INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5004875-11.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
REQUERENTE: DARLAN PEREIRA COSTA
REQUERIDO: ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA PASCALE KUHL - SP120526 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado para apurar a condição mental de DARLAN PEREIRA COSTA. DARLAN PEREIRA COSTA está sendo acusado, por queixa-crime oferecida por ÉRIKA ANDREA IZÍDIO SZPEKTOR, pelo suposto cometimento dos delitos calúnia, difamação e injúria (autos nº 5005405-90.2020.403.6181). Outrossim, DARLAN PEREIRA COSTA foi denunciado pelo cometimento do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.321/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021 (autos nº 5000220-50.2022.403.6130).
O laudo pericial foi encartado em Id 242541289. Intimados a se manifestarem sobre a conclusão do exame pericial, o MPF, a DPU e a advogada constituída de Érika postularam fosse declarado encerrado o presente incidente, com a declaração de semi-imputabilidade de DARLAN. Vieram os autos conclusos.
Decido. O Código Penal Brasileiro adota o critério biopsicológico para averiguar a inimputabilidade quanto à higidez mental do agente, nos termos do seu artigo
26. Verifica-se que o acusado apresenta quadro compatível com Transtorno de Personalidade Paranoide, F60.0 (CID-10) e que não havia plena capacidade de entendimento dos fatos à época dos fatos, com prejuízo parcial da capacidade de determinação. No caso concreto, o laudo pericial, apresentado pelos peritos médicos nomeados por este Juízo, respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes. Confira-se a conclusão do exame médico-legal (Id 242541289): “Diante do exposto conclui-se que: • Apresenta quadro compatível com Transtorno de Personalidade Paranoide, F60.0 (CID-10) • À época dos fatos não apresentava a plena capacidade de entender e determinar-se perante os fatos, sendo considerado semi-imputável • Sugere-se como medida de segurança o tratamento ambulatorial por equipe multidisciplinar em unidade especializada - CAPS, conforme preceitua a Portaria nº 94 de 14 de janeiro de 2014 do Ministério da Saúde, com revisão pericial em 2 anos” Dessa forma, segundo o laudo, o acusado é semi-imputável, uma vez que à época dos fatos não apresentava a plena capacidade de entender e determinar-se perante os fatos, pelo que, resta a necessidade de prosseguimento da referida queixa-crime e ação penal.
Desta forma, HOMOLOGO o resultado apresentado no exame pericial que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado DARLAN PEREIRA COSTA e determino o curso normal das ações nºs 5005405-90.2020.403.6181 e 5000220-50.2022.403.6130. Traslade-se, ainda, cópia desta decisão para os autos da queixa-crime nº 5005405-90.2020.403.6181 e para os autos da ação penal nº 5000220-50.2022.403.6130, remetendo-os à conclusão.
Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto