PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004865-09.2022.4.03.6331 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARLI DE SIQUEIRA GODOI E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - SP329705-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, MARLI DE SIQUEIRA GODOI E SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de qualidade de segurado e de carência na data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial em 13/04/2021. A sentença destacou que a recorrente recebeu o benefício NB 570.523.928-5, cessado em 07/02/2017 e que somente voltou a contribuir como contribuinte individual em 01/01/2021, mas as contribuições vertidas entre janeiro e novembro daquele ano ocorreram em atraso, não podendo ser consideradas.
Além disso, não contava com o período de carência exigido pelo art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a perícia não foi conclusiva sobre a data exata do início da incapacidade. Indica que sua incapacidade teve início em 01/11/2002 e mantinha a qualidade de segurada. Aponta que, caso se entenda necessário, deverá ser realizada nova perícia. Requer, ao final, a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela autarquia previdenciária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia consiste na fixação da Data do Início da Incapacidade (DII) e na consequente verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
2. Mérito O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante. A concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente, exige a concomitância da incapacidade laboral, da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência, ressalvadas as hipóteses de isenção legal.
No caso em tela, a perícia médica judicial, realizada por profissional de confiança do Juízo, foi conclusiva ao constatar incapacidade total e temporária (ID 343848980). Quanto ao início da incapacidade, a perita apontou que: Baseado anamneses, exame físico e psíquico e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos, não é possível determina com exatidão, agravamento ou progressão e possível que seja • Desde 13/04/2021 • CID 10 M25.5 Dor articular • CID 10 M06.9 Artrite reumatóide não especificada • Relatório médico Dr.
Alessandro Brandini – CRM 140.651 É imperativo ressaltar que as informações do laudo judicial são preponderantes para o julgamento, não tendo sido apresentadas provas técnicas capazes de infirmar a conclusão da expert. Observa-se que a data apontada pela perita está amparada por atestado apresentado pela própria autora (ID 343848966), emitido em 13/04/2021, no qual é recomendado o afastamento de suas atividades.
Em que pese a recorrente alegue estar incapaz desde 01/11/2002, é importante ressaltar que o benefício recebido naquela época foi cessado em 2017, muitos anos antes do novo requerimento administrativo, precisamente por ter sido reconhecida a ausência de incapacidade. Inclusive, essa cessação não foi objeto de discussão nos presentes autos. O pedido de realização de nova avaliação pericial, por sua vez, não pode ser acolhido.
A mera insatisfação da parte com a data de início da incapacidade apontada pela profissional designada não serve de justificativa para a repetição do ato, que está devidamente fundamentado. Sobre as contribuições, a parte recebeu o benefício de incapacidade até 07/02/2017 e voltou a contribuir em 2021. Os recolhimentos, todavia, foram realizados fora do prazo previsto em lei (exemplo: competência de janeiro/2021 em 25/02/2021, competência de 03/2021 em 23/08/2021), conforme CNIS (ID 343848989).
Deste modo, a sentença corretamente aplicou o entendimento de que recolhimentos efetuados em atraso pelo contribuinte individual, após a perda da qualidade de segurado, não servem para fins de carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o entendimento fixado no Tema 192 da TNU. Além disso, para a reaquisição do direito aos benefícios por incapacidade após a perda da qualidade de segurado, exige-se o cumprimento de metade da carência original (6 meses), o que não ocorreu tempestivamente antes da DII, já que a primeira competência é relativa a janeiro de 2021 e a data da incapacidade foi fixada em abril daquele ano.
Portanto, na data indicada como início da incapacidade (13/04/2021), a recorrente não cumpria todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
3. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 343848991).
MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal