PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004874-47.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: EMBANOR EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO RAMOS - SP328177 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - SP345730 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMBANOR EMBALAGENS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA, objetivando a impetrante provimento judicial que lhe assegure "a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais administrados pela RFB e parcelamentos em curso com vencimento em outubro e novembro de 2025, até o último dia útil do 3º mês subsequente, no caso, para os dias 30/01/2026 e 27/02/2026, respectivamente, tais como (i) IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica); (ii) IRRF (Imposto sobre a renda retido na fonte); (iii) CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido); (iv) IPI (Imposto sobre produtos industrializados); (v) Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e (vi) os parcelamentos em curso na Receita Federal (doc. 27), de modo a determinar à d.
Autoridade coatora a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sem a exigência de multa e juros, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de modo que dever ser imediatamente expedido ofício à d. Autoridade Impetrada para informá-la da r. Decisão proferida". Alega a impetrante que exerce atividade de indústria de produção de papelão e embalagens, com sede e fábrica localizada na cidade de Salto/SP, sendo tal localidade fortemente atingida por um vendaval que causou danos severos em suas instalações, em especial o setor de produção, estocagem e expedição de mercadorias, o que foi atestado pela Ata de Vistoria em 26/10/2025, por perito da Seguradora.
Afirma que até o presente momento foi apurado um prejuízo de aproximadamente R$ 1.089.303,41, sendo que há prejuízos a serem apurados. Salienta que, ainda que os prejuízos sejam ressarcidos pela Seguradora, o pagamento do "prêmio" ocorre por meio de reembolso, de modo que, apenas após o efetivo gasto e pagamento da despesa, a Seguradora irá proceder ao pagamento por meio do reembolso. Sustenta que, não bastasse os prejuízos diretos, há os prejuízos indiretos decorrentes da redução do faturamento, considerando a não realização da venda das matérias primas e alguns materiais acabados que foram perdidos, bem como a perda de um galpão somados aos demais danos no estabelecimento, cuja redução do seu faturamento não será objeto de "reembolso" pela Seguradora.
Ressalta que enfrenta dificuldades financeiras significativas, tendo firmado contratos de empréstimos bancários, os quais foram necessários para pagamento de suas despesas correntes e manutenção de sua operação. Aduz que diligenciou junto à Receita Federal, por meio de atendimento digital pleiteando a prorrogação dos prazos para cumprimento de suas obrigações tributárias, com fundamento na Portaria MF n. 12, de 20 de janeiro de 2012, que prevê a prorrogação dos prazos de vencimento de tributos federais em casos de calamidade pública, não obtendo êxito.
É relatório do essencial.
Decido. Recebo a petição de ID n. ID n. 447974349 como aditamento à inicial. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 7.º, inciso III da Lei n. 12.016/2009. Consoante se infere da inicial, pretende a impetrante que lhe seja assegurada a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais administrados pela RFB e parcelamentos em curso, até o último dia útil do 3º mês subsequente, com fundamento na Portaria MF n. 12/2012, em razão do estado de calamidade pública decorrente de desastre natural ocasionado por vendaval.
Com efeito, a Portaria MF 12/2012, embora tenha sido editada com o propósito de prorrogar o prazo para pagamento de tributos federais em caso de calamidades públicas, requer para sua implementação efetiva regulamentação mediante expedição de atos normativos pela RFB e pela PGFN. Assim, eventual postergação no vencimento de tributos federais não pode ser realizada sem a existência de permissivo legal específico do ente fazendário competente.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário criar políticas públicas e resolver a situação específica de cada empresa conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e isonomia tributária. De seu turno, esse é o entendimento do E. STF "no sentido de ser impossível ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa típica, conceder benefício fiscal sem amparo legal, ao fundamento de concretização do princípio da isonomia". (RE- AgR 949278, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ATA n. 141/2016, DJE n. 203, divulgado em 22/09/2016, Data publicação 23/09/2016).
A propósito, confira-se o teor das seguintes ementas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. INDEVIDA. COVID-19. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, a questão refere-se à prorrogação dos vencimentos dos tributos federais, considerando a atual crise ocasionada pela pandemia de COVID
19. 2. Vislumbra-se que a Portaria MF 12/2012 instituiu uma condição para a prorrogação do pagamento, sendo esta a expedição pela RFB e PGFN, nos limites de suas competências, de atos necessários para a implementação e especificação dos Municípios abrangidos pelo Decreto Estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade pública. Desta feita, verifica-se que há discricionariedade administrativa quanto a opção de editar os atos ao seu alcance.
3. Até o momento tais atos complementares ainda não foram implementados, o que acarreta a não incidência da Portaria no caso ora em análise. Cumpre frisar que o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo e, eventual moratória sem lei acarretaria em usurpação da competência dos demais Poderes. Ademais, o estado de calamidade a que se refere a Portaria tem aplicação em situações pontuais, não gerais e abrangentes a todo território nacional, sendo necessário anotar que a sua edição ocorreu em contexto histórico diverso do atual vivido.
4. Deste modo, a concessão de moratória está submetida ao princípio da reserva legal, dependendo de edição de lei específica, da qual não se tem notícia até o momento. Necessário mencionar que não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico, eis que versa sobre disponibilidade de crédito público, considerando não ter atribuição legal ou constitucional para fazê-lo.
Eventual prorrogação de vencimentos de tributos e a adoção de determinadas medidas de política pública devem ser analisadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão avaliar a sua viabilidade e razoabilidade.
5. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010578-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 17/09/2020) "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. MORATÓRIA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR.
VEDAÇÃO.
1. Forçoso verificar que a situação que se pretende alcançar descreve nitidamente a clara aplicação do instituto da moratória, tendo como respaldo norma infra legal, hierarquicamente inapta para tal fim.
2. Especificamente no campo do Direito Tributário, impor a aplicação do instituto em questão requer o atendimento dos inúmeros requisitos elencados pela lei, especialmente pelos artigos 152 a 155-A do CTN, que dispõe, entre outras coisas, que a moratória pode ser concedida em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, resultando diretamente da lei, fato que não ocorreu.
3. A teor do disposto no art. 153 do CTN, a concessão de moratória depende de autorização legislativa, sendo defeso ao Poder Judiciário, sob pena violar o princípio da separação de poderes e atuar como legislador positivo, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas casuisticamente conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte. Precedentes do C.STF e desta E.Corte.
4. Apelação da impetrante improvida." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002160-30.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) Nesse diapasão, a despeito de toda a situação narrada neste feito, em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA liminar requerida. Considerando a emenda à inicial de ID n. 447974349, providencie a Secretaria a retificação do valor da causa. Notifique-se a autoridade impetrada, intimando-a desta decisão, bem como para prestar suas informações no prazo legal de dez dias. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação.
Intime-se. Cumpra-se.