PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004865-72.2023.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX JOSE COELHO - SP455761-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP447143-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CINTIA ROBERTA DA SILVA RECORRIDO: VITOR DA SILVA ALVES,
L. A. D. S., A. D. S. A. REPRESENTANTE: CINTIA ROBERTA DA SILVA, CINTIA ROBERTA DA SILVA, CINTIA ROBERTA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedentes em parte o pedido para condenar o INSS "a conceder o benefício de pensão por morte aos autores, a partir da data do óbito, em 06/02/2021, até que completem 21 anos de idade. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação". A parte recorrente alega que o instituidor não possuía qualidade de segurado na data do óbito, não podendo ser consideradas, para tal fim, as contribuições vertidas abaixo do valor mínimo.
De forma subsidiária, quanto aos consectários legais, alega: “(...) a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Os autores formularam requerimento de pensão por morte, em 23/02/2021, 01/11/2022 e 15/04/2023, em decorrência do óbito do seu genitor, Adilson da Silva Alves, mas o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado.
A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, pois são filhos menores de vinte e um anos de idade de Adilson da Silva Alves (ID. 287985858). O óbito do pretenso instituidor do benefício, em 06/02/2021, também foi comprovado pela certidão respectiva (ID. 287985101). A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício da data do óbito. Com efeito, observa-se da CTPS de Adilson da Silva Alves que há anotações de contratos de trabalho nos períodos de 01/06/2016 a 13/01/2018 e de 18/01/2021 a 06/02/2021 (ID. 287985147) e estes vínculos constam do CNIS (ID. 287985113).
Os autores também alegam que o pretenso instituidor do benefício era empregado, no período de 14/01/2018 a 15/01/2021, mas não havia registro formal na CTPS. Mencionam que o aludido vínculo foi reconhecido em reclamatória trabalhista ajuizada após a morte do reclamante. De acordo com a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento e o respectivo comunicado, o INSS considerou que a última contribuição ocorreu em 01/2018 e a qualidade de segurado se manteve até 16/03/2020, vinte e quatro meses após a cessação da última contribuição, em virtude da apresentação de registro no órgão do Ministério do Trabalho Emprego comprovando a situação de desemprego (ID. 287985125).
Segundo o INSS, as contribuições de 18/01/2021 a 06/02/2021 não foram consideradas porque inferiores ao salário mínimo. No segundo requerimento, o INSS também considerou que houve perda da qualidade de segurado, desconsiderando vínculos cujos salários de contribuição tenham ficado abaixo do mínimo legal (ID. 287985127). No último requerimento, formulado em 15/04/2023, a parte autora apresentou cópia da sentença proferida no processo trabalhista, visando comprovar vínculo empregatício, mas o INSS novamente indeferiu o pedido.
Pois bem. Para comprovação do trabalho sem registro, o ordenamento jurídico exige, nos termos do artigo 55, parágrafo 3.º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871 de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do Tema 1.188, submetido à sistemática de recursos repetitivos, a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes, por si só, não constitui início de prova material do tempo de serviço. Segundo o entendimento daquela Colenda Corte, a sentença homologatória de acordo somente será considerada início de prova material quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço.
No caso concreto, a parte autora juntou apenas a sentença proferida na reclamatória trabalhista, deixando de apresentar os documentos tendentes a comprovar o vínculo de emprego alegado. Infere-se da leitura da sentença proferida na reclamação trabalhista, que o julgamento de mérito que acolheu a pretensão dos sucessores do falecido, foi baseado principalmente na confissão ficta decorrente da ausência do reclamado na audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, é forçoso concluir que a sentença trabalhista não possui aptidão para constituir, por si só, início de prova material do aludido vínculo de emprego. Por outro lado, não é possível constatar a presença de outros elementos comprobatórios contemporâneos, aptos a corroborar o contrato de trabalho. No mais, verifica-se que o vínculo de emprego de 18/01/2021 a 06/02/2021 é incontroverso, pois consta da CTPS e também do CNIS, além de não ter sido apontada qualquer irregularidade formal.
Conforme mencionado acima, o INSS não reconheceu a qualidade de segurado porque houve recolhimento de contribuição em valor abaixo do mínimo. A Lei n. 8.212/91, em seu art. 28, § 3.º, dispõe expressamente que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria, ou inexistindo este, ao salário-mínimo, observado o tempo de trabalho efetivo durante o mês: § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) No caso do segurado empregado, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatória e ocorre com a formalização do contrato de trabalho.
O empregador, por sua vez, está obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário de contribuição, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo naquele mês. A Emenda Constitucional n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal e dispôs que o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições: §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O Decreto n. 3.048/1999, ao estender a exigência de que o recolhimento da contribuição previdenciária do empregador observe o limite mínimo do salário de contribuição também "para fins de aquisição ou manutenção da qualidade de segurado e carência", ampliou a disposição constitucional, sem autorização na lei ordinária, extrapolando, assim, o poder regulamentar.
