PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004874-63.2025.4.03.6331 AUTOR: E. G. D. S. S. REPRESENTANTE: ILMA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ILMA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA ROLDAO MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, adota um conceito biopsicossocial de deficiência, compreendendo como pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com as barreiras existentes, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. A parte autora pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foi realizada a perícia médica ID 586706928. Intimado, o MPF manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 593050243). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No caso, a condição de deficiência não foi devidamente comprovada.
Consta do laudo médico-pericial que a parte autora apresenta CID-10 F81 (transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares), CID-10 F90.0 (distúrbio da atividade e da atenção) e CID-10 F91 (distúrbios de conduta). Atestou o perito que, embora as condições sejam potencialmente crônicas, a parte examinada apresenta boa resposta ao tratamento, sem indícios técnico-objetivos de déficits funcionais relevantes, alterações cognitivas, comportamentais ou prejuízos na aprendizagem.
Concluiu, assim, que a parte autora não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com efeito, nota-se que não está presente o pressuposto da deficiência, contido no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ademais, verifica-se que a autora está apta para a realização das atividades habituais da vida diária, de forma independente e sem necessidade de assistência permanente de terceiros.
A impugnação da parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação da perita médica exercida sobre o conjunto probatório. Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença apresentada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não se faz necessário perquirir em detalhes o laudo social, restando inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 560980813. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal