Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004866-91.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROSELI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda em que parte autora ROSELI PEREIRA DA SILVA requer, em face do INSS, a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor rural (de 1976 a 1982 e de 1990 a 2008).
O benefício (NB 206.499.415-1, com DER em 12/07/2022) fora negado, conforme decisão de indeferimento, em razão da não implementação dos requisitos mínimos necessários para a obtenção do benefício (Id. 259750674, fls. 50). Anexou documentos. INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em primeiro lugar, é necessário analisar as preliminares/prejudiciais arguidas pelo INSS em contestação. Rejeito a preliminar de no que tange à alegação de prescrição, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda. Prossigo.
Revendo os autos, verifico que o caso configura ausência de interesse de agir, pois não demonstrada a existência de pretensão resistida. Com efeito, o STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
