EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, devendo "a parte exequente, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito", nos termos da decisão retro, o feito será encaminhado ao arquivo.
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 47850813: Como o ofício precatório não foi pago à disposição deste Juízo, basta ao beneficiário (representante legal no caso das pessoas jurídicas) comparecer a qualquer uma das agências bancárias do banco (em qualquer unidade da federação) constante da comunicação de pagamento, munido de documentos de identificação do beneficiário, para proceder o saque, que no caso do extrato ID 302929345, é a CEF.
Nada mais sendo requerido, mantenham-se sobrestados até o pagamento do ofício do valor principal Int.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que, após o prazo de 10 (dez) dias, o presente feito será arquivado sobrestado, aguardando o pagamento dos valores requisitados.
A consulta da situação da(s) requisição(ões) pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004868-02.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto na Portaria nº 25/2013 deste Juízo Federal c.c. artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “DÊ-se ciência as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) Ofício(s) Precatório/Requisitório(s) expedido(s) e conferido(s), que segue(m)".
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 269997642: Ante a concordância da parte exequente com os cálculos da parte executada, fixo a execução no valor de R$ 273.663,20, sendo R$ 250.027,67, a título de principal, e de R$ 23.635,53, a título de honorários advocatícios, calculados para 10/2022 (ID 266445023).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei N. 8.906/1994), tendo em vista que, conforme cláusula remuneratória do contrato (ID 42823026), ficou estabelecido o pagamento de 30% do benefício econômico obtido no processo, cumulado com 03 benefícios previdenciários, o que representa em percentual contratado acima do limite da tabela da OAB e não se trata de contrato "ad exitum" para tal excesso.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso (15 dias), determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, após, dê-se ciência às partes acerca da sua expedição, pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para transmissão ao E. TRF da 3ª Região e o sobrestamento do feito até o advento do pagamento. Com o pagamento, intime-se o exequente para, expressamente, se manifestar sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito.
Satisfeito o crédito, remetam-se os autos ao arquivo permanente, caso contrário, concluso para novas deliberações.
Cumpra-se e intimem-se.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
6ª Vara Federal de Campinas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004868-02.2018.4.03.6105 EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que em atendimento ao r. despacho anteriormente proferido, inclui o expediente abaixo para publicação: "Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados.
Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação dos cálculos ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC."
Junho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Encaminha-se os autos à AADJ para cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, informando nos autos.
Com a informação, intime-se a parte executada para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Havendo interesse, defiro o prazo de 30 dias para a sua apresentação. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
Havendo concordância da parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação dos cálculos ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que a mesma proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Eventual apresentação de impugnação, vista à parte exequente para se manifestar no prazo legal. Após, com ou sem impugnação ou manifestação, façam-se os autos conclusos para Decisão. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) APELADO: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A, EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A Certifico e dou fé que a decisão/acórdão transitou em julgado em 05/05/2022, de acordo com o sistema PJE. Certifico, outrossim, que nos casos de feitos originários da Justiça Estadual de São Paulo, o retorno dos processos se dará de forma eletrônica ao TJ/SP, mas não de forma automática, nos termos do Capítulo II, item 13, do Comunicado Conjunto nº 1823/2018 - TJ/SP, cabendo àquele órgão as providências à continuação do trâmite.
São Paulo, 6 de maio de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A, EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) APELADO: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A, EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de serviço rural o período de 4/11/1976 a 31/1/1998; (ii) enquadrar como atividade especial o intervalo de 18/11/2003 a 28/8/2015; (iii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (DER 29/12/2015), fixados os consectários legais. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial e o sobrestamento do processo, em razão da controvérsia que envolve o Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) APELADO: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A, EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O V I R T U A L São Paulo, 17 de dezembro de 2021 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DONIZETTI CORBETA O processo nº 5004868-02.2018.4.03.6105 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/02/2022 14:00:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
6ª Vara Federal de Campinas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004868-02.2018.4.03.6105 AUTOR: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS - PR96012, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, que em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, incluí o expediente abaixo: “Comunico que os autos encontram-se com vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após os autos serão encaminhados ao E.TRF da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1010 do CPC.”
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GERALDO DONIZETTI CORBETA
Advogados
LIGIA MARIA FAGUNDES (OAB 34352/PR), LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI (OAB 81454/PR), EDUARDO DOS SANTOS (OAB 96012/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) AUTOR: EMILENE BAQUETTE MENDES - SP233955-B, LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GERALDO DONIZETTI CORBETA, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (29/12/2015), mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural, no período de 04/11/1976 a 30/05/1998, bem como de atividades sujeitas a condições especiais no período de 01/06/1998 a 29/12/2015.
Devidamente citado, o INSS contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Campinas, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele órgão e declinada a competência para processar e julgar o pedido. Redistribuídos os autos a esta 6ª Vara da Justiça Federal de Campinas foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Foram ouvidas três testemunhas do autor por carta precatória.
É o relatório.
DECIDO. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material.
Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foram anexados aos autos os seguintes documentos: - Notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, Sr. Luiz Corbeta, emitidas nos anos de 1975, 1976, 1978, 1981, 1983, 1984, 1989, 1990, 1991 e 1992; - Certidão de casamento do autor, realizado em Nova Olímpia/PR, em 26/09/1992, qualificando-o como "lavrador"; - Matrícula do imóvel rural adquirido pelo pai do autor em 04/06/1979; -Histórico escolar do autor refere aos anos de 1979 e 1981, trazendo a qualificação de lavrador de seu pai; - Certidão eleitoral, constando que quando o autor se inscreveu como eleitor, em 12/12/1983, sua profissão era a de lavrador; - Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, emitidas nos anos de 1993, 1994, 1995 e 1997; - Certidões de nascimento das filhas do autor, nascidas em 03/05/1994 e 15/04/1996, constando sua profissão de "agricultor" e "lavrador", respectivamente; - Recibo de doação feita pelo autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olímpia, em 13/10/1999.
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No mérito alega, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento do trabalho rural entre 1º/11/1991 e 31/1/1998, diante da ausência de comprovação de recolhimento previdenciário (referente ao tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/1991), e do enquadramento efetuados. Requer a reforma da decisão a quo, com a improcedência dos pedidos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004868-02.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DONIZETTI CORBETA Advogados do(a) APELADO: LIGIA MARIA FAGUNDES - PR34352-A, LUIZ FERNANDO FAGUNDES MILANI - PR81454-A, EDUARDO DOS SANTOS - PR96012-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, rejeito essa matéria preliminar. A preliminar de suspensão do feito relativa ao Tema n. 998 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
Do tempo de serviço rural Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Com efeito, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (STJ; EDcl nos EDcl; REsp n. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350).
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010. Desse modo, o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), deve ser delimitado ao intervalo de 4/11/1976 a 31/10/1991 (conforme requerido pelo instituto-réu), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. No caso dos autos, quanto ao intervalo enquadrado como especial, de 18/11/2003 a 28/8/2015, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciério (PPP), exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
Ressalta-se: possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Outrossim, a controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, no seguinte sentido: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (STJ, REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/8/2019). No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enfoque. Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017. Destarte, o período supracitado deve ser reconhecido como especial, convertido em comum (fator de conversão de 1,4) e somado aos lapsos incontroversos, restando mantida a decisão a quo neste aspecto. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." JÁ na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido.
Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 29/12/2015), confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), conforme planilha disponível em: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3SP22-CPQB7-9T3US Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: apenas restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ao período de 4/11/1976 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Precedentes. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Comprovada exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos, o que possibilita o enquadramento. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação.
Precedentes. - A controvérsia a respeito do computo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), desde a data do requerimento administrativo. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Matérias preliminares rejeitadas. - Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Os depoimentos das testemunhas foram harmônicos e coerentes quanto ao trabalho rural do autor, desde criança, na chácara de seu pai, no cultivo de café, milho e arroz. Considerando os documentos constantes dos autos bem como os depoimentos testemunhais, reconheço o trabalho rural do autor no período de 04/11/1976 a 31/01/1998, em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. Fixo o final da atividade em 31/01/1998, pois, conforme consta no procedimento administrativo, o autor passou a trabalhar em atividade urbana em 16/02/1998.
Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). O PPP anexado aos autos (fls. 30/31 ID 8706165) revela a exposição do autor a ruído de 87,5 dB(A), no período de 01/06/1998 a 31/01/1999; de 89,1 dB(A), no interregno de 01/02/1999 a 30/09/1999, e de 88,9 dB(A), no intervalo de 01/08/1999 a 28/08/2015, data da emissão do documento.
Levando em conta os limite de tolerância do ruído às épocas e a eficácia do EPI em relação ao agente químico, reconheço o caráter especial do período de 18/11/2003 a 28/08/2015. Portanto, com o reconhecimento do período rural de 04/11/1976 a 31/01/1998, ora homologado, e do período especial de 18/11/2003 a 28/08/2015, após a conversão para atividade comum, somados aos demais períodos já reconhecidos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (29/12/2015), um total de 43 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício requerido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a atividade rural no período de 04/11/1976 a 31/01/1998, bem como o trabalho em condições especiais no período de 18/11/2003 a 28/08/2015 e condenar o INSS convertê-los em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/12/2015 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo INPC, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.