Nesse sentido, cito entendimento da TNU e da Turma Recursal: Tema 349: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. REMUNERAÇÃO INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO APÓS A EC N. 103/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. Manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte no período anterior ao seu falecimento por existência de vínculo empregatício.
2. Aplicação do Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Recurso do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000184-76.2024.4.03.6314, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 17/12/2025, Intimação via sistema DATA: 19/12/2025) Portanto, ainda que a contribuição previdenciária tenha sido recolhida com valor abaixo do mínimo legal, em razão de o vínculo ter perdurado apenas no período de 18/01/2021 a 06/02/2021, não é possível afastar a qualidade de segurado do genitor dos autores, pois a filiação ao RGPS ocorreu com a formalização do contrato de trabalho.
Desta feita, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte..”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Em relação aos consectários, quanto ao pedido de aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21, verifico que já foi determinado em sentença. Quanto ao pedido de aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede.
Dessa forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. Apesar da Lei 8.213/91 prever índice específico de correção monetária para as lides tributárias (INPC), não houve a recepção do dispositivo pela EC 113/21, sendo, portanto, revogado o dispositivo. Sobre o fenômeno da recepção, assim discorre Paulo Gonet Branco1: "É certo que o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica.
Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.
Às vezes, a recepção é expressa, como se determinou na Constituição de 1937. O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como acontece no sistema brasileiro atual". Por sua vez, a doutrina constitucional entende pela impossibilidade de repristinação da norma não recepcionada, conforme se destaca2: "Que acontece com a lei que perdeu vigência com o advento de uma nova ordem constitucional, quando esta é revogada por uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela norma infraconstitucional?
A restauração da eficácia é considerada inviável. Não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações, o que não impede, no entanto, que a nova Constituição expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se chega considerando que só é recebido o que existe validamente no momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já não existindo então, não tem como ser recebida".
No mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Agravo a que se nega provimento” (STF, AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª T. - grifamos). Assim, a revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25, não revigora o índice previsto na Lei 8213/91 para as condenações em causas previdenciárias, que inclusive tinham entendimento pacificado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Aliás, vale ressaltar que, no Tema nº 1419, o STF reconheceu que o art. 3º da EC 113 substituiu todo e qualquer índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Dessa forma, a partir de sua revogação, passou-se a verificar típica hipótese de lacuna normativa que exige a integração da ordem jurídica, vez que é vedado ao magistrado deixar de decidir por ausência de norma (art. 140 do CPC).
Nesse contexto, há lacuna normativa que deve ser integrada pela analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Isso porque, na ausência de índice específico para as condenações em causas previdenciárias, é possível a aplicação analógica o índice de juros e correção para as condenações civis em geral da fazenda. Nessa esteira, deve ser aplicado o art. 406 do CC em concordância com o quanto preceitua o tema 1368 do STJ, in verbis: " O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A Aplicação da SELIC, coaduna-se com a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025, apreciou a “Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Conclui-se na referida nota3: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada".
HÁ precedente das Turmas Recursais em igual sentido: " As parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP, até a data da expedição da RPV ou Precatório, serão corrigidas monetariamente pelo INPC mais 0,5% ao mês de juros até dezembro/2021 (art. 41-A LBPS c.c. Lei nº 11.960/09), quando então passarão a ser corrigidas pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Mesmo após o advento da EC 136/2025, continua incidindo a SELIC até a data da expedição da RPV ou Precatório, nos termos do art. 406, CC (Tema STJ 1368), já que a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela referida EC nº 136/2025 (que estabelece o IPCA e 2% de juros de mora) cria mecanismos de atualização da dívida exclusivamente para o período compreendido entre a expedição e a quitação do ofício requisitório". (TRF-3 - RecInoCiv: 50145831820254036301, Relator.: Juiz Federal MAURO SPALDING, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/01/2026) Até que haja decisão vinculante com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da ADI 7873 pelo E.
STF, aplica-se a Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a atual redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que o STF tem orientação no sentido de que “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
STF. Plenário. RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/11/2024 (Info 1160).” No caso dos autos, verifica-se que a sentença já determinou o pagamento das prestações em atraso conforme os parâmetros de julgamento supra explicitados.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos da parte ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. [1] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 237 [2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009; fl. 241 [3] NOTA TÉCNICA Nº 2/2025 Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal https://gilbertomelo.com.br/pdf/Nota_Tecnica_n-2-2025_CJF_Comissao_Manual_de_Calculos_da_Justica_Federal.pdf
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. TEMA 349 DA TNU. AVERBAÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC PELO PERÍODO DE VIGENCIA DA EC 113/21 ANTES DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 136/25. REGIME CONSTITUCIONAL CRIADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTE DO STF. PERÍODO APÓS A EC 136/25. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 406 DO
CC. ART. 3º DA EC 113/21 REVOGADO PELA EC 136/25. INAPLICABILIDADE NA FASE ATUAL DA EC 136/25 QUE SE RESTRINGE À ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO
CC. SELIC. CONSECTÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELA
SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão