PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004863-97.2025.4.03.6310 AUTOR: DIONICE ALVES DE SOUZA CODONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILDA GOMES MALAGUTI - SP408381 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE BATISTA DE OLIVEIRA - SP412506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de falta de qualidade de dependente. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta.
No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida. O óbito ocorreu em 30/06/2025. Conforme verificado em pesquisa ao sistema DATAPREV, o falecido não foi instituidor de benefício de pensão por morte.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Em se tratando de dependente companheira (união estável), tem-se que provar, nos termos da legislação previdenciária, a sua convivência, como se esposa fosse, com o segurado falecido. É dispensada a comprovação da sua dependência econômica em relação ao segurado, na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art. 16).
Ou seja, cabe ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que a companheira dependia economicamente do segurado. No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência econômica, razão pela qual, a situação é favorável à autora. A qualidade de segurado do falecido encontra-se comprovada na medida em que a Autarquia Previdenciária negou o benefício por motivo diverso, ou seja, da não comprovação da dependência econômica.
Com referência à prova da convivência da autora com o segurado falecido, encontra-se demonstrada nestes autos, não só pelos depoimentos colhidos das testemunhas, mas também pelos documentos juntados. As informações trazidas pelos documentos foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, a prova material, embasada em testemunhos uniformes que demonstram que a autora conviveu com o segurado falecido como se marido e mulher fossem, são suficientes para comprovar o reconhecimento da união estável entre ambos, para os fins da Lei 8.213/91.
Portanto, restando comprovada a união estável, reconheço a convivência, como se marido e mulher fossem por mais de dois anos antes do óbito, da autora com o segurado falecido, Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida e, por consequência, o vínculo de dependência da autora. Logo, é de se conceder a pensão. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora DIONICE ALVES DE SOUZA CODONIO, o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Olímpio José do Nascimento de Almeida, observando o artigo 76 da Lei nº 8.213/1991, com DIB na data do óbito (30/06/2025), e DIP em 01/0/7/2026. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data do óbito (30/06/2025). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 23 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal