PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004872-64.2023.4.03.6331 AUTOR: ARNALDO LUIZ MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ARNALDO LUIZ MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.923.890-5, DIB em 14/03/2012), mediante o recálculo da renda mensal do benefício que deverá englobar as diferenças salariais e respectivos reflexos reconhecidos na ação trabalhista n.º 010026-70.2014.5.15.0019. 2.1.
Questões prévias Afasto a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a cópia da ação trabalhista foi juntada com o processo administrativo do pedido de revisão (id. 329651116). Quanto à decadência, não assiste razão ao INSS, pois, conforme decidido pelo STJ no tema repetitivo n. 1117: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória".
Logo, não houve o transcurso do prazo decadencial entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (16/08/2022) e o ajuizamento da ação (19/05/2023). Em relação à prescrição, deve ser observado que o benefício previdenciário foi concedido ao autor em 30/10/2014 (DIB em 14/03/2012 - ID 288027418 - Pág. 3), ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/01/2014 (id. 288027425 - Pág. 1), com trânsito em julgado em 16/08/2022 (ID 288028597 - Pág. 31).
Nesse caso, tendo o autor postulado a revisão administrativa em 18/11/2022 e ajuizado a presente ação em 19/05/2023, não há prescrição no caso concreto. Nesse sentido, veja-se o tema repetitivo n. 200 da TNU: "Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação". (destaquei) 2.2.
Caso concreto A presente ação versa sobre pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 30/10/2014, mediante o recálculo da renda mensal do benefício para englobar as diferenças salariais e respectivos reflexos recebidos na ação trabalhista n.º 0010026-70.2014.5.15.0019. A eficácia previdenciária de decisão proferida na Justiça do Trabalho deve ser examinada à luz do conjunto probatório produzido, especialmente quando se pretende o reconhecimento de vínculo empregatício para fins de tempo de contribuição.
Nessa hipótese, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. Todavia, essa exigência legal deve ser interpretada restritivamente. O dispositivo em questão disciplina a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, isto é, a demonstração da existência do vínculo ou da atividade laboral em si, não sendo legítimo ampliar automaticamente tal exigência para toda e qualquer consequência previdenciária decorrente de vínculo empregatício já reconhecido, especialmente no que se refere à consideração de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista para fins de composição dos salários de contribuição.
Nessa hipótese, não se exige, como condição necessária, a apresentação de início de prova material nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo da necessidade de apreciação criteriosa dos elementos constantes dos autos. Isso porque vigora, em nosso ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado, competindo ao magistrado valorar a prova de forma fundamentada, nos termos do art. 371 do CPC.
Tal compreensão não significa, evidentemente, que a sentença trabalhista produza efeitos automáticos e ilimitados perante o INSS, sobretudo quando se tratar de decisão meramente homologatória de acordo, sem efetiva instrução probatória ou sem discriminação adequada das verbas reconhecidas. Essa circunstância, contudo, não conduz, como dito anteriormente, à exigência de início de prova material como requisito autônomo para o cômputo das verbas remuneratórias, mas apenas impõe maior rigor na valoração do conjunto probatório apresentado.
Assim devem ser analisados os elementos de convicção constantes nestes autos, a fim de verificar se há suporte probatório suficiente para reconhecer a remuneração que o autor alega ter recebido na vigência do contrato de trabalho, e sua consequente aptidão para integrar os salários de contribuição. Neste sentido, é importante rememorar que permanece íntegro o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabe-lhe demonstrar que as parcelas reconhecidas na Justiça do Trabalho possuem natureza remuneratória, referem-se ao período básico de cálculo pertinente e são aptas a compor os salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Portanto, para o reconhecimento de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo de emprego, com a finalidade de composição dos salários de contribuição, não se exige necessariamente início de prova material nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A questão deve ser resolvida mediante análise do conjunto probatório, à luz do livre convencimento motivado, verificando-se, no caso concreto, se a decisão trabalhista e os demais elementos dos autos conferem lastro suficiente ao direito alegado. Fixadas essas premissas, no que se refere ao pedido de apuração da renda mensal do benefício com a consideração dos valores relativos às diferenças salariais e respectivos reflexos, objeto da ação trabalhista n.º 0010026-70.2014.5.15.0019, constato que o conjunto probatório formado nos autos é suficiente para o acolhimento da pretensão autoral.
Verifica-se que houve ampla instrução naqueles autos, inclusive com a realização de perícia e audiência com a oitiva de testemunhas, para fins de apuração dos parâmetros das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista (id. 329651116 - Pág. 60/1571). Ao final da instrução, foi proferida sentença de mérito, cujo dispositivo restou assim redigido (id. 329651116 - Pág. 764-765): "III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, pronunciada a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 16/01/2009 (art. 269, IV, CPC), julgo o rol de pedidos contidos na ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE movida por ARNALDO LUIZ MACHADO em face de RAIZEN ENERGIA S.A, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a: a) pagar ao reclamante: horas extras (com observância da redução da hora noturna), horas intervalares (intrajornadas), bem como horas “in itinere”, com os respectivos reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o contrato ou periculosidade nos anos de 2010/2011 (conforme opção a ser manifestada em liquidação de sentença); diferenças salariais ante a equiparação reconhecida; diferenças de FGTS; participação nos lucros e resultados dos anos de 2009, 2010, 2012 e 2013, conforme previsão normativa; multa por não fornecimento adequado de EPIs; multa do art. 477 e b) fornecer ao reclamante carta de referência, no prazo de dez dias da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, reversível ao autor, nos termos do art. 461, § 5º, CPC.
Após o trânsito em julgado, foi realizada perícia contábil e os cálculos foram homologados pelo juízo competente (id. 329651116 - pág. 1376/1528 e 1536).
Registre-se, ademais, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/01/2014 (id. 329651116 - pág. 753), ou seja, antes da extinção do vínculo empregatício (o último contrato com a empresa perdurou de 25/05/1992 a 24/01/2014), em momento no qual ainda não estavam prescritas as verbas rescisórias pleiteadas. Não se trata, portanto, de demanda proposta muito tempo depois do encerramento da relação laboral com o intuito precípuo de produzir reflexos na esfera previdenciária.
Diante do exposto, comporta acolhimento a pretensão autoral de que, na apuração da renda mensal do benefício previdenciário, sejam considerados os salários de contribuição correspondentes à remuneração reconhecida na reclamação trabalhista, observada a natureza remuneratória das parcelas e sua repercussão no período básico de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, deve ser acolhida a pretensão da parte autora para que o termo inicial seja fixado data de início do benefício (DIB em 14/03/2012 - ID 288027418 - Pág. 3), por representar o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. (...) - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado - No caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do autor à diferença salarial e aos salários de agosto/2007 e 08/01/2008, de forma que, verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, observada a prescrição quinquenal. - Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50069921020214036183, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) (destaquei) Por fim, cumpre salientar que as verbas trabalhistas posteriores ao termo inicial do benefício (14/03/2012), evidentemente, não integrarão a presente revisão, por não se referirem ao Período Básico de Cálculo (PBC), nos termos do art. 222, I, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da parte autora (NB NB 164.923.890-5), incluindo no Período Básico de Cálculo (PBC) as diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 010026-70.2014.5.15.0019, conforme planilha de cálculos homologada pela Justiça do Trabalho e juntada aos autos; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças resultantes da revisão, devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal.
Os consectários legais da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2025 e o art. 3º da EC nº 136/2025, naquilo que não conflitarem com determinação expressa constante desta sentença, incidindo os juros de mora a partir da citação do INSS. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto