CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004873-37.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEPRECANTE: 1ª VARA FEDERAL DE BARUERI DEPRECADO: 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - PREVIDENCIÁRIA PARTE AUTORA: PAULO RODRIGUES NONATO PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 D E S P A C H O
I - Nomeio como Perito Judicial o Engenheiro do Trabalho Sr. Thomaz Campi Beltrame, CREA-SP 5063533019, e-mail [email protected], telefone celular (11) 97664-2969, para realização de PERÍCIA TÉCNICA, por similaridade, na empresa RADEX DO BRASIL, CNPJ 61.***.***/0001-49, localizada a Avenida Professor Celestino Baurrol, nº 185, São Paulo, CEP Nº 02710-000 Ponto de encontro: portaria/entrada, a ser realizada dia 20/08/2025, quarta-feira, às 12:15 min. (id 364420364). a) Cabe ao perito realizar a prévia comunicação aos responsáveis pela empresa cujo estabelecimento será objeto de perícia para agendamento da data da perícia. b) Cópia da presente decisão servirá como notificação à pessoa jurídica a ser periciada, que deverá assegurar o acesso ao técnico nomeado pelo juízo e das partes em suas dependências para a execução dos trabalhos, o qual poderá envolver a realização de registros fotográficos, bem como disponibilizar os documentos (ressalvados aqueles protegidos por sigilo legal) e outras providências que lhes forem requisitadas, nos termos do artigo 380, parágrafo único do Código de Processo Civil. c) As partes e/ou seus representantes poderão acompanhar a perícia. d) caso não exista mais na empresa setor igual ou similar ao laborado pelo autor, o perito deverá informar nos autos, deixando, assim, de realizar a perícia.
II – Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para cada perícia realizada, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
III - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes.