PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AURÉLIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir quanto ao período de 21/11/1977 a 26/09/1980, uma vez que referido intervalo já foi reconhecido na esfera administrativa. Tem razão a autarquia previdenciária, eis que a autora já obteve o reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar de 21/11/1977 a 26/09/1980, ou seja, dos 16 (dezesseis) anos de idade até a data de seu casamento (ID. 288025961 - Pág. 92): Portanto, parte da pretensão aqui veiculada já foi alcançada na seara administrativa.
Logo, a parte autora não necessita da totalidade do provimento judicial aqui buscado, eis que já o obteve parcialmente no processo administrativo NB 196.194.159-4. Verifica-se, dessa forma, a ausência de interesse processual em relação a tal período. Assim, é forçoso decretar a extinção do feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao interregno de 21/11/1977 a 26/09/1980 haja vista que a autora carece de interesse processual.
Remanesce, todavia o interesse processual de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 21/11/1973 a 20/11/1977 e de 27/09/1980 a 21/06/1984. Feita esta análise, verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do , da Constituição Federal e , da , são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu regras de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seus artigos 15, 16, 17 e
20. Essa espécie de aposentadoria pressupõe, como o próprio nome deixa claro, o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período mínimo estabelecido pela Constituição Federal. No entanto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 autoriza o cômputo, como tempo de serviço, do período laborado pelo segurado na área rural, no período que antecedeu a vigência deste diploma normativo, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
É certo que, para o trabalhador rural, qualificado como segurado especial pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, é dispensada a prova do recolhimento das contribuições sociais devidas, nos termos do artigo 39, inciso I, do mesmo diploma legal. Essa dispensa foi estendida para toda a espécie de trabalhadores rurais até o prazo fixado pela regra transitória do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a qual, também de forma transitória, diminuiu os prazos de carência para a obtenção do benefício.
HÁ, ainda, um aspecto processual a ser considerado, quanto à suposta atividade rural da parte autora. Estabelece a legislação (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) que a comprovação do tempo de atividade rural sem recolhimento de contribuições, para que seja computado como período de carência, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material: Artigo
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: ... Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade.
Quanto ao registro de contrato de trabalho na CTPS, cabe anotar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui prova plena do exercício da atividade laborativa e, portanto, do tempo de serviço para fins previdenciários, gozando de presunção juris tantum de veracidade. Ainda nessa esteira, eis o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Como a presunção de veracidade é relativa, a existência de irregularidades, apontadas pelo INSS, pode comprometer o reconhecimento do vínculo.
Ressalta-se que a ausência de recolhimento da contribuição previdenciária respectiva não tem o condão de desconstituir o vínculo, já que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91. Ainda, quanto à idade, registro que, antes dos doze anos não pode ser admitido o cômputo do trabalho rural, tendo em vista que, antes dessa faixa etária, o(a) segurado(a) não possuiria vigor físico suficiente para trabalhar como um(a) trabalhador(a) regular, de modo que seu eventual trabalho se daria na condição de auxílio aos pais.
Confira-se a esse respeito o excerto jurisprudencial abaixo relacionado: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TODO O LAPSO VINDICADO. DIB NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso
VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 1º/01/1968 a 31/12/1968, 1º/01/1970 a 31/12/1970, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e 1º/01/1975 a 31/12/1975.
11 - À exceção da declaração do Sindicato Rural não homologada e dos documentos em nome de terceiro, bem como da declaração firmada, que equivale à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconhecidos os documentos, em especiais as certidões de casamento e nascimento dos filhos, como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 27/10/2015, por meio de mídia digital, oportunidade em que também foi ouvida a sucessora do autor.
12 - A prova oral amplia a eficácia probatória dos documentos e reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos períodos vindicados na exordial, de 1º/01/1968 a 31/12/1968, 1º/01/1970 a 31/12/1970, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e 1º/01/1975 a 31/12/1975.
13 - Procedendo ao cômputo do tempo rural reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), verifica-se que até a data do requerimento administrativo (22/08/2008), a parte autora contava com 36 anos, 10 meses e 15 dias, fazendo jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição de sua titularidade, desde aquela data, tal como estabelecida no decisum guerreado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (Grifo nosso) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0000484-56.2009.4.03.6183, RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e alega que exerceu trabalho rural, de 21/11/1973 a 21/06/1984, no Sítio São Gaudêncio, de propriedade de seu genitor, no município de Irapuã/SP, em regime de economia familiar.
Como já mencionado alhures, o INSS reconheceu administrativamente o período de 21/11/1977 a 26/09/1980 de labor rural em regime de economia familiar. Verifica-se do procedimento administrativo que o INSS realizou a contagem do tempo de contribuição e apurou 25 anos e 24 dias de tempo de contribuição até a DER (05/04/2022 – ID. 288025961 – Pág. 83), o que era insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Início de prova material Para comprovar o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, a autora juntou os seguintes documentos:
1) CTPS;
2) Pedidos de insumos para lavoura, emitidos por Produzmais Catanduva Distribuidora de Fertilizantes Ltda, em que consta como comprador Gaudêncio Brambilla, genitor da autora, datados de 20/05/1976 e 03/04/1979 (ID. 288025961 – Pág. 22, 24);
3) Nota de crédito rural datada de 22/12/1976 em que consta como emitente Gaudêncio Brambilla, genitor da autora (ID. 288025961 – Pág. 23);
4) Certificados de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA em nome de Gaudêncio Brambilla, genitor da autora, relativos aos exercícios de 1985, 1986, 1988 e 1989 (ID. 288025961 – Pág. 24/28);
5) Notificação/comprovante de pagamento de ITR do ano de 1991 em nome de Gaudêncio Brambilla, genitor da autora (ID. 288025961 – Pág. 29);
6) Notas fiscais de entrada emitidas por Máquina São Pedro, Lino Cestari & Irmão, Rubens de Oliveira, José Cavalcante, Sociedade Cafeeira Urupês Ltda, Roberto Perosa & Cia., situadas no municípios de Irapuã/SP e Urupês, datadas de 19/07/1973, 27/04/1974, 08/09/1976, 19/02/1977, 24/03/1977, 11/07/1978, 29/06/1979, 16/05/1980, 12/09/1981 e 18/10/1984, em que consta como remetente “Gaudêncio Brambilla e outro” (ID. 288025961 – Pág. 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 44, 46 e 48);
7) Notas fiscais de produtor em nome de “Gaudêncio Brambilla e outros”, genitor da autora, datadas de 19/07/1973, 27/04/1974, 08/09/1976, 05/02/1977, 24/03/1977, 11/07/1978, 29/06/1979, 16/05/1980, 12/09/1981 e 18/10/1984 (ID. 288025961 – Pág. 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 45, 47 e 49); Análise da prova oral Feitas essas observações acerca da prova documental, passo à análise da prova oral. Quanto à prova produzida em instrução judicial, a autora declarou que nasceu e foi criada no Sítio São Gaudêncio, situado no município de Irapuã/SP, propriedade pertencente a seu avô e posteriormente administrada por seu pai, onde residiram e nasceram ela e seus quatro irmãos.
Relatou que toda a família trabalhava na roça, inclusive sua mãe, desenvolvendo principalmente cultivo de café, além de pequenas plantações de arroz e milho destinadas ao consumo próprio, bem como criação de gado em área reduzida. Informou que desde muito cedo ajudava nas atividades agrícolas, frequentando escola rural no período da manhã e auxiliando no trabalho rural no restante do dia, tendo estudado até o quarto ano.
Afirmou que permaneceu no sítio mesmo após o casamento, trabalhando na roça juntamente com o marido por aproximadamente dois anos. Relatou que seu filho nasceu em 1982 no próprio sítio. Esclareceu que consta em sua carteira de trabalho um registro como empregada doméstica no período de 01/11/1981 a 30/01/1982, em nome de Pedro Munhoz, mas negou ter exercido tal atividade, explicando que o referido registro foi realizado com a finalidade de viabilizar atendimento hospitalar por ocasião do parto, prática comum à época.
Declarou que não trabalhou como doméstica e que, após 1984, mudou-se para São Paulo e, posteriormente, para Birigui, em razão de problemas de saúde de seu filho. A testemunha Antônio Marin afirmou conhecer a autora desde a infância, no bairro Cachoeira, município de Irapuã/SP, onde residia próximo à propriedade da família da autora. Relatou que a autora sempre trabalhou na lavoura de café, ajudando os pais no sítio denominado São Gaudêncio, que possuía cerca de quatro alqueires, não contando com empregados.
Informou que a autora possuía quatro irmãos e que todos trabalhavam na propriedade rural. Declarou que conheceu o marido da autora, o qual também exercia atividade rural, e que, mesmo após o casamento, a autora continuou trabalhando na roça. Afirmou não ter conhecimento de que a autora tenha trabalhado como doméstica para Pedro Munhoz, destacando que sempre a viu desempenhando exclusivamente atividades rurais.
A testemunha Basílio Aparecido Marin declarou conhecer a autora no bairro Cachoeira, em Irapuã/SP, e que ela trabalhou no meio rural no Sítio São Gaudêncio, de propriedade de seus pais. Relatou que toda a família da autora trabalhava na atividade rural, consistindo principalmente no cultivo de café, além de pequena produção de arroz e feijão para subsistência, sem utilização de empregados. Afirmou que a autora frequentava escola no período da manhã e, após o meio-dia, trabalhava na roça, executando serviços como capina e demais atividades agrícolas.
Informou que, após o casamento, a autora permaneceu trabalhando no sítio até aproximadamente o ano de 1984, juntamente com o marido, o qual também exercia atividade rural. Declarou, ainda, que a autora não trabalhou como empregada doméstica para Pedro Munhoz e que a família mantém o sítio até os dias atuais, sob os cuidados dos irmãos da autora. Da análise conjunta da prova documental e dos depoimentos colhidos em audiência, contudo, entendo que não restou suficientemente comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, em nenhum dos períodos vindicados.
Com efeito, embora a prova oral tenha buscado afirmar que a autora auxiliava sua família em atividades rurais desde a infância, os depoimentos mostraram-se frágeis e genéricos, sem a indicação de elementos concretos e suficientemente precisos acerca da rotina laboral, da extensão das atividades desempenhadas pela autora, da indispensabilidade de seu trabalho para a subsistência do núcleo familiar e da continuidade do labor rural nos períodos especificamente postulados.
A fragilidade da prova testemunhal é reforçada pelo fato de que as testemunhas afirmaram que a autora e seu marido teriam continuado a exercer atividades rurais após o casamento, ocorrido no ano de 1980. Todavia, tal afirmação não encontra respaldo nos assentos do CNIS do cônjuge da autora. Conforme se verifica do CNIS, o marido da autora exerceu atividades urbanas desde 1978, contando com vínculos empregatícios registrados nos períodos de 09/02/1978 a 13/04/1978, de 01/09/1982 a 25/10/1983, de 01/08/1984 a 09/07/1985 e de 01/12/1985 a 01/02/1988, como contribuinte autônomo no período de 01/12/1987 a 31/08/1988 (id. 580807619), e posteriormente como empresário, a partir de 1989 (id. 580807620).
Assim, a afirmação de que o marido da autora exercia atividade rural após o casamento não coincide com os registros previdenciários existentes, os quais indicam a sua inserção no meio urbano desde período anterior ao matrimônio. Essa inconsistência compromete sobremaneira a credibilidade dos depoimentos prestados, pois revela que as testemunhas, ao menos nesse ponto relevante, não se recordam adequadamente dos fatos tal como ocorreram, ou buscaram auxiliar a autora mediante declarações que não se harmonizam com a prova documental constante dos autos.
Essa circunstância também repercute sobre a análise do primeiro período pretendido. Não se trata apenas de afastar o labor rural após o casamento, mas de reconhecer que a prova oral, em seu conjunto, não apresenta a segurança necessária para corroborar a tese inicial. Se as testemunhas foram imprecisas ou inexatas quanto a fato objetivo e relevante, consistente na atividade exercida pelo marido da autora após o casamento, resta enfraquecida a confiança em suas declarações também quanto ao período anterior, sobre fatos que ocorreram em época ainda mais remota.
Ademais, a própria autora e a testemunha Basílio Aparecido Marin afirmaram que ela frequentava a escola no período da manhã, o que, embora não seja incompatível, em tese, com algum auxílio em atividades rurais, enfraquece a alegação de dedicação efetiva, habitual e indispensável ao labor rural em regime de economia familiar, sobretudo diante da ausência de prova testemunhal robusta e específica acerca da intensidade e da continuidade desse trabalho.
Também deve ser valorado em sentido contrário à pretensão da parte autora o vínculo urbano anotado em sua CTPS no período de 01/11/1981 a 30/01/1982, como empregada doméstica. A anotação constante da carteira de trabalho goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida por prova segura em sentido contrário. A mera alegação de que o registro teria sido realizado apenas para viabilizar atendimento hospitalar por ocasião do parto, desacompanhada de elementos objetivos de corroboração, não é suficiente para afastar a força probatória do documento.
Desse modo, embora os documentos apresentados possam indicar alguma vinculação familiar ao meio rural, eles não são suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora nos períodos postulados, especialmente diante da fragilidade da prova oral produzida e das inconsistências verificadas em relação a fatos relevantes. Assim, não estando demonstrado, por início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e convincente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, impõe-se o não reconhecimento dos períodos de 21/11/1973 a 20/11/1977 e de 27/09/1980 a 21/06/1984.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Sem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55), nem custas nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Embora realizada a audiência na data de ontem, os depoimentos foram gravados apenas em vídeo (não têm áudio). Dessa forma, o ato processual (audiência) terá que ser novamente realizado. Redesigno a audiência para o dia 15/12/2025, às 9h. As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 24/11/2025 16:00. Verifico que o rol de testemunhas já foi anexado aos autos (id 414467259). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 13/11/2025 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004869-12.2023.4.03.6331 AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA
Advogado
EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO (OAB 264458/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004869-12.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIA APARECIDA BRAMBILLA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EMANUELLE PARIZATTI LEITAO FIGARO - SP264458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Aurelia Aparecida Brambilla da Costa, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora ambiciona provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos retroativos à data de protocolo do requerimento administrativo.
A causa de pedir consiste na ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da cobertura previdenciária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.