Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VANIA CRISTINA DE JESUS
- Advogados
- AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), DOUGLAS DEGOLIN NUNES (OAB 356355/SP), ALAN NUNES CABULAO (OAB 364408/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004875-19.2023.4.03.6331 AUTOR: VANIA CRISTINA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN NUNES CABULAO - SP364408 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO - SP334111 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DEGOLIN NUNES - SP356355 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária remetida a esta unidade da Justiça 4.0 – TRF3 pela 2.ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, para julgamento no âmbito do Plano de Ação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 (Presidente Prudente/SP). Ao examinar os autos, verifico que o feito não satisfaz os critérios de elegibilidade para tramitação e julgamento nesta unidade. Consigno, de início, que o Plano de Ação tem por objeto a "(...) prolação de sentenças nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais Federais que não mais dependam de produção de prova e já estejam conclusos para julgamento".
Possui, portanto, como escopo institucional, a prolação de sentenças em feitos cuja instrução esteja encerrada e que se encontrem regularmente aparelhados para imediato julgamento. Constato, todavia, que eventual reconhecimento do direito da Autora à pensão por morte poderá repercutir diretamente na esfera jurídica de L.D.J.R., filho do instituidor, nascido em 18/02/2008, que atualmente percebe benefício previdenciário decorrente do mesmo óbito, conforme IDs 287806299 e 287807318, p.
73. Tal circunstância evidencia a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. Ocorre que L.D.J.R. não integra regularmente a relação processual, pois não foi efetivada sua citação, circunstância que impede o imediato julgamento do feito nesta unidade. Constato, ainda, que a Autora não foi intimada para especificar as provas que eventualmente pretendesse produzir. Nesse contexto, a conclusão do feito para julgamento sem a prévia oportunização dessa faculdade processual reclama cautela, especialmente porque, já na petição inicial, há indicativos de pretensão específica voltada à produção de prova oral, conforme se extrai dos pedidos formulados nos itens “g” e “i” da peça inaugural, ID 287806287, p.
