PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004875-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE AUTORA: MOLJANE BATISTA DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMABILLE KARINE BETTIER DA SILVA - MS22347-A SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004875-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência PARTE AUTORA: MOLJANE BATISTA DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMABILLE KARINE BETTIER DA SILVA - MS22347-A SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que julgou prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
Em breve síntese, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário contra decisão proferida pela 2ª Seção deste Tribunal a qual negou, por unanimidade, provimento a anterior agravo interno manejado em face de decisão monocrática que decidiu pela competência ratione personae (absoluta) para impetração do mandado de segurança originário do presente conflito negativo de competência. O Recurso Extraordinário foi inadmitido.
Contra decisão de inadmissão foi interposto agravo de instrumento contra despacho denegatório de Recurso Extraordinário. Distribuído agravo o feito no STF, a Corte Suprema, em razão da submissão da matéria ao Plenário Virtual quanto à existência de repercussão geral no RE 627.709, determinou a devolução do agravo para os fins previstos nos artigos 1.036 a 1.040 do CPC/2015. Sobreveio a decisão ID 134282952 pela qual foi julgado prejudicado o agravo interposto da decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, conforme segue: “A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE nº 627.709/RG, julgado sob o regime da repercussão geral da matéria (CPC/1973, -B). A ementa do citado precedente é a que segue, verbis:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUTARQUIAS FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF/88.
1. Às autarquias federais deve ser dado tratamento idêntico ao da União, limitando-se o privilégio de foro pelo § 2º do art. 109 da CF 1988;
2. Irrelevante o fato de o CADE não ter sucursal no Rio Grande do Sul. Cabe ao autor optar pelo foro em que ajuizará a demanda, observado o dispositivo acima transcrito;
3. Agravo provido”. Neste RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 109, § 2º, da mesma Carta. Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se, que “(...) a questão ventilada possui repercussão geral do ponto de vista econômico e jurídico de forma a ultrapassar os interesses subjetivos envolvidos uma vez que discute os critérios de aplicação do § 2º, do art. 109, da CF, que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União e da extensão ou não da aplicação deste dispositivo aos demais entes da administração indireta federal, como autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem sequer agência ou sucursal”.
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral. A questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida por esta Corte ao art. 109, § 2º, da Lei Maior, notadamente acerca de se definir se a faculdade atribuída ao autor pelo referido dispositivo quanto à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União – se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal - somente se aplica ao citado ente político ou se abrange também as autarquias federais, pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este.
Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - In casu, verifica-se que a matéria veiculada no recurso extraordinário interposto pela parte autora se insere nas hipóteses acima, o que atrai a regra regimental da prejudicialidade do agravo (RISTF, artigo 328-A, § 1º).
Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto, assim como o agravo dele interposto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário”. No agravo interno em apreço, aduz o Ministério Público Federal que “(...) cabia à Vice-Presidência proceder na forma do art. 1.040 do CPC, negando seguimento ao extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (inciso
I) ou encaminhar o processo ao Órgão que proferiu o acórdão recorrido, para reexaminar o recurso, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do STF (inciso II), conforme prevê também o art, 1.030, I e II, do CPC, que indica os comportamentos adotados pelo Vice-Presidente ao receber os recursos especial e extraordinário”. Observa que “considerando que o v. acórdão não está de acordo com o julgamento proferido no RE 627.709 (Tema nº 374/STF), era de rigor a remessa dos autos à Segunda Seção para retratação (CPC, art. 1.030, II)”.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente agravo conhecido e provido, reformando-se a decisão monocrática a fim de proceder-se ao Juízo de conformidade com o paradigma citado. Devidamente intimadas as partes, não houve oferecimento de contraminuta. É o relato do essencial. Cumpre decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004875-73.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
Vice Presidência PARTE AUTORA: MOLJANE BATISTA DOS SANTOS SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 4ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: AMABILLE KARINE BETTIER DA SILVA - MS22347-A SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NAVIRAÍ/MS - 1ª VARA FEDERAL PARTE RE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema 374), em repercussão geral, de forma a privilegiar o acesso à Justiça, consignou pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às ações de rito ordinário ajuizadas em face das autarquias federais, entendimento que vem sendo estendido ao processamento e julgamento de mandado de segurança.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Agravo regimental improvido. (RE 509.442-AgR/PE, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) Em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado pela possibilidade de impetração do mandado de segurança no foro de domicílio do autor, conforme doravante: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. AJUIZAMENTO NA SEDE DA AUTORIDADE COATORA OU NO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO CONFERIDA AO IMPETRANTE. Nos termos do art. 109, § 2º, da CF/1988: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” Ressalvado o entendimento esposado em causas anteriores, curvo-me à jurisprudência das Cortes Superiores e do Órgão Especial deste Tribunal, em homenagem ao princípio da colegialidade, segundo a qual a hipótese de opção de foro, prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, aplica-se também ao mandado de segurança.
Destarte, não há óbice para que o feito seja processado no foro para o qual optou o impetrante na inicial da ação, a Seção Judiciária de seu domicílio. Conflito negativo de competência procedente." (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5018498-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 09/02/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO NA SEDE DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ARTIGO 109, § 2º, CF. APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES. - Cinge-se a controvérsia a determinar se a competência para a impetração do writ deve observar o foro da sede da autoridade impetrada, segundo a orientação tradicional assentada sobre o tema, ou o entendimento mais recente do STF e do STJ, no sentido de que é aplicável o § 2º do artigo 109 da CF, que possibilita seu ajuizamento no local em que reside o impetrante, como in casu. - Inegável que a jurisprudência desta corte (v.g.
CC nº 0002761- 86.2017,4.03.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 01/08/2017) estava assentada no sentido do entendimento do suscitado, vale dizer, de que a competência do mandamus obedece o foro da sede da autoridade impetrada. Entretanto, é preciso que se diga que, desde 2010, o Supremo Tribunal Federal tem precedente como o da Min. Ellen Gracie (STF; Ag.Reg.no RE 509.142/PB; 2ª Turma; j. 03/10/2010). - O Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, alinhou seu entendimento ao do referido precedente da Corte Suprema, bem assim a Segunda Seção deste tribunal tem precedentes no mesmo sentido.
Precedentes do Órgão Especial desta corte também no mesmo sentido. - O entendimento ora adotado conduz ao abandono da antiga compreensão da questão como de natureza absoluta em função da sede da autoridade. Diferentemente, reconhecido o cabimento do ajuizamento do writ nos moldes do § 2º do artigo 109 da CF, aflora naturalmente o raciocínio de sua natureza territorial, com todas suas consequências, como a de que não pode ser suscitada de ofício pelo magistrado, ex vi da Súmula 33 do STJ. - No caso concreto, o mandamus foi impetrado no local do domicílio do impetrante, o que atende à regra constitucional em comento, de modo que o suscitado não poderia ter declinado de ofício. - Conflito de competência julgado procedente.
Declarada a competência do suscitado. (CCCiv 5025086-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Órgão Especial, j. 12/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2020) Entrementes, não se olvide que o Código de Processo Civil determina, com a publicação do acórdão paradigma em idêntica questão de direito, o reexame do processo, pelo órgão recorrido na origem, para exercer eventual juízo de retratação caso a decisão conflite com o precedente superior.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Nesse cenário, considerando os pormenores do caso concreto, assiste razão ao MPF quando, defronte a matéria de fundo e sua possível submissão ao tema 374 do STF, entende pela necessidade de nova análise do feito pela 2ª Seção.
Registre-se, por oportuno, que o fato da ação originária do presente conflito ter transitado em julgado não retira, a priori, a possibilidade de julgá-lo, cabendo à Segunda Seção proceder também à apreciação da questão caso repute conveniente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão ID 134282952 e determinar o retorno dos autos à Seção Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação (Tema 374 de repercussão geral). É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STF PARA OS FINS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.036 A 1.040 D0 CPC.
TEMA 374 DO STF. RETORNO À SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.709/DF (Tema 374), em repercussão geral, de forma a privilegiar o acesso à Justiça, consignou pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às ações de rito ordinário ajuizadas em face das autarquias federais, entendimento que vem sendo estendido ao processamento e julgamento de mandado de segurança. Precedentes.
2. Em sintonia com o posicionamento das Cortes Superiores, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado pela possibilidade de impetração do mandado de segurança no foro de domicílio do autor. Precedentes.
3. Entrementes, não se olvide que o Código de Processo Civil determina, com a publicação do acórdão paradigma em idêntica questão de direito, o reexame do processo, pelo órgão recorrido na origem, para exercer eventual juízo de retratação caso a decisão conflite com o precedente superior.
4. Nesse cenário, considerando os pormenores do caso concreto, assiste razão ao MPF quando, defronte a matéria de fundo e sua possível submissão ao tema 374 do STF, entende pela necessidade de nova análise do feito pela 2ª Seção.
5.
Registre-se, por oportuno, que o fato da ação originária do presente conflito ter transitado em julgado não retira, a priori, a possibilidade de julgá-lo, cabendo à Segunda Seção proceder também à apreciação da questão caso repute conveniente.
6. Agravo interno provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão ID 134282952 e determinar o retorno dos autos à Seção Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, JOHONSOM DI SALVO (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, WILSON ZAUHY, CARLOS DELGADO e NINO TOLDO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.