TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-27.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar compreendido entre 28/01/1970 e 05/09/1991, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 07/10/2021, bem como o pagamento das parcelas vencidas. (ID 288020647) A parte autora, nascida em 28/01/1960, alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar durante sua infância e juventude, em propriedades rurais situadas na região de Coroados/SP.
Para embasar o pedido, juntou certidões de nascimento de irmãos e de filhos com qualificação profissional de lavrador do pai e do marido, além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do cônjuge, com vínculos rurais registrados nos períodos de 07/04/1986 a 05/03/1987 e 15/09/1987 a 05/09/1991. O extrato do CNIS demonstra vínculos urbanos totalizando aproximadamente 1 ano e 1 mês de contribuição. (ID 288020647) (ID 288021180) O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em 21/01/2022, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019, registrando apenas 18 contribuições computadas no sistema, insuficientes para o preenchimento da carência exigida. (ID 288021180) O INSS apresentou contestação pugnando pela total improcedência do pedido, sustentando, em síntese: ausência de início de prova material contemporânea ao período rural alegado em nome da própria autora; inadmissibilidade de documentos em nome de terceiros como prova do labor rural da requerente; insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU; e aplicação das regras da EC 103/2019 quanto à idade mínima e carência. (ID 353932275) A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e invocando jurisprudência do STJ e da TNU que admite documentos do núcleo familiar como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, além de invocar o Tema 1007 do STJ quanto ao cômputo de tempo rural remoto para carência da aposentadoria híbrida. (ID 355657390) Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 08/04/2026, na qual foi colhida prova testemunhal.
A testemunha João Paulo declarou que conheceu a autora por volta do ano de 1974; que residiu na fazenda até 1996 e que a autora saiu da propriedade em data próxima à sua saída; que na fazenda moravam aproximadamente 10 famílias, todas envolvidas no cultivo do café; e que o marido da autora exercia a função de meeiro. Procedo ao julgamento do feito com base no Provimento nº 103 de 02/08/2024, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e no Plano de Ação nº
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Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está devidamente configurado. HÁ requerimento administrativo formalizado (DER 07/10/2021), apreciado pelo INSS, que resultou em indeferimento expresso em 21/01/2022, sob fundamento de insuficiência de carência e não comprovação do trabalho rural alegado. A via administrativa foi adequadamente percorrida, estando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. (ID 288021180) Verificado que o requerimento administrativo foi indeferido com base nos mesmos fatos e provas trazidos a juízo - documentos familiares, CTPS do cônjuge e alegação de trabalho rural em regime de economia familiar - , a DIB do benefício, se concedido, deve ser fixada na DER (07/10/2021), ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente atingidas.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO As parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (maio de 2023) encontram-se alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Assim, observada a DER de 07/10/2021 como marco inicial do benefício, não há na prática, parcelas prescritas no caso concreto. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. “(...)
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019 – g.n.) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 07/10/2021) a autora contava com 61 anos de idade (nascida em 28/01/1960 - fls. 08 do ID 288021180) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019.
Para verificar idade mínima exigida HOMEM: 65 anos MULHER: Até 31/12/2019 60 anos de 01/01/2020 até 31/12/2020 60,5 anos de 01/01/2021 até 31/12/2021 61 anos de 01/01/2022 até 31/12/2022 61,5 anos A partir de 01/01/2023 62 anos No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.
O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e a carência necessária para a concessão do benefício. No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Antes de proceder ao exame dos documentos, é necessário registrar uma premissa metodológica relevante para o presente caso. O julgamento com perspectiva de gênero, tornado obrigatório pela Resolução CNJ nº 492/2023, orienta que o magistrado examine os fatos e as provas considerando as desigualdades estruturais que historicamente marcam a posição das mulheres na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho.
No contexto do trabalho rural feminino em regime de economia familiar, essa perspectiva tem aplicação direta: a mulher rural - e a criança do sexo feminino inserida no ambiente rural - frequentemente exercia labor produtivo de forma invisibilizada, sem registro formal, sem reconhecimento público e sem documentação própria em seu nome. Seu trabalho era absorvido na dinâmica do grupo familiar, contabilizado sob a figura masculina do chefe da família, e raramente gerava qualquer documento contemporâneo que o identificasse nominalmente.
Exigir, nesse contexto, que a trabalhadora rural produza documentação individual e contemporânea ao período de labor equivale a impor um padrão probatório estruturalmente inacessível à mulher que trabalhou nessas condições, penalizando-a precisamente pela invisibilidade que o sistema social lhe impôs. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça conduz, portanto, a que o início de prova material em casos como o presente seja valorado com atenção a esse contexto, admitindo-se documentos familiares que atestem o ambiente rural do grupo como suficientes para desempenhar essa função probatória, desde que corroborados por prova oral idônea.
Com essa premissa metodológica assentada, examina-se o conjunto documental produzido nos autos. A parte autora requer o reconhecimento do período rural a partir de 28/01/1970, data de seu décimo aniversário. Contudo, a legislação previdenciária não fixa, de modo absoluto, uma idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural infantil, sendo que a jurisprudência admite o cômputo a partir dos 12 anos de idade, em atenção à proteção especial conferida à criança e ao reconhecimento de que, naquela realidade histórica e socioeconômica, o trabalho na lavoura se iniciava precocemente no âmbito da agricultura familiar.
Considerando que a autora completou 12 anos em 28/01/1972, esta é a data que se adota como marco inicial do período rural reconhecível, sendo inviável o reconhecimento de labor para período anterior a essa idade. O registro do primeiro vínculo urbano da autora no CNIS data de 27/03/1989 (Massa Falida Tiptoe Ind. e Comércio de Calçados Ltda.), conforme extrato acostado aos autos. (ID 288021180) O ingresso em atividade urbana remunerada marca a ruptura com o regime de segurado especial rural, não sendo possível reconhecer, simultaneamente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o vínculo empregatício urbano.
Assim, o período rural reconhecível encerra-se em 26/03/1989, véspera do início do primeiro vínculo urbano registrado. Os documentos juntados pela autora demonstram, de forma consistente e contemporânea ao período ora reconhecido, a inserção do núcleo familiar em ambiente rural. A certidão de nascimento do irmão Valmir Ferreira Godói (nascido em 30/11/1973) indica domicílio na Fazenda Limoeiro, em Auriflama/SP, com o pai qualificado como lavrador.
A certidão de nascimento da irmã Sueli Godoi (nascida em 28/03/1975) também registra o pai como lavrador. As certidões de nascimento dos filhos da autora - Gilmar (nascido em 28/03/1977), Ademar (nascido em 27/02/1980) e Silmara (nascida em 25/09/1982) - registram, em todas elas, o pai e marido da autora com a qualificação profissional de lavrador. A CTPS do cônjuge traz anotações de vínculo rural no período de 07/04/1986 a 05/03/1987 (Sítio São Luiz), parcialmente contemporâneo ao intervalo ora reconhecido. (ID 288020647) (ID 288021180) Esse conjunto documental, embora não esteja formalmente em nome da autora, estabelece de modo coerente e cronologicamente abrangente a condição rural do núcleo familiar em que a autora estava inserida durante todo o período de 28/01/1972 a 26/03/1989.
Aplicando-se o Tema 638 do STJ, os documentos contemporâneos à parte do intervalo (certidões de 1973 a 1982 e CTPS do cônjuge de 1986 a 1987) ancoram o reconhecimento da integralidade do período, desde que a prova testemunhal confirme a continuidade da atividade rural, o que ocorre no caso concreto. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 08/04/2026 corrobora e complementa o conjunto documental de forma decisiva.
A testemunha João Paulo prestou declarações coerentes, detalhadas e harmônicas com os documentos acostados ao processo. Afirmou ter conhecido a autora por volta do ano de 1974, o que confirma a presença da autora na fazenda desde período compatível com o marco inicial ora fixado (28/01/1972). Declarou ter residido na fazenda até 1996 e que a autora se mudou da propriedade em data próxima à sua saída, narrativa que, conjugada com os registros do CNIS, é coerente com a trajetória da autora, que passou a exercer atividade urbana a partir de 27/03/1989.
Descreveu a fazenda como uma propriedade em que conviviam aproximadamente 10 famílias, todas envolvidas no cultivo do café, circunstância que caracteriza inequivocamente o regime coletivo de exploração da terra, típico da economia familiar rural. Informou, ainda, que o marido da autora exercia a função de meeiro, dado plenamente coerente com os registros da CTPS e que reforça a natureza da atividade desenvolvida pelo núcleo familiar.
O depoimento apresenta elevado grau de credibilidade. A testemunha demonstrou conhecimento pessoal e direto dos fatos, com narrativa espontânea, detalhada e coerente com a realidade rural da região e do período histórico em questão. Não se identificam contradições internas nem incongruências com os demais elementos probatórios. O conjunto probatório formado - documentos do núcleo familiar contemporâneos ao período, CTPS do cônjuge com vínculo rural registrado e prova testemunhal presencial, idônea e detalhada - é suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 28/01/1972 a 26/03/1989.
Não se trata de prova exclusivamente testemunhal, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 149 do STJ. O período pleiteado além desse intervalo - de 28/01/1970 a 27/01/1972 (antes dos 12 anos da autora) e de 27/03/1989 a 05/09/1991 (após o início do vínculo urbano) - não comporta reconhecimento: o primeiro, por não ser razoável o cômputo de labor em idade inferior a 12 anos; o segundo, por incompatibilidade com o exercício concomitante de atividade urbana remunerada, que rompe com a condição de segurado especial.
Nos termos do Tema 1007 do STJ e do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o período rural reconhecido de 28/01/1972 a 26/03/1989 - totalizando 17 anos, 1 mês e 27 dias, equivalentes a aproximadamente 206 meses - é computável para fins de cumprimento da carência da aposentadoria por idade híbrida. Somado ao tempo de contribuição urbana registrado no CNIS (vínculos de 27/03/1989 a 11/11/1989, de 04/09/1990 a 13/12/1990, de 03/01/1994 a 01/02/1994 e de 20/05/1997 a 05/07/1997, totalizando aproximadamente 1 ano e 1 mês, correspondente a 13 contribuições mensais), o total supera amplamente os 180 meses de carência exigidos pelo art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
O requisito de carência está preenchido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) reconhecer o período rural de 28/01/1972 a 26/03/1989, procedendo à averbação; (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB em de 07/10/2021. (iii) efetuar o pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão Notifique-se para cumprimento.
Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA JUÍZA FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-27.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-27.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 08/04/2026 09:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS
Advogado
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004868-27.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS
Advogado
ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 270246/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004868-27.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA APARECIDA GODOY DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS - SP270246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Considerando os termos da Portaria 61/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Decorrido o prazo, optando ou não pela instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.