelação por ela interposta.
A parte embargante sustenta (Id 107767515), em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao "fato de que a renda mensal sofreu redução em decorrência da limitação ao Menor Valor Teto vigente na data da concessão." Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 564.354 (Tema 76), decidiu que os novos tetos constitucionais estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados aos benefícios concedidos antes do advento da Constituição da República.
Afirma que seu benefício deve ser readequado mediante afastamento do menor valor teto. Prequestiona a matéria. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004863-37.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LAURA CORA RAMOS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Inicialmente, insta salientar que este egrégio Tribunal Regional Federal retomou a apreciação da questão debatida nestes autos, uma vez que a determinação de suspensão imposta pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao afetar o Tema 1140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de modo que não remanesce óbice ao julgamento das apelações.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0001935-77.2013.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 4.2.2025; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 25.4.2024, DJEN DATA: 30.4.2024. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Verifico que não procede a afirmação de que a decisão foi omissa sobre a questão suscitada no recurso. Com efeito, no acórdão embargado houve o efetivo pronunciamento relacionado ao objeto recursal, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 - BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO - RE 564.354/SE - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NA DATA DA CONCESSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA.
I - Rejeitado o pedido alternativo de declaração de nulidade da sentença, por de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Eminente Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC de 1973, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 nos reajustes dos benefícios previdenciários.
III - O E. STF já se posicionou no sentido de que a orientação consagrada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
IV - Os benefícios concedidos anteriormente à Constituição da República de 1988 eram calculados com base nos critérios definidos na Lei n. 5.890/73, e consolidações posteriores.
V - Conforme disposto no art. 3º da referida Lei n. 5.890/73 o valor mensal dos benefícios de prestação continuada era calculado tomando-se por base o salário-de-benefício, que não poderia ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (maior valor teto), na forma do § 4º do aludido artigo, correspondente a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados no período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, observada a correção monetária dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos.
VI – Nos termos do art. 5º, da Lei 5.890/73, definido o salário de benefício, se este fosse inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo do país (menor valor teto), seriam aplicados os coeficientes referentes ao tempo de serviço sobre o valor do salário de benefício. De outro lado, na hipótese em que o salário de benefício fosse superior ao menor valor teto o salário de benefício seria dividido em duas partes, a primeira, igual a 10 (dez) vezes e maior salário mínimo vigente no País, a segunda, correspondente ao valor excedente ao da primeira; sobre a primeira parcela seriam aplicados os coeficientes relativos ao tempo de serviço do segurado; sobre a segunda, incidiria um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela, bem como a limitação da renda mensal inicial ao um valor não superior a 90% do maior valor teto (art. 5º, Inciso III, da Lei 5.890/73).
VII - Da interpretação da legislação relativa ao cálculo dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República verifica-se que o menor valor teto era parte integrante do cálculo da renda mensal inicial, ou seja, elemento interno do cálculo, uma vez que a parcela excedente ao aludido menor valor teto era acrescida ao valor final da renda mensal inicial dependendo do número de contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos (menor valor teto) que o segurado possuísse.
VIII - De outra parte, constata-se também que o maior valor teto era utilizado como limitador máximo do benefício, conforme previsto no art. 3º, § 4º, da Lei n. 5.890/73, hipótese em que servia de limite máximo do salário de benefício, ou então na forma prevista no art. 5º, inciso III, da referida norma, que dispunha que a renda mensal inicial não poderia superar 90% (noventa por cento) do maior valor teto, na hipótese da renda mensal ter sido calculada em duas etapas, conforme previsto no aludido art. 5º.
IX - Assim, para aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE para os benefícios concedidos no período anterior à entrada em vigor da Constituição da República de 1988 se faz necessário que o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado na data da concessão ao maior valor teto previsto no art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, e consolidações posteriores. Nesse sentido já se posicionou o E. STF: (RE 1198655/RS, Relator Min.
Roberto Barroso; RE 1113193/RS, Relator Min. Dias Toffoli).
X - No caso dos autos, em dezembro de 1983, o menor valor teto equivalia a Cr$ 485.785,00, e o maior valor teto correspondia a Cr$ 971.570,00, e era este último, portanto, o limite máximo do salário de benefício, na forma do art. 3º, §4º, da Lei 5.890/73, enquanto o limite máximo da renda mensal inicial deveria corresponder a 90% do referido valor (Cr$ 874.413,00), na forma prevista no inciso III, do art. 5º, do mesmo diploma legal.
JÁ a renda mensal inicial do benefício que originou a pensão por morte ora titularizada pela autora foi concedida com valor de Cr$ 485.246,97 e salário de benefício de Cr$ 787.267,75, conforme cálculo apresentado pela própria demandante.
XI - Assim, constata-se que não houve limitação do salário de benefício do de cujus ao maior valor teto, na forma do art. 3º, §4º, da Lei n. 5.890/73, e consequentemente da sua renda mensal inicial ao limite máximo previsto no art. 5º, inciso III da aludida normal, sendo indevida, portanto, a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE ao feito em curso.
XII – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XIII –Apelação da parte autora improvida." Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Quanto à questão jurídica subjacente, importante reiterar a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Denota-se que a tese firmada é clara e não deixa margem interpretativa, uma vez que a eventual adequação dos benefícios aos novos tetos não prescinde da aplicação dos limitadores consistentes no menor e no maior valor teto.
Não obstante, consigno, também, o fundamento constante do voto do Relator, eminente Ministro Gurgel de Faria, em que reitera a necessidade de observância da estrutura de cálculo originária. Confira-se: "Com efeito, merece prevalecer a compreensão acima transcrita, uma vez que considera a evolução da renda mensal dos benefícios anteriores à CF/1988 mediante atualização do salário de benefício e também dos seus limitadores, adotando a mesma estrutura de cálculo prevista na lei em vigor ao tempo do deferimento da aposentadoria." (Grifei.) Ademais, cumpre destacar que "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em sede de apelação, analisou a possibilidade de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 a benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988, fixando que a aplicação desses tetos exige a observância dos critérios de cálculo da legislação vigente à época da concessão, especialmente os limitadores do menor e maior valor teto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, quanto à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 a benefício previdenciário concedido anteriormente à CRFB/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo da parte, consoante a jurisprudência do STJ (ED no MS nº 17963/DF e EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC). Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que houve pronunciamento expresso e detalhado sobre os critérios legais aplicáveis ao cálculo do benefício previdenciário, especialmente sobre a necessidade de observância dos limitadores (menor e maior valor teto).
A parte embargante não indica, de forma concreta, qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão, limitando-se a pretender novo julgamento de matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer vício no acórdão embargado, é incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de manifestação de inconformismo ou reexame da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022; Lei n. 5.890/1973, artigos 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, DJe 14.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07.04.2022; STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010; STF, RE 1198655/RS, Rel.
Min. Roberto Barroso; STF, RE 1113193/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, Tema n. 1.140.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal