PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A aferição da condição clínica do autor descrita na causa pedir reclama a produção de prova pericial. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 01/10/2026 às 10h00min - JOSE ANTONIO REBOUCAS DE CARVALHO NETO b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto e o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia médica em R$ 362,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos a seguir relacionados e, também, os quesitos das partes.
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida?
2) Caso portador de alguma das doenças indicadas no quesito anterior, qual a data provável do início da doença?
3) A doença é passível de controle? Caso afirmativo indicar o prazo de validade da presente avaliação/laudo, nos termos do §1º do artigo 30 da Lei nº 9.250/95.
4) Indicar os estudos e exames efetuados e aqueles apresentados na perícia, e expor suas observações e conclusões acerca da doença, seu início e possibilidade de controle. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O(A) advogado(a) que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de dez dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA CUNHA
Advogado
MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB 465595/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos dos Núcleos de Justiça 4.0 com conversão em diligência. Designe-se perícia médica com a maior brevidade possível. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA CUNHA
Advogado
MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB 465595/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face da UNIÃO, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, ao fundamento de ser portadora de cardiopatia grave. Verifica-se que, nos presentes autos, foi deferida tutela antecipada, com fundamento no entendimento consubstanciado na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, e com base em documentos médicos particulares juntados pela parte autora.
Infere-se, ainda, que a parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial, pedido que não foi apreciado previamente ao encaminhamento dos autos a este juízo. Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. No caso concreto, a controvérsia não se limita à dispensa de laudo médico oficial para fins de reconhecimento da isenção tributária, mas abrange, antes disso, a própria caracterização, ou não, da cardiopatia grave alegada pela parte autora.
Com efeito, embora os documentos particulares juntados aos autos indiquem a existência de doença arterial coronariana com obstruções importantes, não é possível equiparar automaticamente o quadro clínico descrito nos exames à hipótese legal de cardiopatia grave, sendo necessária, para tanto, avaliação técnica específica, apta a aferir, entre outros aspectos, a repercussão funcional da enfermidade, a extensão do comprometimento cardíaco e o efetivo enquadramento médico da moléstia.
Nesse contexto, a prova pericial requerida pela União mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, notadamente porque o respectivo pedido não foi apreciado pelo juízo de origem. A ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial impede a imediata prolação de sentença e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas.
Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros. Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso. Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Não obstante não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e pelo posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente apreciação do pedido de prova pericial formulado pela União.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a devolução dos autos à unidade de origem, para a regular apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela União e prosseguimento da instrução processual. Franca, datado e assinado eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado
MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB 465595/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA CUNHA
Advogado
MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB 465595/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com a decisão judicial proferida nos autos em 23/10/2025 e nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 2.º, inciso I, fica a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) devidamente intimada para se manifestar nos autos, em quinze dias, sobre a possibilidade de conciliação.
Havendo manifestação desfavorável a participação de audiência conciliação ou no silêncio, o feito será devolvido ao Juízo de origem, para prosseguimento, nos termos da Portaria GABCONCI nº 223, de 20 de outubro de 2025, art. 1º inciso I e da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inciso
VII. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA CUNHA
Advogado
MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA (OAB 465595/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004864-19.2025.4.03.6331 AUTOR: LUIZ DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS BORTOLUCCI CUNHA - SP465595 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por LUIZ DA CUNHA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que lhe assegure isenção de imposto de renda sobre os proventos de seu benefício previdenciário e a restituição dos valores pagos indevidamente. A causa de pedir consiste na alegação de que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, de modo que tem direito à isenção alhures referida, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Requereu a procedência da demanda e a tramitação prioritária.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Arrimado em tais balizas de ordem jurídica, passo a examinar a postulação autoral. Os proventos de aposentadoria e as pensões -- quer sejam oriundos do Regime Geral de Previdência Social ou dos regimes próprios de previdência social mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios --, quando desfrutados por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, arroladas em lei, são isentos do imposto de renda (ncisos XIV e XXI, da ).
art. 6º, i
Lei nº 7.713/1988
Assim, uma vez detectada a patologia legalmente prevista, o sujeito passivo tributário passa a fazer jus à desoneração fiscal. Sublinhe-se, apenas, que a isenção é limitada aos portadores das doenças previstas em lei (rol numerus clausus), pois a referida modalidade de exclusão do crédito tributário está sujeita ao princípio da estrita legalidade (art. 150, § 6º, da Constituição Federal) e, por expressa determinação do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada restritivamente (art. 111, incisos I e II).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652/DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1.116.620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 - destaquei) Embora o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, condicione o reconhecimento da isenção à comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial de uma das pessoas políticas de direito constitucional, tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal exigência somente se revela oponível à esfera administrativa, pois no plano judicial vige o princípio da persuasão racional ou convencimento motivado, o qual viabiliza a formação da convicção judicial por outros elementos de prova (Súmula 598, do Superior Tribunal de Justiça).
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é torrencial no sentido da desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas, prevalecendo a finalidade do benefício, que é diminuir os encargos financeiros do contribuinte, constantemente onerado com despesas para manutenção da saúde e controle da patologia. Referido magistério jurisprudencial está sedimentado na Súmula 627 do STJ segundo a qual "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade e também é extraída dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
1. Ação que objetiva o reconhecimento de isenção de imposto de renda à portadora de doença grave (neoplasia maligna), ainda que sem recidiva da patologia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há direito à isenção ao portador de doença grave (câncer) ainda que a patologia esteja em remissão; (ii) saber se são inexigíveis as parcelas de IR já inscritas em CDA e/ou em parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos demonstra que a autora é portadora de neoplasia maligna do colo do útero, encontrando-se a doença, em tese, controlada desde 2009.
4. A jurisprudência tem decidido que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.
5. Em decorrência da presente decisão, deve ser desconstituído o crédito tributário e o procedimento de parcelamento de débito referentes à cobrança de imposto de renda da autora, sem prejuízo de eventual restituição do indébito dentro do período não prescrito.
XIV. Jurisprudência relevante citada: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; TRF4, AC 5023360-96.2016.4.04.7200, Primeira Turma, em mar/2018; TRF4, AC 5010835-03.2016.4.04.7000, Segunda Turma, em abr/2017. (TRF4, AC 5056306-32.2022.4.04.7000, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/12/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRESCINDIBILIDADE.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988), o que no caso restou comprovado nos autos.
2. Embora a legislação prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, não se exclui a possibilidade de demonstração da moléstia por outros meios de prova.
3. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento.
4. Em se tratando de moléstia da natureza da que acomete a parte autora - neoplasia maligna -, não é exigível a contemporaneidade dos seus sintomas.
5. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5017509-23.2023.4.04.7009, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 25/02/2025) Nessa ordem de ideias, ainda que em juízo de probabilidade, impõe-se reconhecer que o autor tem direito à desoneração tributária lamentada, pois a documentação anexada aos autos comprova a existência de cardiopatia grave, diagnosticada em 2024, confirmada pelos exames e relatórios médicos (Ids 444409819 e 444409820).
Nos termos da ratio decidendi dantes exposta, a eventual ausência de contemporaneidade entre o diagnóstico da enfermidade e o requerimento da isenção é circunstancia irrelevante para o desate da lide. Presente, assim, a probabilidade do direito material controvertido. O risco da demora dimana da circunstância de o prolongamento ilegítimo da incidência tributária privar a parte autora de recursos financeiros de natureza alimentar necessários à subsistência digna (benefício previdenciário substitutivo do salário).
Em face do exposto, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para, com fundamento no art. 151, inciso V, segunda parte, do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001, suspender a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/ 196.196.581-7, mantida pelo Regime Geral de Previdência Social.
A parcela resultante da desoneração tributária deverá ser creditada à parte autora, vedado seu depósito judicial ou qualquer outra providência que comprometa a eficácia da presente decisão. Oficie-se à autarquia previdenciária para que, na condição de substituto tributário, cumpra a ordem ora exarada. Considerando que o presente feito se enquadra dentre as hipóteses elencadas na Nota Técnica NI nº 24/2024, do Centro e Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP, passíveis de autocomposição, determino, preliminarmente, a imediata remessa dos autos à Central de Conciliação - CECON.
Sem prejuízo, cite-se a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta