24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004875-46.2021.4.03.6183 IMPETRANTE: E. D. S. F. REPRESENTANTE: ROSINEIDE DA SILVA FREITAS Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RODRIGUES - SP441258, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por E. D. S. F., representada por sua genitora ROSINEIDE DA SILVA FREITAS contra ato do GERENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA REGIONAL SUDESTE I DO INSS, objetivando determinação para que a autoridade impetrada proceda à imediata análise de seu requerimento de benefício assistencial. A impetrante afirma que requereu o benefício assistencial em 20/01/2021, sob o protocolo n. 1454212134, o qual, todavia, permanece até a presente data sem qualquer movimentação.
Relata ter inclusive registrado reclamação perante à Ouvidoria do Órgão, não tendo obtido solução para a demora. Deu-se à causa o valor de R$ 1.100,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade. Os autos foram originariamente distribuídos à 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, cujo Juízo declinou da competência conforme decisão ID 52255573.
Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi proferida a decisão ID 52625242, postergando o exame do pedido de medida liminar para após a oitiva da autoridade impetrada e concedendo os benefícios da gratuidade à parte impetrante. O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular processamento do feito (ID 53258269). Notificada (ID 52930097), a autoridade impetrada deixou transcorrer in albis o prazo de informações.
Por decisão de ID n. 54005939, o pedido de liminar foi parcialmente deferido. Diante da data informada pela autoridade impetrada para a realização da avaliação social, foi proferida nova decisão em ID n. 77135449, determinando a designação de nova data dentro do prazo de 30 dias. Informou, por fim, a autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento, com o seu indeferimento (ID n. 130794330).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando determinação para que a autoridade coatora analise conclusivamente seu requerimento administrativo de benefício assistencial. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo. Prazos são estipulados e uma de suas funções é facilitar à Administração o controle e organização dos procedimentos administrativos, evitando-se abusos e arbitrariedades por parte de seus agentes contra o administrado, na busca de maior eficiência administrativa (art. 37, caput, CRFB), assim como a demora em responder aos pleitos do cidadão depõe contra a segurança jurídica e os direitos fundamentais, entre outros.
O artigo 2º da Lei n. 9.874/99, que normatiza o processo no âmbito administrativo também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. A mesma Lei nº 9.784/99 estabeleceu os prazos para a prática dos atos processuais, in verbis: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Destarte, a Lei do Processo Administrativo Federal estabeleceu prazos razoáveis para a prática dos atos administrativos, evitando que o administrado aguarde indefinidamente a apreciação dos pedidos formulados. Especificamente no que tange aos processos de benefícios previdenciários, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
Nessa esteira, o STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, considerou que a demora administrativa devia atingir tal prazo, de 45 dias, para que se configurasse a resistência, por omissão, à pretensão do segurado. No âmbito regulamentar, assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015 editada pelo próprio INSS, acerca dos prazos processuais e recursais: “Art. 691.(…)§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.” (destacamos) “Art. 541.
O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS,a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.” Ainda que não seja possível a aplicação pura e simples do prazo supracitado, sem ter em vista a notória insuficiência de recursos humanos da autarquia previdenciária – que levou, inclusive, à edição de Medida Provisória nº 922/2020 para alterar regras concernentes à contratação de pessoal temporário, conforme se depreende de sua exposição de motivos –, há que se respeitar o princípio constitucional da duração razoável do processo, ainda com mais rigor em se tratando de concessão de benefícios previdenciários, que muitas das vezes, ostentam caráter alimentar.
No caso em análise, verificou-se que a impetrante protocolou requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 20/01/2021, conforme protocolo nº 1454212134 (ID 52226909 – fl.
39) e, desde a apresentação de novos documentos no dia 01/02/2021 em cumprimento a exigência quanto aos dados cadastrais de um dos membros do núcleo familiar (fls. 34/36 do mesmo documento), o processo permaneceu sem conclusão, o que não se justifica diante dos princípios da eficiência e da moralidade, previstos na Constituição Federal. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 9.784/1999.
1. Trata-se de Reexame Necessário em face da r. sentença, prolatada em mandado de segurança, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso administrativo referente ao NB nº 605851884-2, no prazo de 30 dias.
2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
3. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’.
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias, prazo que, in casu, já havia expirado quando da propositura da ação.
5. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
6. Remessa oficial improvida.” (TRF-3, 4ª Turma, REO nº 50001152220164036121, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21.02.2018, v.u., int. 23.03.2018). Outrossim, deferida a tutela, foi proferida nova decisão para que a autoridade impetrada desse efetivo cumprimento, com a designação de data para a avaliação social dentro de prazo razoável. Desta forma, se verifica a ocorrência de ofensa ao direito subjetivo do administrado a ensejar imediata providência do Poder Judiciário.
Considere-se que se houve a análise conclusiva do requerimento da impetrante, isso somente se deu por força de decisão judicial. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA AUTARQUIA EM ANALISAR PROCESSO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. - Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legitimidade por órgão jurisdicional. - Presente o interesse de agir em mandado de segurança no qual o impetrante pleiteia a apreciação, pelo INSS, de processo administrativo com pedido de aposentadoria por tempo de serviço até seus ulteriores termos. - O desate do litígio em sede administrativa, por força de liminar concedida no mandando de segurança, não prejudica o exame do mérito na instância judicial. - Configurada a conduta omissiva da autoridade impetrada, em face do longo decurso de tempo para se posicionar oficial e definitivamente quanto ao requerimento administrativo da impetrante. - Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA- 282895 Processo: 200561140050941 UF: SP; OITAVA TURMA; 29/01/2007; Relator: JUIZ NEWTON DE LUCCA – grifo nosso).
Corroborando este entendimento, Hely Lopes Meirelles leciona: “O atendimento do pedido antes da sentença tem suscitado dúvidas sobre se deve ser julgada a impetração pelo mérito ou considerado o perecimento do objeto. Entendemos que a segurança há que ser julgada pelo mérito, pois a invalidação do ato impugnado não descaracteriza sua ilegalidade originária: antes a confirma. O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado” (Mandado de Segurança, 30 ed., 2007, pág. 121).
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferir efetividade à liminar que determinou à autoridade impetrada a conclusão da análise do requerimento de protocolo nº 1454212134 no prazo de 30 dias. Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal