Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GILSON ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- ALEX RODRIGUES GUIMARAES (OAB 402050/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004875-44.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: GILSON ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEX RODRIGUES GUIMARAES - SP402050 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - NORTE S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GILSON ALVES DOS SANTOS em face de ato do Gerente Executivo do INSS em São Paulo/SP - Norte, objetivando a imediata análise do pedido administrativo de aposentadoria por idade n° 336753945.
Alegou, em síntese, que requereu administrativamente em 08/03/2021 aposentadoria por idade, cuja análise não foi concluída até o momento da impetração. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 54891193 e seguintes). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda de informações preliminares (ID. 55049468).
Informações preliminares sob ID. 55883007, no sentido de que a análise do requerimento de Aposentadoria por Idade nº 336753945 foi concluída em 17/06/2021 tendo como resultado a concessão do benefício 191.947.000-7. O impetrante foi intimado a se manifestar sobre o interesse processual (ID. 55898845), tendo decorrido seu prazo, sem resposta. O requerente informou que não tinha mais interesse em seguir com o presente remédio jurídico (ID. 56112802).
É o relatório do necessário.
DECIDO. Segundo os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (obra “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, Editora RT, 3ª Edição, São Paulo-1997, página 532), o interesse processual pode ser conceituado nos seguintes termos: “13. Interesse processual. (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)” - Sem grifo no original -. Tal condição da ação decorre da obediência ao binômio necessidade e adequação, sendo certo que não haveria nenhuma utilidade da presente demanda quando já foi dado andamento ao processo administrativo.
