ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
ID 601129771: Defiro dilação de prazo de 15 dias á CEF, consoante requerido. No mais, fica autorizada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fazer a apropriação dos valores depositados nestes autos (TOTAL), SEM DEDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IRRF, na conta judicial de número: 4027/005/86410725-0 (ID 601240897), no prazo de 30 (trinta) dias. A partir da publicação desta decisão, essa produzirá para a instituição bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agência 4027, o efeito de alvará de levantamento, devendo o banco, posteriormente, apresentar em Juízo o respectivo comprovante de levantamento dos valores apropriados.
Sem prejuízo, diga a CEF acerca do cumprimento integral do acordo. Em não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
I. ID 591929921: Defiro dilação de prazo de prazo de 10 dias à CEF, consoante requerido.
II. No mais, abra-se vista a CEF acerca da petição da parte executada em ID 591929921, informando o pagamento da quarta e última parcela do acordo.
Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogados
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Abra-se vista à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da petição da parte executada em ID 588063053, comprovando o pagamento da 3ª parcela do acordo (ID 588063063). Prazo: 05 dias. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, devendo a exequente efetuar os demais depósitos judiciais na conta judicial de nº 4027 / 005 / 86410725-0 (Id 589359479) e, após, comunicar este juízo quando da satisfação da obrigação.
Intime-se e cumpra-se. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogados
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da petição da parte executada em ID 587399580, providenciando a guia relativa à 3ª parcela do acordo. Prazo: 05 dias.
Intime-se. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogados
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Vistos. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais devidos a Caixa Econômica Federal. A parte executada ofereceu proposta de acordo no Id. 545181344 (evento 64). Apresentada contraproposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Id. 557542677 - evento 68), a parte executada manifestou sua concordância (Id. 561821529 - evento 71), tendo realizado o primeiro depósito (Id. 571158684). Assim, diante da concordância da parte executada com a proposta de parcelamento em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e SUSPENDO o feito pelo prazo do acordo entabulado, nos termos do artigo 487, III, b e artigo. 922 do CPC.
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, devendo a exequente efetuar os demais depósitos judiciais na conta judicial de nº 4027 / 005 / 86410725-0 (Id 576575151) e, após, comunicar este juízo quando da satisfação da obrigação. No mais, em não havendo o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogados
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004875-20.2025.4.03.6114 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: EDUARDO KRAMER MONARI, DULCE LESLI BONALDO MONARI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLITO PEREIRA DA SILVA - SP217712 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Abra-se vista ao executado acerca da petição da CEF em ID 571011217, no prazo de 05 dias.
Int.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
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ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Manifeste-se a CEF acerca da petição da parte executada no ID 561821529, especialmente no que tange aos boletos para pagamento. Prazo: 05 dias. Após, venham os autos para sentença de homologação de acordo. Intimem-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogados
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta apresentada pela CEF em ID 557542677. Prazo: 10 dias.
Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
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ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
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Manifeste-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da proposta de acordo oferecida pela parte executada - ID 545181344. Atente a CEF que a proposta oferecida seria vantajosa para todas as partes envolvidas. Prazo: 15 dias.
Intime-se. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
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ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP), CARLITO PEREIRA DA SILVA (OAB 217712/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Vistos. Trata-se de execução de honorários sucumbenciais devidos à CEF. Considerando a documentação anexada pela parte executada (ID 531511396), determino o desbloqueio TOTAL dos valores constritos, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Ademais, é importante destacar que, segundo a orientação jurisprudencial do
C. Superior Tribunal de Justiça, a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil : impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreender "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." É o caso do autos.
Intimem-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Oficie-se ao Sisbajud para desbloqueio dos valores irrisórios, no importe de R$ 5,73; R$ 66,83; R$ 10,73.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado constituído, das penhoras eletrônicas efetivadas nestes autos, nos valores de R$ 2.068,84; R$ 333,68; R$ 9.253,63; R$ 3.784,22, para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º do novo CPC. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Vistos. Tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, requeira a CEF o que de direto, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, determino o sobrestamento do feito, com a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, CPC, até nova provocação.
Intime-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Vistos. Recebo a presente petição da CAIXA, com pedido de cumprimento de sentença (Id 436353571). Reclassifique a presente ação para Cumprimento de Sentença, bem como invertam-se os polos ativo/passivo. Intime(m)-se a parte executada (DULCE LESLI BONALDO MONARI - CPF: 272.***.***-50 e EDUARDO KRAMER MONARI - CPF: 313.***.***-58), na pessoa de seu advogado, a providenciar o pagamento do montante devido (honorários), no valor de R$ 10.312,05, em outubro/2025, conforme cálculos apresentados nos presentes autos (ID 458338856), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e também de honorários de advogado de 10%, na forma do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-20.2025.4.03.6114 AUTOR: EDUARDO KRAMER MONARI, DULCE LESLI BONALDO MONARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença
Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, partes qualificadas na Inicial, objetivando a revisão das cláusulas do contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. Alega a autora que firmou contrato de venda e compra de imóvel (SFH) em 01/06/2020, situado na Rua Delta, n°37, em São Bernardo Do Campo/SP, adquirindo imóvel no valor de R$ 668.750,00, utilizando o valor de R$ 133.750,00 como entrada, financiando o valor de R$ 535.000,00.
Nada obstante, sustenta a existência de irregularidades no contrato de financiamento, especialmente no tocante às cláusulas contratuais e ao reajuste anual das prestações, alegando a cobrança de juros abusivos. Requer, assim, que seja feita a revisão do contrato de financiamento para redução da taxa de juros contratada, substituindo, para tanto, o método SAC pelo método SAC-GAUSS. Custas recolhidas.
A CEF apresentou contestação, refutando a pretensão. Houve réplica.,
É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos dos artigos 355, I, e 920, II, CPC, em razão da desnecessidade de instrução probatória, já que as questões alegadas pelos embargantes são eminentemente de direito, conforme se verá ao longo da presente decisão. Inicialmente, reconheço a incidência, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento firmado por particular com instituição financeira, consoante o disposto no enunciado 297 da súmula de jurisprudência do
C. STJ. No entanto, ainda que o contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes em 01/06/2020, acostado aos autos em Id. 377058213, seja interpretado segundo as normas do CDC, não se vislumbra a existência das abusividades alegadas na inicial. Não há que se falar em inversão do ônus da prova (, do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que o caso concreto versa questões exclusivamente de direito.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-20.2025.4.03.6114 AUTOR: EDUARDO KRAMER MONARI, DULCE LESLI BONALDO MONARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria SBCP-03V nº 77, de 18/09/2024: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, bem como digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo: 15 (quinze) dias
Órgão
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DULCE LESLI BONALDO MONARI
Advogado
ROMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004875-20.2025.4.03.6114 AUTOR: EDUARDO KRAMER MONARI, DULCE LESLI BONALDO MONARI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos. Considerando os proventos recebidos pelos autores, conforme declarações de renda anexadas, verifico que eles não podem ser considerados pobres, na acepção jurídica do termo, ou em estado de miserabilidade, tendo condições de recolher as custas devidas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim sendo, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Providenciem os autores o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intime-se.
Intimação
D
art. 6º, VIII
De saída, no caso em apreço, a autora firmou contrato com a CEF pelo sistema do SFH, sistema de amortização constante (SAC). O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros vedada (anatocismo). Nesse sistema não há acréscimo de juros ao saldo devedor, mas a atribuição às prestações e ao próprio saldo do mesmo índice de atualização, restando íntegras as parcelas de amortização e de juros que compõem as prestações.
Registre-se que o SAC consiste em um sistema de amortização da dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressão aritmética, em que o valor da prestação é composto por uma parcela de juros uniformemente decrescente e outra de amortização que permanece constante. Em suma, o valor do empréstimo é dividido pelo prazo do financiamento, gerando o valor a ser amortizado constantemente do saldo devedor, mais a parcela de juros e prêmios de seguro de cobertura por morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel (MIP e DFI) e taxa de administração, se houver.
O valor da parcela de juros vai decrescendo mês a mês, haja vista que após cada amortização a base de cálculo para os juros dos meses posteriores vai diminuindo, acarretando o pagamento de menos juros pelo mutuário. Como se vê, não há que se em incorporação de juros ao saldo devedor em razão do emprego do sistema SAC, do que decorreria a incidência de juros sobre juros, já que estes são calculados mensalmente e incidem, a cada mês, sobre uma base de cálculo cada vez menor, eis que a cada pagamento o mutuário amortiza uma parcela da dívida, revelando-se, ao contrário, favorável ao consumidor.
É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria.
No contrato em questão, constata-se, assim, utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Nesse sentido: CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI N. 9.514/1997 E CONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (...).
3. Da leitura do contrato de mútuo firmado, em 10 de agosto de 2011 (fls. 33/54), vê-se que foram adotados, para a amortização do débito, o Sistema de Amortização Constante - SAC, do qual não decorre qualquer prejuízo ao mutuário, já que, como ocorre no SACRE, propicia uma redução gradual das prestações ou, pelo menos, as mantêm no mesmo patamar inicialmente fixado.Tal sistema de amortização do débito encontra amparo legal nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64 e não onera o mutuário, até porque mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a reduzi-las ao longo do contrato.
A apuração do reajuste das mensalidades ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
Note-se que a manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial do contrato.
Na verdade, de todas as opções oferecidas no mercado, a opção pelo SAC tem se revelado a mais vantajosa para o mutuário, porque as prestações mensais, de início, tendem a se manter próximas da estabilidade e no decorrer do financiamento seus valores tendem a decrescer. Muito embora o mutuário comece a pagar o mútuo com prestações mais altas, se comparado com a Tabela Price, é beneficiado com a amortização imediata do valor emprestado, porque reduz ao mesmo tempo a parcela de juros e o saldo devedor do financiamento.
A atualização das parcelas e de seus acessórios fica atrelada, o tempo todo, aos mesmos índices de correção monetária do saldo devedor, o que vai acarretar a permanência do valor da prestação em montante suficiente para a amortização constante do débito, com a consequente diminuição do saldo devedor, até a sua extinção, ao final do contrato. (...).
8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (Ap 00213191820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Grifei. Ademais, não prospera a pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VIII - No caso em tela, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX - Apelação improvida (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 14/08/2019). Grifei. Consta do Contrato avençado entre as partes (Id. 377058213) a proposta de Prêmios de Seguros, o qual consta a cobrança junto ao valor da prestação, consoante Demonstrativo de Evolução - Habitação juntado aos autos em Id. 414601951.
Assim, não se trata de ato unilateral da CEF, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. HÁ, assim, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações.
Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. Concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Ademais, consta do documento ID 414601951 a cobrança de Taxas de Administração junto ao valor da prestação.
No que se refere à cobrança da taxa de administração, sua cobrança tem fundamento no artigo 16, III e §1º, II, do regulamento anexo à Resolução BACEN n.º 3.347, de 08 de fevereiro de 2006, que disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança, conforme a redação conferida pela Resolução BACEN n.º 3.410, de 27/09/2006. Com efeito, nos termos do artigo 16, III, além das demais condições estabelecidas na legislação em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar o seguinte: custo efetivo máximo para o mutuário final, compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto os referidos no § 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
Por sua vez, o referido §1º, II, dispõe que não estão incluídos no custo efetivo máximo para o mutuário final a que se refere o inciso III: o valor de tarifa mensal eventualmente cobrada do mutuário de contrato de financiamento imobiliário com o objetivo de ressarcir custos de administração desse contrato, limitado a R$25,00 (vinte e cinco reais) por contrato - destaquei. Como se vê, embora o valor da taxa cobrada da autora corresponda ao teto autorizado pelo BACEN, não há que se falar em ilegalidade.
Em relação aos juros remuneratórios, depreende-se do documento ID 377058213 que a taxa de juros contratual nominal incidente sobre a dívida é de 4,8411% ao ano e a taxa de juros Nominal com Relacionamento (Reduzida) é de 4,1694%, portanto, inferiores a 1% ao mês, razão pela qual a alegação de aplicação de juros superiores às taxas médias de mercado não encontra respaldo nem mesmo se se admitisse, hipoteticamente, a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ao ano.
De qualquer modo, e ainda que não fosse esse o caso, registro que no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o
C. STJ fixou teses no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo certo que a última delas corresponde ao enunciado 382 da súmula de jurisprudência do
C. STJ. No mesmo julgamento o
C. STJ também firmou tese no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso dos autos, como se viu, a taxa de juros contratado é inferior a 12% ao ano o que, por si só, fulmina a alegação de abusividade.
Por fim, com relação ao seguro prestamista, no momento da contratação de financiamento, a contratação de seguro por morte ou invalidez permanente é obrigatória e prevista em lei. Por expressa previsão do artigo 5º da Lei nº 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SHI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. Outrossim, a obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do artigo 79 da Lei nº 11.977/2011.
Dessa forma, não há em que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que a alegação de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional deve ser acompanhada de provas que indiquem a abusividade do valor cobrado pela instituição financeira em comparação aos preços de mercado convencionados por outras seguradoras.
O que não fez a parte autora. Portanto, o seguro habitacional encontra-se as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Nada obstante, é certo que a lei não prevê a obrigatoriedade de que o contrato de seguro seja assinado com a mesma instituição financeira que é parte no contrato de mútuo ou com seguradora por ela indicada.
Eventual alegação de venda casada só se sustenta se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada (Súmula 473 do STJ). Além do mais, para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. SISTEMA SAC. SEGURO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O
C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano.
O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos Sistemas SAC ou SACRE, nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste em um método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - SÓ caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv/SP 5012729-15.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO - DJEN 13/12/2023).
Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto
AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentem os autores cópia de seus últimos 03 contracheques e/ou de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, ou no mesmo prazo, procedam o recolhimento das custas processuais cabíveis