PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004875-45.2020.4.03.6130 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: MARIO FRANCISCO DE SALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARLUCY MARIO SALES SILVERIO ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA REGINA DE FREITAS - SP439932-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: MARLUCY MARIO SALES SILVERIO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO FRANCISCO DE SALES REPRESENTANTE: MARLUCY MARIO SALES SILVERIO REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARLUCY MARIO SALES SILVERIO ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA REGINA DE FREITAS - SP439932-A
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS(ID 264005760)) contra sentença (ID 264005756), que julgou: (a) extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, em razão de sua cessação e posterior restabelecimento administrativo; e (b) parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito ao pagamento dos valores em atraso referentes ao período de 01/05/2016 a 09/09/2016.
Nesta instância, constatou-se o falecimento da parte autora, por meio de consulta ao sistema CNIS. Por conta disso, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, intimando-se o procurador da parte autora para, no prazo de 2 (dois) meses, manifestar interesse na sucessão processual, mediante habilitação de herdeiros, nos termos dos arts. 587 e seguintes do CPC, com expressa advertência de que a inércia acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Decorrido o prazo, não houve manifestação dos sucessores, nem habilitação de herdeiros.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais.
Conforme relatado, esta Relatoria verificou, por meio de consulta ao sistema CNIS, o falecimento da parte autora. Tal circunstância impôs, de imediato, a suspensão do processo, nos exatos termos do art. 313, inciso I, e §2º do Código de Processo Civil, que determinam a paralisação do feito quando ocorre a morte de qualquer das partes. Intimado o procurador da parte autora para, no prazo de dois meses, manifestar interesse na sucessão processual, mediante habilitação de herdeiros na forma dos arts. 587 e seguintes do CPC, transcorreu in albis o prazo fixado, sem que houvesse qualquer manifestação por parte dos sucessores ou do patrono constituído nos autos.
A habilitação de herdeiros constitui mecanismo processual essencial à continuidade da relação jurídica após o falecimento de uma das partes. O art. 485, inciso IV, do CPC é expresso ao determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, o falecimento da parte autora, verificado nesta instância recursal, impede o prosseguimento do feito sem a regular substituição processual, nos termos do ordenamento vigente.
Não tendo os eventuais herdeiros se manifestado no prazo assinalado, e não havendo nos autos qualquer elemento que autorize a reabertura do prazo ou que justifique a prorrogação da suspensão, impõe-se o encerramento da presente demanda. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, resta prejudicada a análise da apelação interpostas pelo INSS (ID 264005760).
Além disso, considerando a extinção do processo em razão da ausência de iniciativa dos sucessores da parte autora para a habilitação de herdeiros, e levando em conta que a situação superveniente que deu causa à extinção não é imputável a nenhuma das partes originárias da demanda, deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios nesta instância recursal, tendo em vista a impossibilidade de aferição da sucumbência na hipótese.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTINA MELO Desembargadora Federal